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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805412-16.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 155371444, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805412-16.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 155371444, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805412-16.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 155371444, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805412-16.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 155371444, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805412-16.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 155371444, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805412-16.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 155371444, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:06
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR.
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805412-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA DE LIMA AGUIAR em face das instituições financeiras acima nominadas. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública e aufere renda mensal que vem sendo severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que as dívidas consomem parcela expressiva de seus rendimentos, comprometendo o seu mínimo existencial. A demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e apresentou proposta de plano de pagamento, requerendo a instauração do procedimento de superendividamento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e planilhas. Foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial. O Juízo determinou que a parte promovente comprovasse, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a origem dos débitos, o que motivou a realização dos empréstimos apontados e a forma como os valores foram gastos, bem como indicasse o saldo devedor atualizado e demonstração dos gastos mensais essenciais. A parte requerente apresentou emenda à inicial. No entanto, impugnou expressamente a exigência judicial de informar os motivos que a levaram a contratar os empréstimos e a destinação dos valores, limitando-se a apresentar uma tabela com os saldos devedores, os quais consistem quase em sua totalidade em empréstimos e cartões de crédito consignados. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir formulados pela autora se enquadram inequivocamente no procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei nº 14.181/2021. Tal fato é evidenciado pela própria estruturação da demanda e pela apresentação de um plano de pagamento direcionado à coletividade de credores. Deve ficar claro que a menção à extrapolação da margem de consignado, formulada na petição inicial, é tida apenas como uma espécie de argumento para justificar a alegada condição de superendividada. Não se trata, portanto, de uma ação revisional comum de contratos bancários para limitação de descontos, mas sim de autêntico procedimento de superendividamento, o qual possui rito e requisitos próprios estritamente definidos em lei. A inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Contudo, analisando detidamente a peça pórtica, bem como a manifestação de emenda à inicial, verifica-se a ausência de interesse processual e o não preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a via eleita. Isso porque, o artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. A parte promovente recusou-se a informar o motivo da contratação dos empréstimos e a destinação dos recursos. Tal recusa impede de forma cabal que o magistrado verifique a íntegra dos requisitos objetivos do rito do superendividamento, estabelecidos expressamente na legislação consumerista, esvaziando a viabilidade da ação. A recusa em detalhar o destino dos valores tomados inviabiliza a constatação da boa-fé objetiva e a comprovação de inexistência de dívidas para aquisição de produtos ou serviços de luxo. Além disso, a modalidade dos créditos tomados afasta o preenchimento do requisito relativo à afetação do mínimo existencial. Conforme já exposto, o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial, fixando-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Ocorre que o próprio regulamento estabelece, por expressa determinação legal, a exclusão das dívidas com empréstimo e cartão consignado para a aferição do comprometimento da renda e da condição de superendividado, conforme preceitua o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma. No caso dos autos, a alegação de superendividamento não encontra respaldo fático e jurídico. A renda líquida da parte requerente, desconsiderando-se os descontos atinentes aos empréstimos e cartões consignados (que são excluídos do cômputo por força de lei), é vastamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 mensais. As modalidades de crédito consignado possuem regramento próprio e limites legais já estabelecidos para garantir a subsistência do devedor, não se prestando para fundamentar a repactuação global por superendividamento nos moldes pretendidos. Não estando presentes os requisitos legais para o enquadramento da situação fática como superendividamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica e contundente nesse mesmo sentido, conforme os julgados a seguir transcritos na íntegra: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08232634420258120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 14/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025 - grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há interesse processual para o prosseguimento do feito e se a ação se enquadra no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora indicou oito empréstimos consignados ativos, além de contrato de cartão de crédito – RMC e um contrato RCC. 4. O art. 4º, h, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado para aferição da situação de superendividamento. Não se consideram, para fins de análise da violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica. Tais modalidades contratuais possuem regramentos próprios para a proteção dos contratantes e limitação dos descontos. 5. O mínimo existencial foi quantificado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022. A condição de superendividamento apta a atrair a aplicação do procedimento especial pressupõe o comprometimento do mínimo existencial fixado em R$600,00. 6. Excluídas as dívidas decorrentes de operação de crédito regida por lei específica, verifica-se que o mínimo existencial não foi extrapolado, sendo inaplicável o procedimento especial (Lei nº 14.181/21). Falta de interesse processual evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido com observação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21, Decreto nº 11.150/2022.”(TJ-SP - Apelação Cível: 10009821320258260554 Santo André, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025 - grifo nosso). “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Repactuação de Dívida. Superendividamento. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívida (Superendividamento). 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão no apelo: (i) a necessidade de apresentação dos contratos que embasam as dívidas; (ii) o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A, do CDC; (iii) a necessidade de o magistrado definir uma solução para o caso do autor, nos termos do artigo 140 do CPC; e (iv) a necessidade de realizar audiência de conciliação. III. Razões de decidir 4. A ausência dos contratos, reiteradamente abordada no recurso, sequer foi mencionada na sentença recorrida. 5. Verifica-se que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 104-A do CDC. Isso porque não emendou a petição inicial nos moldes definidos pelo despacho do juízo a quo, deixando de indicar as taxas de juros, encargos e correção monetária dos débitos, as garantias previstas no artigo 54-A do CDC, ou mesmo a apresentação de razoável plano de pagamento de seu débito num prazo de 5 (cinco) anos, posto que a proposta apresentada correspondia a cerca de 20% do débito. 6. A previsão do artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista é no sentido de que a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal regulamentação, por sua vez, se trata do Decreto Nacional nº 11.150/2022, cujo artigo 3º foi alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Ocorre que, na espécie, não se vislumbra dos autos que o autor, ora apelante, comprova a violação ao mínimo existencial, de maneira a demonstrar, por conseguinte, que a sentença ofende os arts 54-A a 54-D do CDC e a dignidade da pessoa humana. 8. Deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, parte expressiva das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022. 9. O artigo 140 do CPC mencionado no apelo diz respeito à ausência de prestação jurisdicional fundamentada em lacuna ou obscuridade do ordenamento, não se adequando ao caso concreto, em que o autor pretende transferir ao magistrado o ônus que lhe incumbia de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Ausentes as condições específicas da ação, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial do superendividamento, era de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, IV e VI, do CPC, sendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Mostra-se fundamental a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104-A do CDC para o prosseguimento de ação de repactuação de dívida. 2. A ofensa aos artigos 54-A a 54-D do CDC e à dignidade da pessoa humana dependem de comprovação da violação ao mínimo existencial, nos termos estabelecidos pelo Decreto Nacional nº 11.150/2022. 3. Os descontos referentes aos empréstimos consignados não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, ¿h¿ do Decreto n. 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 140. CDC arts. 54-A a 54-D e 104-A. Decreto Nacional nº 11.150/2022 arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0825061-55.2024.8.19.0203, Apelação, Rel. Des (A). Gabriel de Oliveira Zefiro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, 0002679-77.2021.8.19.0051, Apelação, Rel. Des (A). Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025, 0822490-42.2023.8.19.0205, Apelação, Rel. Des (A). Antônio Iloízio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08253776820248190203, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2025 - grifo nosso). Deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Todavia, a pretensão exposta na peça pórtica não se enquadra em tais categorias, seja pela ausência de demonstração dos requisitos em face da desídia na integralidade da emenda à inicial; seja pelo apontamento exclusivo de dívidas oriundas de empréstimos e cartões consignados, que repito, não são incluídas na aferição da condição de superendividado. Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:39
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:12
Publicação
01/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA AGUIAR Advogado do(a)
REQUERENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CBSS S.A. DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805412-16.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Liminar, Bancários]
Vistos. A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor/consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação. Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme atualização realizada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelecido como valor do mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas. Diz o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Assim, antes de qualquer providência, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito). Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais. Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito