Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COLINAS ENGENHARIA LTDA - EPP
REU: SUELIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INÉRCIA AUTORAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III DO CPC/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807147-76.2025.8.15.0001 [Compra e Venda] Vistos,etc e
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. A parte promovida sequer foi citada. É o relatório. Decido. Pelo que consta dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para manifestar interesse nos autos, tendo se mudado do endereço constante da inicial,sem a devida comunicação a este juízo, e obviamente não se pronunciou, verificando-se um total abandono da causa pela mesma. Diante de tal afirmação, observa-se que a parte autora não promoveu a diligência que era de sua competência, constatando-se assim, abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com apoio no art. 485, inc III, do CPC. Sem custas. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos de imediato, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito