Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
REU: ANDERSON MEDEIROS FARIAS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACEITAÇÃO TÁCITA E COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PROVA ESCRITA HÁBIL. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por MRV Engenharia e Participações S/A em face de adquirente de unidade imobiliária, visando à cobrança de saldo devedor oriundo de Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida celebrado após inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A autora alegou que o réu confessou dívida no valor de R$ 18.217,56, realizou o pagamento da primeira parcela da renegociação e deixou de adimplir as prestações subsequentes, ocasionando o vencimento antecipado da obrigação e a constituição de débito atualizado de R$ 18.964,01. Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida sem assinatura física do devedor constitui prova escrita apta a instruir ação monitória; (ii) estabelecer se o pagamento da primeira parcela da renegociação caracteriza aceitação tácita do negócio jurídico e supre a ausência de assinatura formal; e (iii) determinar se a inércia do réu autoriza a constituição do título executivo judicial no valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação postal foi realizada validamente, observando as exigências legais, e o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios transcorreu sem manifestação do réu. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva capaz de demonstrar, com verossimilhança, a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. O contrato originário de promessa de compra e venda, o termo de renegociação, o extrato do cliente e a memória de cálculo constituem conjunto documental suficiente para demonstrar a relação jurídica subjacente. O pagamento voluntário da primeira parcela prevista no termo renegociado configura comportamento concludente incompatível com a alegação de desconhecimento ou rejeição da renegociação. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que o devedor se beneficie da ausência de assinatura formal após ter iniciado espontaneamente o cumprimento da avença. O termo de renegociação não assinado, quando corroborado pelo pagamento da parcela inicial, constitui prova escrita idônea para instruir a ação monitória. A aceitação tácita da renegociação produz todos os efeitos jurídicos do negócio celebrado e convalida a obrigação confessada. O pagamento parcial da dívida não afasta a mora nem implica quitação das parcelas vincendas ou do saldo remanescente. Compete ao devedor desconstituir os indícios da obrigação ou impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo credor, ônus do qual não se desincumbiu. A revelia e a ausência de embargos monitórios consolidam a presunção de veracidade dos fatos alegados e legitimam a constituição do título executivo judicial. A memória de cálculo apresentada demonstra de forma analítica a evolução do débito, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar o valor cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida sem assinatura física do devedor constitui prova escrita apta à ação monitória quando corroborado por elementos que evidenciem sua aceitação tácita. O pagamento voluntário da primeira parcela prevista em renegociação contratual configura comportamento concludente que supre a ausência de assinatura formal e confirma a anuência do devedor aos termos do acordo. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem a desconstituição da obrigação assumida e parcialmente cumprida pelo devedor. O pagamento parcial da dívida não afasta a mora nem implica quitação do saldo remanescente. A ausência de embargos monitórios e de impugnação específica dos cálculos autoriza a constituição do título executivo judicial no valor demonstrado pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, I e II, 373, II, 700, 701, § 2º, e 85, § 2º; CC, arts. 189, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 422, 884 e 206, § 5º, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0822302-41.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 16.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801060-62.2024.8.15.0091, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; STJ, entendimento consolidado sobre prova escrita hábil em ação monitória e ônus do devedor quanto à desconstituição da obrigação.
APELANTE: Alexandre Norberto Leite ADVOGADO: Manuel Dantas Vilar (OAB/PB 10.524) APELADA: Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul S/A ADVOGADO: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. MANUTENÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 6.687,92, decorrente de contratos de empréstimo consignado, insurgindo-se o réu quanto ao cerceamento de defesa, à prescrição, à quitação do débito e, subsidiariamente, ao abatimento de valores descontados em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício ao órgão pagador; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição quinquenal em contratos de trato sucessivo com cláusula de vencimento antecipado; (iii) determinar se pagamentos parciais realizados posteriormente descaracterizam a mora e implicam quitação da dívida; (iv) definir se valores comprovadamente descontados devem ser abatidos do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A juntada de contracheques pelo próprio réu comprova os descontos realizados, tornando inútil a expedição de ofício ao órgão pagador. 5. O prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) inicia-se a partir do vencimento da última parcela nos contratos de trato sucessivo, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado. 6. A ação monitória proposta antes do decurso de cinco anos do vencimento final das parcelas afasta a prescrição. 7. O inadimplemento ocorrido em 2017 autoriza o vencimento antecipado da dívida, não sendo afastado por pagamentos parciais posteriores. 8. O recebimento de parcelas isoladas não configura quitação nem renúncia ao direito de cobrança integral, representando mero adimplemento parcial. 9. Pagamentos parciais devem ser abatidos do saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 10. A ausência de abatimento dos valores consignados em folha impõe a reforma parcial da sentença para determinar o recálculo do débito em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental suficiente e a diligência requerida é inútil. 2. O prazo prescricional em contratos de trato sucessivo com cláusula de vencimento antecipado conta-se do vencimento da última parcela. 3. O pagamento parcial não afasta a mora nem implica quitação do débito. 4. Valores comprovadamente pagos devem ser abatidos do saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 85, § 2º, 86 e 98, § 3º; CC, arts. 206, § 5º, I, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no julgado. (0801060-62.2024.8.15.0091, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026)”. A aplicação do entendimento consolidado no julgado acima ao caso concreto é evidente, porquanto o adimplemento isolado e inicial da parcela @001 pelo réu comprova a anuência aos termos da confissão de dívida, mas não induz à quitação das obrigações futuras, restando plenamente hígida e exigível a cobrança das prestações subsequentes inadimplidas. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança fundada no Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida, cuja aceitação tácita opera todos os efeitos contratuais previstos. A memória de cálculo apresentada pela autora demonstra de forma analítica e pormenorizada a evolução do saldo devedor, aplicando os indexadores contratados sobre as parcelas vencidas e vincendas antecipadas, totalizando o montante de R$ 18.964,01. O réu, embora devidamente citado para o rito especial monitório, absteve-se de impugnar os cálculos, de opor embargos ou de comprovar qualquer pagamento impeditivo da evolução da dívida. No rito monitório, compete ao devedor o ônus de desconstituir os cálculos apresentados pelo credor mediante impugnação específica acompanhada de demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Diante da inércia absoluta do réu, que sequer compareceu aos autos para apresentar demonstrativo de débito ou alegar excesso de cobrança, a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela credora se consolida, revelando-se legítimo o montante cobrado de R$ 18.964,01.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0840665-47.2020.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de ANDERSON MEDEIROS FARIAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora aduziu, em sua petição inicial, que firmou com o réu, em 05 de abril de 2015, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Residencial, tendo por objeto o apartamento nº 102 do Bloco C do empreendimento Parque Jardim do Mar, localizado no Portal do Sol, nesta Capital, pelo valor total de R$ 145.894,00. Relatou a autora que, diante de dificuldades financeiras e impossibilidade de adimplemento das obrigações originalmente assumidas no pacto de compra e venda, as partes celebraram, em 28 de dezembro de 2017, um Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida. Por meio do referido instrumento, o requerido confessou ser devedor da quantia atualizada de R$ 18.217,56, dividida em parcelas mensais e sucessivas com vencimentos estipulados na referida avença. A despeito de o Termo de Renegociação não conter a assinatura física do réu, a parte demandante sustentou a sua plena validade e eficácia com base no comportamento concludente do devedor, o qual efetuou o adimplemento voluntário da primeira prestação da renegociação, no valor de R$ 288,57, com vencimento em 08 de janeiro de 2018. No entanto, as prestações subsequentes não foram adimplidas, ensejando a caracterização de mora a partir de fevereiro de 2018 e o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente. A exordial indicou que, computados os encargos de mora contratualmente estabelecidos, o saldo devedor atingiu o montante atualizado de R$ 18.964,01 em 27 de julho de 2020. Assim, requereu a expedição de mandado de citação e de pagamento para que o devedor adimplisse o montante ou, alternativamente, oferecesse embargos monitórios, sob as cominações de direito. A inicial veio devidamente instruída com o contrato de promessa de compra e venda, o termo de renegociação contratual e confissão de dívida, o extrato detalhado do cliente, o termo de recebimento de chaves datado de 28 de dezembro de 2016 e a memória de cálculo do débito atualizado. Determinada a emenda para recolhimento das custas processuais iniciais, a autora providenciou a respectiva comprovação tempestiva nos autos. Seguiram-se diversas tentativas frustradas e buscas reiteradas de paradeiro através de pesquisas eletrônicas nos bancos de dados à disposição do Juízo, incluindo os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Após a indicação de novo endereço obtido mediante as ferramentas de consulta judicial, situado em Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo, expediu-se nova carta de citação por via postal. A referida carta foi devidamente entregue e recebida em 24 de outubro de 2025, conforme atesta a Certidão de AR Digital anexada eletronicamente aos autos. Decorrido o prazo legal de 15 dias para a adoção de qualquer providência, o réu quedou-se inerte, abstendo-se de realizar o pagamento do débito ou de opor os cabíveis embargos monitórios, fato certificado pela secretaria. Diante de tal inércia, a parte autora peticionou em 18 de março de 2026 pleiteando o reconhecimento da revelia, a presunção de veracidade da matéria fática e a imediata conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Considerando a revelia da promovida, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras apenas as alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão deduzida, cumpre analisar a higidez formal do ato citatório e o consequente preenchimento das condições de admissibilidade da presente monitória, de forma a afastar eventuais nulidades que possam inquinar a eficácia do julgado. O ato citatório aperfeiçoou-se de forma válida por meio da entrega de carta com aviso de recebimento no endereço situado na Avenida Nove de Julho, nº 1354, Parque Paraíso, na Comarca de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo. A entrega foi certificada eletronicamente em 24 de outubro de 2025, restando comprovado o recebimento regular e em estrita observância às exigências legais da citação postal para pessoa física. Frise-se que o prazo de 15 dias úteis fluiu integralmente a partir da juntada da referida carta, sem que o réu Anderson Medeiros Farias tenha comparecido em Juízo ou apresentado qualquer insurgência, o que ratifica a regularidade formal da citação e autoriza o julgamento imediato da causa diante do decurso in albis do prazo de defesa. Portanto, constatada a regularidade da citação e o preenchimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistem óbices à admissibilidade da ação monitória, restando plenamente justificado o exame do direito de crédito invocado. Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar a eficácia e a força probatória de Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida que, conquanto destituído de assinatura física da parte devedora, restou instrumentalizado por meio de comportamento concludente e aceitação tácita. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita desprovida de eficácia executiva que revele, de forma verossímil, a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a autora instruiu a inicial com o contrato originário de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 05 de abril de 2015, devidamente assinado pelo adquirente. A dívida cobrada, contudo, decorre do inadimplemento de Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida datado de 28 de dezembro de 2017. O exame do Extrato do Cliente indica que o réu efetuou o pagamento da primeira prestação da renegociação, identificada pelo código @001, com vencimento em 08 de janeiro de 2018, no montante exato de R$ 288,57, o que coincide perfeitamente com a previsão contida na Cláusula Terceira do instrumento renegociado. A conduta de adimplir a primeira parcela do acordo revela comportamento concludente, incompatível com a alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos da repactuação. O ordenamento jurídico pátrio consagra a boa-fé objetiva e veda o comportamento contraditório, de sorte que a execução parcial e voluntária do contrato convalida a avença e supre a ausência de assinatura formal no termo de renegociação. Sobre a aptidão da prova escrita em ação monitória e o ônus do devedor de desconstituir os indícios da obrigação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba assim firmou orientação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL REJEITADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, “Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). De acordo com a jurisprudência pacificada da Corte Superior, prova escrita hábil a instruir a ação monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. (0822302-41.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2023)”. A tese firmada no precedente acima ampara perfeitamente o direito da autora, pois o Termo de Renegociação não assinado, quando corroborado pelo comprovante de pagamento da parcela inicial, constitui início de prova escrita robusto e suficiente para deslocar ao devedor o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu diante de sua inércia voluntária. Ademais, no que concerne ao pagamento da primeira parcela como mero adimplemento parcial incapaz de afastar a mora, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801060-62.2024.8.15.0091 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Ante o exposto, com fulcro no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de MRV Engenharia e Participações S/A, convertendo o mandado monitório inicial em mandado de execução. CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.964,01 com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de 27 de julho de 2020 (data da última atualização do cálculo da inicial), segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (18/11/2025- ID 127503125, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe para ‘cumprimento de sentença’ e REMETAM-SE os autos a uma das varas especializadas. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO