Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809094-20.2015.8.15.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Inventário, para partilha dos bens deixados pelo falecido JOSÉ GOMES DOS SANTOS, com sentença de mérito prolatada sob o ID 5579680, com trânsito em julgado certificado em ID 13701165. Essa decisão homologou um acordo firmado em audiência (ID 46658039 e 5579680) no qual a senhora Maria de Fátima Lima (viúva do falecido e inicialmente inventariante) renunciou a todo e qualquer direito sobre o espólio, acordou o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a serem divididos entre seis herdeiros, e assumiu a responsabilidade por 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente. Naquele momento, também se ressaltou que a expedição dos formais de partilha estaria condicionada à quitação dos débitos fiscais e demais encargos. Ao longo do trâmite processual, a senhora Maria de Fátima Gomes Bezerra foi nomeada inventariante (ID 15858664 e 17284004), prestando compromisso (ID 19901780). Foram realizadas diversas diligências para levantamento de informações e regularização fiscal do espólio. Recentemente, a inventariante apresentou o pedido de ID Num. 154433084, solicitando o reconhecimento da limitação do acordo anterior à questão específica da doação inoficiosa, a expedição imediata do formal de partilha para os bens remanescentes, a intimação da viúva para recolher a sua cota-parte do ITCMD, e a tomada das providências fiscais e de registro decorrentes da partilha. A petição destaca que o acervo patrimonial ainda é composto por dois precatórios a receber, o imóvel já inventariado e ativos financeiros (valores em instituições financeiras, pecúlios e FGTS), ressaltando a urgência da expedição do formal de partilha para a habilitação nos precatórios, especialmente considerando o Edital nº 01 do Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo prazo para habilitação encerraria em 06/03/2026. Breve relatório. DECIDO. Analisando o andamento processual, observa-se que, embora a partilha tenha sido homologada, existem bens e valores que, por sua natureza ou descoberta posterior, não foram efetivamente liquidados ou individualizados para fins de transferência e registro. Conforme o artigo 669 do Código de Processo Civil: "São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário." No mesmo sentido, o Código Civil dispõe no artigo 2.021: "Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros." Dessa forma, considerando que a prestação jurisdicional quanto ao inventário principal já se exauriu com a sentença transitada em julgado, a divisão de novos ativos ou a regularização de bens de difícil liquidação (como precatórios e saldos bancários específicos) deve ocorrer pela via da sobrepartilha.
Diante do exposto, essclareço que a partilha homologada em ID Num. 5579680 é definitiva sobre os bens declarados (precatório, apartamento e conta poupança na CEF), e que o despacho posterior de ID Num. 44697316 não alterou a divisão dos precatórios então existentes, eis que foi proferido após a sentença de mérito, já a divisão do acervo. Determino que a partilha dos valores remanescentes em contas bancárias, FGTS e a formalização necessária para a habilitação nos precatórios (N0046993-50.1999.8.15.0000 e demais informados) sejam processadas por meio de sobrepartilha, na forma dos artigos 2.021 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil. Intime-se a viúva, MARIA DE FÁTIMA LIMA, para que comprove, nos autos, o recolhimento do valor correspondente a 50% do ITCMD, conforme obrigação assumida no acordo homologado (ID Num. 5579680), no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a inventariante, querendo, providenciar o ajuizamento da sobrepartilha, para fins de partilha dos bens e direitos remanescentes. Cumpra-se o despacho de ID Num. 131854207 - Pág. 1, intimando os demais sucessores. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito