Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804129-28.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Helenita Sarinho Soares, qualificada nos autos, ajuizou Ação Reivindicatória c/c Obrigação de Fazer e Perdas e Danos com pedido de tutela de urgência contra o Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que a requerente sempre foi o(a) proprietário(a) legítimo(a) do Imóvel nº 451, da Av. Maria Feitosa, no bairro do Alto da Boa Vista, na cidade de Bayeux/PB, com CEP 58113-070, conforme Escritura Pública em anexo; b) Que em 25 de novembro de 2020, a promovente recebeu um Ofício da Edilidade para aquisição do imóvel; c) Que o imóvel está sendo ocupado pela Secretaria da Educação, sem a devida regularização por via de contrato de locação em face da negligência da gestão pública que até o presente momento, apesar da ciência desde 2020 por outra notificação, em anexo, não tem tomado as medidas cabíveis para solução do litígio; d) Que em busca de uma solução amigável, a autora efetuou para o referido endereço uma notificação que não apresentou qualquer resposta. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para compelir o demandado a desocupar o referido imóvel no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de despejo. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Obrigação de Fazer e Perdas e Danos ajuizada por Helenita Sarinho Soares contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise para o deferimento de tal medida exige, portanto, a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Além disso, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, embora a parte autora tenha logrado êxito em comprovar sua condição de proprietária do imóvel objeto da lide, mediante a juntada das certidões e matrículas atualizadas (IDs 121518385, pág. 14, 121518386, pág. 15, e 121518390, pág. 18), a questão da posse exercida pelo Município de Bayeux apresenta nuances que impedem a formação de um juízo de probabilidade do direito em favor da imediata desocupação liminar. A petição inicial alega que o imóvel está sendo ocupado pela Secretaria da Educação "sem a devida regularização por via de contrato de locação" desde o ano de 2020 (ID 121518371, pág. 3). Contudo, o documento denominado "Ofício nº 943" da Prefeitura Municipal de Bayeux, datado de 25 de novembro de 2020, e direcionado ao Diretor de Compras, traz informações cruciais que levantam dúvidas substanciais sobre a natureza da posse municipal (ID 121518391, pág. 19). Este ofício, assinado pelo Secretário Municipal de Educação, explicitamente "solicita a aquisição do domínio útil e construção do imóvel, nº 451, situado à Rua Maria Feitosa [...] no qual funciona a Escola Municipal de Ensino Fundamental Sandra Maria Carneiro de Sousa". Tal comunicação não apenas confirma a ocupação do imóvel pelo Município em 2020, mas também sugere que esta posse não se deu de forma clandestina ou violenta, mas sim no contexto de uma negociação para aquisição, com a escola já em funcionamento. A expressão "no qual funciona" contida no ofício de 2020 indica que a ocupação municipal já era uma realidade naquela data, não se tratando de um esbulho recente. A própria notificação extrajudicial apresentada pela autora, datada de 09 de maio de 2025, menciona que o Município tem ciência da situação "desde 2020 por outra notificação" (ID 121518388, pág. 16), reforçando a ideia de que a posse municipal não é uma surpresa para a proprietária e que sua origem remonta a um período anterior à propositura da presente ação. A mera ausência de um contrato de locação formal, como alegado pela autora, não é suficiente, por si só, para caracterizar a posse municipal como "injusta" no sentido que a autorize ser repelida por meio de uma liminar em ação reivindicatória, especialmente quando há indícios de uma ocupação que se prolonga no tempo e que envolve uma entidade pública. A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, não se confunde necessariamente com a posse de má-fé ou com a posse desprovida de título formal, mas sim com aquela que se contrapõe ao direito de propriedade sem justa causa ou título oponível ao proprietário. Neste estágio inicial do processo, sem a devida instrução probatória e a manifestação do Município, não é possível descartar a possibilidade de que a ocupação tenha se iniciado por tolerância, acordo verbal, ou mesmo por uma desapropriação indireta, embora esta última demande uma análise mais aprofundada de fatos e direito. A documentação apresentada pela própria requerente indica uma situação de fato consolidada há pelo menos cinco anos, com o Município utilizando o imóvel para a prestação de um serviço público essencial, a educação. O ofício de 2020 (ID 121518391, pág. 19) e as páginas subsequentes (ID 121518394, pág. 20) detalham a importância da escola para a comunidade, com 276 alunos matriculados e investimentos na adequação das instalações. Tais elementos sinalizam uma complexidade na origem e na natureza da posse que demanda uma cognição exauriente, ou seja, um exame aprofundado das provas e dos argumentos de ambas as partes, e não apenas uma análise perfunctória. Desta forma, a ausência de um esclarecimento detalhado sobre "como e quando a posse do imóvel foi para o município", em conjunto com o lapso temporal da ocupação e os indícios de uma tentativa de regularização ou aquisição pelo poder público, fragiliza o requisito da probabilidade do direito em um juízo sumário de cognição. A controvérsia sobre a legitimidade e a natureza da posse municipal impede, neste momento processual, a formação de convicção robusta acerca da verossimilhança das alegações da autora no que tange à caracterização da posse como injusta a ponto de justificar a retirada imediata do Município por via liminar. O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se caracteriza pela demonstração de que a espera pela decisão final do mérito poderá acarretar prejuízo grave ou de difícil reparação ao direito da parte, ou tornar ineficaz a futura prestação jurisdicional. A requerente alega que está sendo privada do uso, gozo e disposição do imóvel, e que o Município estaria usufruindo do bem gratuitamente, causando dano irreparável pela ausência de pagamento de alugueres. No entanto, a própria narrativa fática da exordial e os documentos que a instruem mitigam a urgência e a iminência do perigo de dano. Conforme já destacado, a ocupação do imóvel pelo Município para fins de funcionamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental Sandra Maria Carneiro de Sousa remonta ao ano de 2020, ou seja, há aproximadamente cinco anos. A notificação extrajudicial da autora, datada de maio de 2025 (ID 121518388, pág. 16), e o ofício municipal de novembro de 2020 (ID 121518391, pág. 19) comprovam que a autora tem ciência da ocupação há um considerável período. A existência de uma situação fática consolidada por longo tempo, com a ciência da proprietária, enfraquece sobremaneira a alegação de um perigo iminente e irreparável que justifique uma medida liminar. O dano alegado, de privação de uso e gozo e a ausência de alugueres, já se protrai no tempo, o que descaracteriza a urgência que a medida liminar visa coibir. Se o perigo de dano já existe e se mantém por anos, a necessidade de uma intervenção judicial imediata sem a devida instrução se torna menos evidente. Ademais, é imperioso ponderar os interesses envolvidos no caso concreto, especialmente em se tratando de ocupação por entidade pública para a prestação de serviço essencial. O imóvel em questão serve como sede para uma escola municipal que atende a 276 alunos, conforme Ofício nº 943 de 2020 (ID 121518394, pág. 20). A desocupação liminar do imóvel implicaria na interrupção abrupta do serviço educacional, causando um grave e irreversível prejuízo à comunidade escolar e aos estudantes, em evidente violação ao princípio da supremacia do interesse público. A remoção de uma estrutura escolar já estabelecida e com número significativo de alunos matriculados não é uma medida de fácil reversão e causaria um impacto social desproporcional à urgência, que, repise-se, não se encontra suficientemente demonstrada pela parte autora. DISPOSITIVO Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Cite-se o(a) promovido(a), via sistema, caso cadastrado e/ou por mandado, caso não cadastrado, para oferecer contestação no prazo de 30(trinta) dias[1]. Outrossim, à vista do(s) documentos(s) de id. nº 123048565 a 123048580, defiro a gratuidade processual Bayeux-PB, 13 de fevereiro de 2026 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 335 do CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.