Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE MARTINIANO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805465-66.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. JAQUELINE MARTINIANO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Chevrolet Classic, ano 2013/2014, mediante o pagamento de 60 prestações mensais de R$ 867,83. Sustenta que lhe foram cobrados encargos abusivos no momento da contratação, consistentes em Seguro Prestamista (R$ 1.600,00), Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 408,00) e Registro de Contrato (R$ 94,85). Argumenta que tais cobranças configuram venda casada e transferência de custos administrativos ao consumidor, pleiteando a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas pactuadas, alegando a efetiva prestação dos serviços e a natureza opcional do seguro prestamista, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reforçando a tese de abusividade das cláusulas contratuais. Instadas a produzirem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu permaneceu inerte quanto à especificação de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não há obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa ou tentativa prévia de conciliação extrajudicial como condição para o acesso ao Judiciário. Ademais, a própria contestação oferecida pelo banco demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse processual. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido. A parte autora colacionou aos autos sua Carteira de Trabalho Digital, demonstrando auferir remuneração compatível com a condição de hipossuficiência econômica. O simples fato de ter financiado um veículo não afasta, por si só, a presunção de necessidade do benefício, especialmente quando demonstrado o comprometimento da renda com o sustento familiar. Do Mérito O caso em tela configura nítida relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da referida lei. Passo à análise da validade das tarifas e encargos questionados, balizada pelos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no Tema 958, firmou o entendimento de que sua cobrança é legítima, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No presente caso, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a prestação do serviço por meio do laudo de avaliação e vistorias técnicas detalhadas acostadas aos autos. Não restando comprovada a abusividade do valor cobrado (R$ 408,00), a manutenção da tarifa é medida que se impõe. Quanto ao Registro de Contrato, a tese fixada pelo STJ permite o repasse da despesa de registro ao consumidor, desde que comprovado o efetivo registro. Constata-se que o gravame foi devidamente anotado junto ao órgão de trânsito competente, o que justifica a cobrança do valor de R$ 94,85 como ressarcimento de despesa necessária à eficácia da garantia real. Em relação ao Seguro Prestamista, a análise toma rumo diverso. O Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Observa-se que a seguradora Too Seguros S.A. pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira ré. Não há nos autos comprovação de que foi dada à autora a real oportunidade de escolher outra seguradora no mercado, configurando a prática abusiva da venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A jurisprudência colacionada corrobora este entendimento: "DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou a instituição financeira à restituição do valor pago a título de seguro prestamista, por entender caracterizada a prática de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) se a cobrança do seguro prestamista no contrato de financiamento caracteriza prática abusiva (venda casada); III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de seguro prestamista embutida no contrato de financiamento sem a devida opção de escolha pelo consumidor configura prática abusiva, caracterizando venda casada, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato de adesão que impõe a contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira fere os direitos do consumidor, especialmente quando o objetivo principal do contrato é o financiamento do veículo, e não a contratação de seguro. 5. A compensação de valores, conforme prevista no art. 368 do Código Civil, é de ordem pública e independe de autorização judicial. A compensação deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, com cálculo do eventual saldo devedor. 6. Deixa-se de majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, 11, do CPC, por ausência de arbitramento anterior desfavorável ao Banco recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A inclusão obrigatória de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, sem a devida oportunidade de escolha pelo consumidor, caracteriza venda casada, sendo devida a restituição dos valores pagos. 2. A compensação de valores independe de autorização judicial e deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, art. 368; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, TEMA 972/STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10073588820238260229 Hortolândia, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024)". No que tange à forma de devolução, embora a autora requeira a repetição em dobro, não restou demonstrada a má-fé dolosa da instituição financeira na cobrança, que se pautou em cláusula contratual até então vigente. Assim, a restituição deve ocorrer na forma simples. Por fim, quanto aos danos morais, o pedido é improcedente. A controvérsia sobre tarifas bancárias e seguros, sem que tenha havido negativação indevida ou outra circunstância vexatória, configura mero dissabor decorrente de divergência contratual, não atingindo os direitos da personalidade da autora. Citamos, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801631-26.2023.8.15.0331. Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Apelante (s): José Juvino da Silva. Advogado (s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho – OAB/PB 13.552. Apelado (s): Bradesco Seguros S/A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, não se mostram adequados, considerando, notadamente, o montante da condenação, sendo devida a majoração para 20%, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016312620238150331, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da cobrança relativa ao Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), por configurar venda casada. Condenar o réu à restituição simples do valor acima mencionado, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, ante o benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 20 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito