Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808932-36.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. PEDRO HENRIQUE GONÇALVES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que, em 29/08/2024, houve oscilações de energia elétrica que causaram a queima de equipamentos eletrônicos (notebook, máquina de lavar e micro-ondas) em sua residência. Pleiteia a reparação dos danos materiais no valor de R$ 7.250,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre as falhas na rede e os danos, a ausência de pedido administrativo e a responsabilidade exclusiva do consumidor pelas instalações internas. A prova pericial foi produzida nos autos, tendo o perito judicial apresentado laudo técnico que concluiu pela existência de nexo causal em relação ao notebook e à máquina de lavar, afastando-o quanto ao micro-ondas. 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de inépcia da inicial sustentada pela ré, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis (notas fiscais de compra), não merece acolhimento. Embora o art. 320 do CPC exija a instrução da inicial com documentos fundamentais, a propriedade dos bens móveis se prova pela tradição e posse, sendo que a ausência da nota fiscal não impede a análise do mérito quando há outros meios de prova, como fotos, orçamentos e a própria perícia técnica realizada. Assim, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta também deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A pretensão resistida ficou caracterizada com a apresentação da contestação pela ré, que impugnou o mérito da demanda, justificando o interesse processual do autor. Dessa forma, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito as preliminares suscitadas. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos fáticos a existência de registros de sobretensão ou variações anormais na rede de distribuição de energia elétrica nas datas de 29/08/2024 e 02/09/2024; a comprovação do nexo de causalidade entre as falhas no fornecimento de energia e a queima dos equipamentos descritos na inicial; a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, bem como a necessidade de substituição dos bens ou possibilidade de reparo; e, ainda a reparação por danos morais. Como questão de direito relevante, delimito a natureza da responsabilidade civil da concessionária ré, que, por prestar serviço público e atuar em relação de consumo, possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo em que a parte autora é técnica e economicamente hipossuficiente frente à concessionária, ratifico a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a inexistência de falha no serviço ou a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade. 4. DECISÃO SOBRE A ATIVIDADE PROBATÓRIA No que tange aos requerimentos de prova oral, consistentes no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunha, entendo por seu indeferimento. A controvérsia central da lide repousa sobre elementos de natureza estritamente técnica, notadamente a existência de falha na rede elétrica e o nexo causal com a queima de equipamentos, pontos estes que já foram objeto de minuciosa perícia técnica judicial encartada aos autos. Dessa forma, a produção de prova oral revela-se desnecessária e inútil para o deslinde do feito, uma vez que não possui o condão de infirmar as conclusões técnicas do expert ou de suprir a necessidade de prova documental/pericial quanto aos danos. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de prova oral e declaro encerrada a fase instrutória, visto que o processo se encontra maduro para julgamento. 5. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, declaro o feito saneado. Ficam as partes intimadas desta decisão, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, caso queiram, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou resolvidos os pedidos de esclarecimento, os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença. Patos - PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito