UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
JOSE WELITON DE MELO
OAB/PB 9021·CPF·Representa: Autor
ELYVELTTON GUEDES DE MELO
OAB/PB 23314·CPF·Representa: Autor
JOSE WELITON DE MELO
OAB/PB 9021·CPF·Representa: Réu
ELYVELTTON GUEDES DE MELO
OAB/PB 23314·CPF·Representa: Réu
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
28/04/2026, 21:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:41
Publicação
27/02/2026, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JURACI FRANCISCO DA SILVA Executado(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Anexo(s): cópia de petição e despacho/decisão. Prazo: 30 dias DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU-SE FINALIDADE: INTIMAR a parte ré/executada abaixo qualificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos da carta precatória, cumprir o julgado (sentença/acórdão) do processo em epígrafe em todos os seus termos e PAGAR o montante da execução/cumprimento de sentença requerido pelo(a) credor(a) na petição/cálculos de ID 128023697, 128025750 e 128025751, no valor de R$ 9.145,62 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - Art. 523, § 1º do CPC. Fica ainda o(a) ré(u)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Fica o(a) devedor(a)/executado(a) advertido ainda de que não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. RÉ(U)/EXECUTADO(A) A SER INTIMADO(A): UNIVERSO ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.302.024/0001-07, com sede na avenida Augusto Maynard, número 475, bairro São José, Aracaju-SE, CEP: 49.015-380. Expediu-se, portanto, a presente missiva deprecando-se, após o respectivo “CUMPRA-SE”, seu integral cumprimento. Catolé do Rocha-PB, 01 de dezembro de 2025. Eu, DAVI LIMA CORTEZ, Analista Judiciário, Mat. 476.837-0, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em substituição
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Cível - 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 CARTA PRECATÓRIA (Justiça Gratuita) Processo nº 0805187-87.2024.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas]
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:50
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:34
Documento (Carta precatória)
06/02/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 04:12
Publicação
04/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JURACI FRANCISCO DA SILVA Executado(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Anexo(s): cópia de petição e despacho/decisão. Prazo: 30 dias DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU-SE FINALIDADE: INTIMAR a parte ré/executada abaixo qualificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos da carta precatória, cumprir o julgado (sentença/acórdão) do processo em epígrafe em todos os seus termos e PAGAR o montante da execução/cumprimento de sentença requerido pelo(a) credor(a) na petição/cálculos de ID 128023697, 128025750 e 128025751, no valor de R$ 9.145,62 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - Art. 523, § 1º do CPC. Fica ainda o(a) ré(u)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Fica o(a) devedor(a)/executado(a) advertido ainda de que não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. RÉ(U)/EXECUTADO(A) A SER INTIMADO(A): UNIVERSO ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.302.024/0001-07, com sede na avenida Augusto Maynard, número 475, bairro São José, Aracaju-SE, CEP: 49.015-380. Expediu-se, portanto, a presente missiva deprecando-se, após o respectivo “CUMPRA-SE”, seu integral cumprimento. Catolé do Rocha-PB, 01 de dezembro de 2025. Eu, DAVI LIMA CORTEZ, Analista Judiciário, Mat. 476.837-0, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em substituição
Carta precatória - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Cível - 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 CARTA PRECATÓRIA (Justiça Gratuita) Processo nº 0805187-87.2024.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JURACI FRANCISCO DA SILVA Executado(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Anexo(s): cópia de petição e despacho/decisão. Prazo: 30 dias DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU-SE FINALIDADE: INTIMAR a parte ré/executada abaixo qualificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos da carta precatória, cumprir o julgado (sentença/acórdão) do processo em epígrafe em todos os seus termos e PAGAR o montante da execução/cumprimento de sentença requerido pelo(a) credor(a) na petição/cálculos de ID 128023697, 128025750 e 128025751, no valor de R$ 9.145,62 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - Art. 523, § 1º do CPC. Fica ainda o(a) ré(u)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Fica o(a) devedor(a)/executado(a) advertido ainda de que não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. RÉ(U)/EXECUTADO(A) A SER INTIMADO(A): UNIVERSO ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.302.024/0001-07, com sede na avenida Augusto Maynard, número 475, bairro São José, Aracaju-SE, CEP: 49.015-380. Expediu-se, portanto, a presente missiva deprecando-se, após o respectivo “CUMPRA-SE”, seu integral cumprimento. Catolé do Rocha-PB, 01 de dezembro de 2025. Eu, DAVI LIMA CORTEZ, Analista Judiciário, Mat. 476.837-0, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em substituição
Carta precatória - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Cível - 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 CARTA PRECATÓRIA (Justiça Gratuita) Processo nº 0805187-87.2024.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:15
Documento (Carta precatória)
01/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:59
Publicação
08/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805187-87.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, SN, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, 04 de novembro de 2025. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 7.838,62 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:09
Evolução da Classe Processual
04/11/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 10:52
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:51
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:50
Determinação de Diligência
12/08/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:52
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805187-87.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: JURACI FRANCISCO DA SILVA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 08 de julho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:01
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:35
Publicação
10/06/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805187-87.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Advogado do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE REPARA. DESCONTOS INICIADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO INGRESSO DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, SN, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS promovida por JURACI FRANCISCO DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Afirmou a parte autora que constatou descontos em seu benefício iniciados desde setembro de 2022 no importe de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), que posteriormente passou a ser descontado R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) intitulado “CONTRIBUIÇÃO AAPS UNIVERSO”, cujos quais afirma desconhecer, não tendo procedido a qualquer autorização. Pugnou pela repetição do indébito relativo ao valor descontado de sua conta, bem como pela reparação do dano moral que a situação lhe gerou, pleiteando uma indenização no montante R$ 7.000,00 (sete mil reais). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 106733254), pugnando preliminarmente pela justiça gratuita e não aplicação do CDC. No mérito, afirma que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, sendo legitima a contratação. Ressalta que ao tomar conhecimento da ação, demonstrando a sua boa-fé, realizou o cancelamento do vínculo associativo. Assim, requer a improcedência da ação. Réplica à contestação (ID 108795611). As partes não requereram produção de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA PARTE DEMANDADA O pressuposto para a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC é a insuficiência de recursos para o custeio processual. De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade. Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais custas processuais. Tal instituição possui mais de 15 anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme a publicidade extraída de seu próprio site institucional no endereço: https://www.associacaouniverso.org.br/ amplamente divulgado. Soma-se a isso o fato de que a as custas iniciais fixadas para a hipótese tratada são relativamente pequenas, não havendo como se presumir a incapacidade financeira de arcar com o referido valor. Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação. Passo ao mérito. III – DO MÉRITO O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora alega que não contratou nenhum serviço que pudesse gerar o desconto sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização ou qualquer prova da contratação, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Vale ressaltar ainda que os descontos vêm ocorrendo há mais de dois anos do ingresso da ação, somente tendo sido demonstrada a insatisfação com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ajuizamento da demanda. Nesse sentido destaco recente posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelos descontos promovidos, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.838,62 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805187-87.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Advogado do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE REPARA. DESCONTOS INICIADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO INGRESSO DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, SN, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS promovida por JURACI FRANCISCO DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Afirmou a parte autora que constatou descontos em seu benefício iniciados desde setembro de 2022 no importe de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), que posteriormente passou a ser descontado R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) intitulado “CONTRIBUIÇÃO AAPS UNIVERSO”, cujos quais afirma desconhecer, não tendo procedido a qualquer autorização. Pugnou pela repetição do indébito relativo ao valor descontado de sua conta, bem como pela reparação do dano moral que a situação lhe gerou, pleiteando uma indenização no montante R$ 7.000,00 (sete mil reais). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 106733254), pugnando preliminarmente pela justiça gratuita e não aplicação do CDC. No mérito, afirma que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, sendo legitima a contratação. Ressalta que ao tomar conhecimento da ação, demonstrando a sua boa-fé, realizou o cancelamento do vínculo associativo. Assim, requer a improcedência da ação. Réplica à contestação (ID 108795611). As partes não requereram produção de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA PARTE DEMANDADA O pressuposto para a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC é a insuficiência de recursos para o custeio processual. De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade. Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais custas processuais. Tal instituição possui mais de 15 anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme a publicidade extraída de seu próprio site institucional no endereço: https://www.associacaouniverso.org.br/ amplamente divulgado. Soma-se a isso o fato de que a as custas iniciais fixadas para a hipótese tratada são relativamente pequenas, não havendo como se presumir a incapacidade financeira de arcar com o referido valor. Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação. Passo ao mérito. III – DO MÉRITO O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora alega que não contratou nenhum serviço que pudesse gerar o desconto sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização ou qualquer prova da contratação, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Vale ressaltar ainda que os descontos vêm ocorrendo há mais de dois anos do ingresso da ação, somente tendo sido demonstrada a insatisfação com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ajuizamento da demanda. Nesse sentido destaco recente posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelos descontos promovidos, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.838,62 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.