Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSIVAN SILVA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910
EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0812010-22.2018.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de fase ulterior ao arquivamento do feito, no qual a empresa executada, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. (sucessora de Energisa Borborema), pleiteia a liberação de saldo remanescente decorrente de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD (antigo BACENJUD), alegando que houve constrição excessiva não levantada à época da satisfação da obrigação principal. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que, após a determinação deste Juízo e a advertência quanto à possibilidade de incidência de crime de desobediência, a instituição financeira Banco do Brasil acostou aos autos o Ofício CENOP SJ nº 2025/727264 (ID 123917311), acompanhado dos extratos analíticos das contas judiciais vinculadas ao presente processo. Da análise dos documentos apresentados pela instituição financeira, notadamente o extrato da conta judicial nº 1100102494532, observa-se a confirmação do depósito do valor histórico reclamado pela executada em sua petição de desarquivamento, bem como a existência de saldo financeiro na referida conta após as expedições dos alvarás que satisfizeram o crédito da parte exequente e seus patronos ocorridas em abril de 2023.
Diante do exposto, e considerando que a execução já se encontra extinta pela satisfação da obrigação, o saldo remanescente pertence de direito à parte executada. Isto posto, intime-se a parte promovida/executada, por meio de seus advogados habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos extratos bancários acostados ao ID 123917311 e requeira a expedição do competente alvará de levantamento do saldo remanescente, devendo, para tanto, indicar os dados bancários atualizados para a transferência eletrônica dos valores ou informar se deseja a expedição na modalidade de comparecimento ao banco. Intime-se também o exequente, também no prazo de 15 dias, nada podendo reclamar acerca dos mesmos valores após decorrido o prazo. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito