Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executados: a.1) CONSTRUTORA BEM MAIOR LTDA, CNPJ nº 37.630.932/0001-28; a.2) DJAIR DE LIMA SALES, CPF nº 151.226.538-10. A ordem de bloqueio deverá ser emitida até o limite do valor atualizado da execução (R$ 259.740,77), com reiteração automática pelo prazo de 60 (sessenta) dias (tempo máximo admitido pelo sistema Sisbajud), a fim de alcançar eventuais ativos que transitem pelas contas dos devedores nesse período. b) Determinar que a escrivania realize consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Declarações de imposto de renda encaminhadas para a Receita Federal em 2024, 2025 e 20026, DOI de 01/1977 até o mês em curso, Dimob de 01/2025 até o mês em curso, DECRED de 01/2025 até o mês em curso) para pesquisa de bens e movimentações financeiras em nome de ambos os executados. c) Diante dos robustos indícios de confusão patrimonial e ocultação de bens, deferir a consulta aos sistemas: c.1) SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), para identificação de vínculos societários, patrimoniais e financeiros dos executados; c.2) CBE/DCBE (Capitais Brasileiros no Exterior), por meio de ofício ao Banco Central do Brasil (cadastro eletrônico em respectivo site), para verificar a existência de bens ou valores declarados no exterior em nome do executado DJAIR DE LIMA SALES. Por ora,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804730-53.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Após a redistribuição do feito para esta Vara Especializada (ID 135677399), a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 154440994) e, em petição de ID 154630734, reiterou pedidos de constrição patrimonial e de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que há robustos indícios de fraude e confusão patrimonial. O processo registra mandados de citação para ambos os executados. A tentativa de citar a empresa Construtora Bem Maior Ltda falhou, pois o oficial de justiça informou que o endereço é inexistente (ID 123754882). Já o executado Djair de Lima Sales foi citado pessoalmente em 16 de outubro de 2025 (ID 125792654 e ID 125793895). O prazo para pagamento ou defesa terminou sem que ele se manifestasse. Estão pendentes de análise os pleitos formulados pela parte exequente na petição de ID 154630734. É o breve relatório. Decido. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A presente execução deve prosseguir em seus trâmites regulares. O executado DJAIR DE LIMA SALES, tendo sido validamente citado e não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal de 3 (três) dias, sujeita-se agora aos atos de constrição patrimonial necessários à satisfação do crédito do exequente, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação à executada CONSTRUTORA BEM MAIOR LTDA, a sua não localização no endereço que deveria ser sua sede constitui um forte indicativo de dissolução irregular, conduta que visa a frustrar o cumprimento de suas obrigações. Tal circunstância autoriza a adoção de medidas assecuratórias, conforme previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o arresto executivo. A jurisprudência, inclusive, tem admitido que tal arresto seja efetivado por meio eletrônico, via sistema SISBAJUD, antes mesmo do esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, como forma de garantir a utilidade do processo executivo. Portanto, a execução prosseguirá com os atos de penhora em face do executado DJAIR DE LIMA SALES e com os atos de arresto em face da empresa executada. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente fundamenta seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Para tanto, aponta elementos concretos que, em uma análise preliminar, conferem alta plausibilidade às suas alegações. Primeiramente, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 107564541, 107564544, 107564546, 107565758), corroborados pela declaração de Mônica Mendes Diniz (ID 107564531), demonstram que uma parcela substancial dos valores devidos à construtora foi, a pedido do próprio sócio, depositada diretamente em contas bancárias de titularidade do executado DJAIR DE LIMA SALES, de sua esposa e de sua filha. Tal prática configura um claro exemplo de confusão patrimonial, na qual as obrigações da pessoa jurídica são adimplidas por meio de contas pessoais, e os recursos que deveriam ingressar no patrimônio da empresa são desviados para a esfera privada dos sócios e seus familiares, esvaziando a capacidade da empresa de honrar seus compromissos. Adicionalmente, o desvio de finalidade e a intenção de fraudar credores são reforçados pela certidão do Oficial de Justiça (ID 123754882), que atestou a inexistência de estabelecimento da empresa no endereço constante em seu registro oficial. O encerramento de fato das atividades empresariais sem a devida dissolução formal, deixando para trás um rastro de dívidas, é manobra que justifica plenamente a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que a responsabilidade alcance os bens dos sócios que dela se beneficiaram. O Código de Processo Civil, em seu artigo 134, § 2º, prevê a possibilidade de o pedido de desconsideração ser formulado já na petição inicial, hipótese em que o sócio é citado para se defender. No caso em tela, o exequente, desde a exordial (ID 107564515), incluiu o sócio DJAIR DE LIMA SALES no polo passivo, descrevendo os fatos que configuram a confusão patrimonial e requerendo sua citação pessoal. O executado, citado, optou por não apresentar defesa, tornando-se revel quanto aos fatos e pedidos contra si direcionados. Nesse contexto, tendo a responsabilidade do sócio sido arguida desde o início e tendo-lhe sido oportunizado o contraditório, a responsabilidade patrimonial do sócio já é objeto desta execução, cabendo, portanto, avançar com as medidas constritivas também sobre seus bens. DAS MEDIDAS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL Diante da ausência de pagamento voluntário e dos fortes indícios de ocultação de patrimônio, é dever do Judiciário empregar os meios disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, entretanto, embora os pedidos formulados pelo exequente (ID 154630734) sejam pertinentes, devem ser acolhidos de forma escalonada e criteriosa. Com efeito, a ordem de preferência para a penhora, estabelecida no artigo 835, I, do CPC, privilegia o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, as ferramentas de busca de ativos financeiros devem ser utilizadas prioritariamente. As alegações de que o exequente reside no exterior (México) e de que realizou transferências internacionais para pagamento do contrato (IDs 107564541, 107564544, 107564546) tornam plausível a suspeita de que o executado também possa manter recursos fora do país, justificando a utilização de ferramentas de investigação mais abrangentes. Isto posto, DECIDO: a) Deferir o pedido de arresto/penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em desfavor dos INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário. A medida é excepcional e só será analisada caso as demais buscas patrimoniais então deferidas não encontrem bens suficientes para quitar a dívida. A escrivania deve realizar as consultas Renajud e Infojud e expedir o ofício ao Banco Central. Os resultados devem ser juntados nos autos. Informações sigilosas devem ser mantidas em segredo de justiça, acessíveis apenas às partes e advogados. d) Após as respostas, o exequente terá 30 dias para se manifestar sobre os resultados e indicar como deseja prosseguir com a execução. Segue o comprovante de protocolo da ordem Sisbajud. Segue o resultado da pesquisa Sniper. Fica o exequente intimado para ciência do conteúdo integral desta manifestação. CAMPINA GRANDE, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito