Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROMOVENTE/EMBARGADA: MARICLEIDE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVO. AMPARO NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INAPROPRIADO. REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - A jurisprudência da Suprema Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a rediscussão de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0807317-33.2022.8.15.0331 ASSUNTO\[Rescisão\] PROMOVIDO/
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado, em face da sentença prolatada no ID 99562014, que solucionou o mérito da Ação de \[Rescisão\] ajuizada por MARICLEIDE DA SILVA OLIVEIRA. O Embargante, em suas razões de ID 102057489, sustentou, em síntese, a ocorrência de erro material no decisum, alegando que a sentença guerreada desrespeitou o rito processual adequado à lide. Aduziu que, sendo o valor da causa inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência seria do Juizado Especial Fazendário, exercida de forma adjunta por este Juízo, conforme entendimento vinculante do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR Tema 10. Argumentou que, em decorrência da aplicação do rito especial (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995), não haveria condenação em custas e honorários na primeira instância, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar este suposto vício e reformar o julgado no ponto da sucumbência. A parte embargada, embora regularmente intimada para apresentar suas contrarrazões e se manifestar sobre os embargos, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado nos autos eletrônicos. Vieram os autos conclusos para julgamento imediato. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento dos Embargos de Declaração e a Vedação à Rediscussão da Matéria Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Entretanto, o acolhimento do recurso exige o preenchimento dos requisitos intrínsecos de cabimento, notadamente a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a taxativa previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É imprescindível salientar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame do acerto ou desacerto do julgado, servindo apenas para aperfeiçoar a decisão em face de vícios formais previstos na lei. A pretensão do embargante, em verdade, visa precipuamente a reanálise da matéria de fundo processual já decidida, concernente à aplicação das regras de sucumbência e a definição do rito. O simples fato de o dispositivo sentencial ter condenado o ente público ao pagamento de honorários e custas (ressalvada a isenção legal) não configura, por si só, erro material, obscuridade ou contradição, mas sim um resultado jurisdicional decorrente da aplicação do entendimento do Juízo acerca do procedimento legalmente aplicável. A insurgência do Estado da Paraíba manifesta mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo inadequado buscar a reforma integral da sistemática processual aplicada por meio da via estreita dos aclaratórios, o que demandaria o manejo do recurso cabível próprio. Da Inexistência de Erro Material e a Aplicabilidade do Rito Ordinário na Comarca O cerne dos embargos reside na alegação de que a presente lide deveria ter sido regida pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 12.153/2009, o que culminaria na exclusão da condenação em sucumbência na primeira instância. Todavia, a tese de erro material por inobservância do rito especial não se sustenta no contexto da organização judiciária desta Comarca e da interpretação dada por este Juízo à aplicação dos microsistemas. É imperioso destacar que, embora o valor da causa se enquadre nos limites financeiros estabelecidos pela Lei nº 12.153/2009, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe a sua efetiva instalação, criação e funcionalidade como unidade autônoma ou a expressa determinação regulamentar do Tribunal de Justiça para que as Varas Comuns atuem \*de forma integral\* como Juizados Especiais Adjuntos. Ocorre que, na Comarca de Santa Rita, não há uma Unidade Judiciária instalada e específica para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Em tal cenário, e considerando a realidade operacional e estrutural desta Vara Mista com competência CRIMINAL e FAZENDÁRIA, o rito processual padrão adotado para as demandas que envolvem a Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, é o Rito Comum Ordinário, conforme subsidiariamente previsto no Código de Processo Civil. O rito ordinário, ao contrário do especial, oferece maior complexidade probatória e, por conseguinte, assegura a aplicação irrestrita das normas do Código de Processo Civil, incluindo as regras atinentes à sucumbência. A sentença atacada fez uso do regramento estabelecido no Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 85, ao condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Não há, portanto, incoerência lógica ou erro de procedimento na decisão embargada, mas tão somente a aplicação das normas do processo comum, que é o procedimento adotado pela Vara Fazendária diante da inexistência da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Dessa forma, o entendimento acerca da aplicação do rito processual não constitui um erro material sanável por esta via, mas sim a base de um julgamento com o qual a parte não concorda. A modificação do rito, do sistema recursal (Apelação ou Recurso Inominado) e, principalmente, do dispositivo de sucumbência implica uma verdadeira alteração da essência do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Para obter a reforma do entendimento relativo ao rito processual e à sucumbência, deve o ESTADO DA PARAÍBA interpor o recurso cabível, permitindo que a matéria seja reanalisada por instância superior. Portanto, inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigido no decisum embargado, sendo manifesta a impropriedade da via eleita para alcançar a modificação pretendida pelo Embargante. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em razão da ausência dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA. Consequentemente, a sentença de ID 99562014 permanece em sua integralidade, mantendo-se inalterados todos os seus termos, inclusive no tocante à condenação em verbas de sucumbência e à aplicação do Rito Comum Ordinário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, independentemente de nova determinação. Santa Rita/PB, data da assinatura digital. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito Em tempo: Retornando hoje 01/12 as atividades depois de período de Gozo de Férias.