Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832136-34.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA ACIDENTÁRIA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE CONCEITO PREVIDENCIÁRIO E SECURITÁRIO. CONTRATO DE SEGURO QUE EXIGE LESÃO FÍSICA PARA CONFIGURAÇÃO DO ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA DECORRENTE DE EVENTO TRAUMÁTICO. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE “ALIENAÇÃO MENTAL TOTAL E INCURÁVEL”. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. IGUALMENTE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE DE SEGURO. ANABB. MERA INTERMEDIADORA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ESTIPULANTE. ART. 485, VI, DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE LESÃO FÍSICA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS (DEPRESSÃO, TRANSTORNO BIPOLAR E DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA) CARACTERIZADOS COMO DOENÇA. EVENTO TRAUMÁTICO (ASSALTO) QUE NÃO GEROU LESÃO CORPORAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE NEXO CONCAUSAL, MAS AFASTA ENQUADRAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL TOTAL E INCURÁVEL. PRESERVAÇÃO DAS FUNÇÕES COGNITIVAS E SOCIAIS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA CLASSIFICAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO CONTRATO SECURITÁRIO. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DA COBERTURA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS E CONDIÇÕES PREEXISTENTES. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ESTIPULANTE - ANABB. IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EM FACE DA MAPFRE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A SEGURADORA. O estipulante de seguro em grupo não possui legitimidade passiva para responder por indenização securitária, salvo conduta própria lesiva. A invalidez decorrente de transtorno psiquiátrico, ainda que vinculada a evento traumático, não se enquadra como acidente pessoal quando ausente lesão física prevista na apólice. O reconhecimento de acidente de trabalho pelo INSS não vincula a seguradora privada. A cobertura securitária deve observar estritamente os riscos contratualmente delimitados, sendo vedada sua ampliação judicial. A ausência de prova da ciência inequívoca da negativa impede o reconhecimento da prescrição anual.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por DAMIÃO DIAS SOBRINHO, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e ANABB – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. O Autor afirma ser titular de contrato de seguro de vida firmado por intermédio da ANABB, com pagamento do prêmio mensal realizado via débito automático em sua conta bancária. Sustenta que a apólice prevê cobertura para morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo que, no seu caso, o valor da indenização securitária para invalidez corresponde a R$ 73.098,06. Relata que foi inicialmente afastado pelo INSS por auxílio-doença acidentário e, posteriormente, aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, conforme documentação previdenciária apresentada. Diante disso, acionou a seguradora para o pagamento da indenização contratual, apresentando todos os documentos exigidos. Todavia, a seguradora negou o pagamento sob o argumento de inexistência de invalidez permanente por acidente. O Autor sustenta que a negativa é indevida, pois há comprovação da invalidez por meio de documentos do INSS e laudo judicial, além de inexistir qualquer restrição contratual que justifique a recusa, alegando violação ao princípio da boa-fé contratual e frustração da legítima expectativa de recebimento da indenização. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando os promovidos à indenização do seguro de vida por invalidez permanente total por acidente de trabalho, no montante de R$ 97.590,57, ademais, que os promovidos arquem com o pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça (ID 74513755). Citada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou Contestação ao ID 75658457, arguindo preliminares de carência da ação e inépcia da ação. No mérito, sustenta, a total improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que não há cobertura securitária para a situação narrada, pois a invalidez alegada decorre de doença psicológica preexistente, e não de acidente, tratando-se de risco expressamente excluído do contrato. Ademais, afirma inexistir seguro vigente à época do suposto sinistro, bem como ausência de comprovação do vínculo contratual com a seguradora demandada, ressaltando que a negativa administrativa foi legítima e em conformidade com as cláusulas contratuais, as quais devem ser interpretadas restritivamente, não havendo, portanto, qualquer dever de indenizar. Citada, a Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (“ANABB”), apresentou Contestação ao ID 76483321, arguindo preliminares de Ilegitimidade passiva, Impugnação à gratuidade de justiça e Inépcia da inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição anual da pretensão indenizatória, uma vez que ultrapassado o prazo legal contado da ciência inequívoca da invalidez, e, no mais, defende a improcedência dos pedidos ao argumento de que a ANABB, na condição de mera estipulante, não possui responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, a qual compete exclusivamente à seguradora; ademais, afirma inexistir cobertura contratual para o evento alegado, pois a invalidez decorre de doença (ansiedade e depressão), e não de acidente pessoal coberto, tratando-se de risco expressamente excluído da apólice, estando o autor plenamente ciente das condições contratuais, inexistindo, assim, dever de indenizar. Impugnações apresentadas aos IDs 76756727 e 77069704. Intimadas para especificarem provas, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. requereu prova pericial ao ID 77890512 e as demais partes requereram julgamento antecipado da Lide. Nomeado perito (ID 104681306). Laudo pericial apresentado ao ID 117406978. Manifestação das partes (IDs 121311471 e 122891851). Esclarecimentos da perita (ID 124698660). Nova manifestação das partes (IDs 125342617 e 126277550). Novos esclarecimentos da perita (ID 131659748). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Em análise ao Laudo de ID 117406978, a perita judicial concluiu que “Apesar de algumas evidências da susceptibilidade do Autor para desenvolver transtornos mentais, do hábito etílico, do histórico de outros traumas psicológicos ao longo do tempo, o nexo causal/concausal entre o acidente de trabalho e o quadro mental do autor foi caracterizado através dos sucessivos atendimentos médicos apontando o impacto emocional do evento traumático na vida do autor. Todavia, o quadro psiquiátrico do Periciando é incompatível com o conceito de "alienação mental total e incurável", condição de saúde mental exigida na cobertura pleiteada, indicada na tabela para calculo de indenização por acidente da SUSEP4.” A parte autora impugnou o Laudo pericial nos IDs 122891851 e 136025129, no entanto, os pontos foram devidamente esclarecidos pelo perito nos IDs 124698660 e 131659748, assim, impõe-se a homologação dos cálculos. Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 117406978. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CARÊNCIA DA AÇÃO A parte promovida, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., sustenta a carência da ação, sob o argumento de que este não teria apresentado documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, notadamente a comprovação da ocorrência de um acidente que teria dado causa à sua invalidez. Alega a seguradora que a documentação acostada indica que a incapacidade do autor decorre de uma doença (ansiedade e depressão), e não de um acidente, o que, segundo a tese defensiva, representaria um risco expressamente excluído da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Com base nisso, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. A argumentação da seguradora, em verdade, confunde os requisitos para a análise das condições da ação com o próprio mérito da causa. A discussão sobre se a invalidez do autor se enquadra no conceito de "acidente pessoal" definido na apólice de seguro ou se decorre de "doença" e, consequentemente, se o evento está ou não coberto pelo contrato é a questão central de mérito a ser dirimida nesta demanda. Exigir, em sede de análise preliminar, uma prova cabal e incontroversa da ocorrência de um "acidente típico", como um boletim de ocorrência, seria antecipar o julgamento da matéria de fundo e impor ao autor um ônus probatório incompatível com esta fase processual. A petição inicial, para ser considerada apta, deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determinam os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor apresentou documentos médicos e um laudo pericial (IDs 74494843 e 74494839) que, em uma análise inicial e superficial, própria deste momento, são suficientes para fundamentar sua pretensão e delinear a controvérsia. Tais documentos permitem a identificação da causa de pedir (a invalidez permanente) e do pedido (o pagamento da indenização securitária), viabilizando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte promovida, o que de fato ocorreu, como se observa da detalhada contestação apresentada. Dessa forma, a questão levantada pela promovida não diz respeito a um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim ao próprio fundamento do direito material invocado. Portanto, a análise da natureza do evento que acometeu o autor, se acidente ou doença, será realizada no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Pelo exposto, rejeito a preliminar de carência de ação. INÉPCIA DA AÇÃO Na segunda preliminar, a parte promovida alega a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor deixou de juntar documentos que considera indispensáveis: a integralidade dos documentos médicos enviados na fase de regulação administrativa do sinistro e, principalmente, o Certificado Individual do seguro em nome da seguradora. Aponta que o único certificado apresentado (ID 74496116) se refere a outra seguradora (Icatu Hartford Seguros S.A.), o que, no seu entender, inviabilizaria a comprovação mínima dos fatos narrados e tornaria a inicial inepta, nos termos dos artigos 320, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Esta preliminar também não prospera. A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresenta vícios que impossibilitam ou dificultam gravemente o julgamento de mérito ou o exercício do direito de defesa, o que não se verifica no caso concreto. O autor narrou os fatos, apresentou os fundamentos jurídicos do seu pedido, indicou o valor pretendido e juntou os documentos que possuía para embasar minimamente sua alegação. A ausência de um documento específico que está, presumivelmente, em poder da outra parte, não pode servir de fundamento para extinguir o processo sem que se oportunize a devida instrução, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, questão a ser analisada oportunamente. O ônus da prova, como regra, recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, mas o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sua distribuição dinâmica. Portanto, a documentação apresentada com a inicial, embora possa ser complementada durante a fase de instrução, é suficiente para a instauração válida da relação processual e para a delimitação da controvérsia. A análise sobre a existência e a validade do contrato de seguro com a promovida Mapfre e sua aplicabilidade ao caso concreto constitui o núcleo do mérito e como tal será apreciado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (“ANABB”) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 7.097,11, conforme demonstrado no Painel PJE. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL De forma similar à outra promovida, a ANABB também alega a inépcia da inicial, argumentando que o autor não apresentou causa de pedir específica em relação a ela, limitando-se a incluí-la no polo passivo e nos pedidos finais sem a devida fundamentação fática e jurídica. A preliminar não merece acolhimento. Conforme já fundamentado, a petição inicial não se revela inepta quando permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa, o que manifestamente ocorreu, vide a detalhada contestação apresentada pela própria ANABB. A causa de pedir, embora de forma geral, decorre da relação contratual de seguro em grupo da qual a ANABB participou como estipulante. A exata delimitação de sua responsabilidade, será decidida na preliminar a seguir. Desta forma, rejeito também esta preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ANABB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua exclusivamente na condição de estipulante do seguro de vida coletivo, não detendo qualquer responsabilidade pelo adimplemento da indenização securitária, a qual incumbiria, de forma exclusiva, à seguradora contratada. A controvérsia posta exige a análise da natureza jurídica da relação estabelecida nos contratos de seguro em grupo, especialmente no que concerne à delimitação das responsabilidades entre seguradora, estipulante e segurado. Nos termos da disciplina legal e da construção doutrinária consolidada, o estipulante exerce função meramente instrumental, atuando como intermediário na contratação coletiva, sem assumir o risco do negócio jurídico. Com efeito, o contrato de seguro, caracteriza-se pela assunção de risco por parte da seguradora, mediante o pagamento de prêmio, obrigando-se esta a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária decorre diretamente da assunção do risco, sendo, portanto, inerente à seguradora, e não ao estipulante. A doutrina é firme ao reconhecer que o estipulante não integra a relação obrigacional principal, não sendo titular da obrigação de indenizar, mas apenas responsável por viabilizar a contratação e, eventualmente, por prestar informações ou administrar aspectos operacionais do seguro coletivo. Sua atuação não se confunde com a da seguradora, inexistindo solidariedade ou corresponsabilidade, salvo em hipóteses excepcionais de conduta própria que gere dano direto ao segurado, o que não se verifica no caso em exame. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de afastar a legitimidade passiva do estipulante em demandas que visam à cobrança de indenização securitária, reconhecendo que o dever de indenizar é exclusivo da seguradora, como se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL – AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE – Se o objeto da ação é a cobrança de indenização em decorrência do risco coberto por contrato de seguro, a estipulante, não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, porquanto o dever de indenizar é unicamente da seguradora. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038664-09.2020.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2024). Cumpre destacar que eventual responsabilização do estipulante somente seria possível em hipóteses excepcionais, como nos casos de falha na prestação de informações, retenção indevida de valores ou atuação que extrapole os limites da mera intermediação, circunstâncias que não foram sequer alegadas ou demonstradas nos autos. Inexistindo conduta autônoma imputável à associação que enseje dano direto, não há fundamento jurídico para sua manutenção no polo passivo da demanda. Assim, ausente a pertinência subjetiva da parte demandada em relação à pretensão deduzida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito em relação à ANABB. Diante do exposto e em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ANABB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida parte. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Por fim, a promovida ANABB sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Alega que o prazo prescricional de 1 (um) ano teria se esgotado, computando-se o lapso entre a ciência da invalidez (04/10/2018) e o pedido administrativo (01/12/2018), somado ao período entre a ciência da negativa da seguradora (08/06/2022) e o ajuizamento da ação (07/06/2023), totalizando, segundo seus cálculos, 420 dias. A prejudicial, por ora, não pode ser acolhida. O prazo prescricional ânuo, de fato, é suspenso com o pedido administrativo de pagamento à seguradora e volta a fluir a partir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da recusa, de acordo com a Súmula 229 do STJ. “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” (SÚMULA 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) A promovida aponta a data da carta de negativa (08/06/2022) como o marco para a retomada da contagem. Contudo, a data de elaboração do documento de negativa não se confunde, necessariamente, com a data em que o segurado tomou ciência. Caberia à parte que alega a prescrição comprovar a data da efetiva notificação do autor sobre a recusa, para que se pudesse aferir com segurança o termo inicial da segunda metade da contagem do prazo. Não tendo a promovida produzido tal prova, não é possível, nesta fase de saneamento, declarar a prescrição da pretensão, pois paira dúvida sobre o exato decurso do prazo. Assim, a questão da prescrição dependerá de prova a ser produzida na fase de instrução. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO Resolvidas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da causa, que se concentra em definir se a invalidez que acomete o autor, Sr. Damião Dias Sobrinho, está amparada pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), prevista na apólice de seguro de vida em grupo firmada com a promovida, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A parte autora sustenta que sua incapacidade laboral permanente, reconhecida pelo INSS como de natureza acidentária (espécie B-92), decorreu de um evento traumático, um assalto à mão armada no ambiente de trabalho em 1998, e, portanto, deve ser enquadrada como acidente para fins de pagamento da indenização securitária. A seguradora, por sua vez, defende que a condição do autor é uma doença psiquiátrica, risco não coberto pela apólice contratada, a qual se restringe a eventos que causem lesão física, e que, ademais, o contrato em questão não estava vigente na data do fato gerador da patologia. A controvérsia, portanto, exige uma análise aprofundada tanto das cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes quanto do conjunto probatório produzido nos autos, com especial destaque para o laudo pericial médico (ID 117406978) e seus posteriores esclarecimentos (IDs 124698660 e 131659748), que se revelam essenciais para a elucidação técnica da matéria. O cerne da questão jurídica repousa na interpretação das cláusulas do contrato de seguro. O autor pleiteia o recebimento da indenização com base na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). As Condições Gerais do seguro, juntadas aos autos sob o ID 75658461 e ID 76484478, fornecem as definições e os limites dos riscos cobertos, sendo a "lei entre as partes" no que tange à obrigação indenizatória. A cláusula 2 do contrato define Acidente Pessoal de forma bastante específica, como: A mesma cláusula, em seus itens, estabelece expressamente as inclusões e exclusões do conceito de acidente pessoal. São de particular relevância para o caso em tela os itens b.1 e b.4: Adicionalmente, a Tabela para o Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente prevê a cobertura para quadros de natureza psíquica em uma única e restrita hipótese: "Alienação mental total e incurável”: Essa, por sua vez, é definida na cláusula 92.1 como: A leitura atenta e sistemática das cláusulas contratuais demonstra, de forma inequívoca, que a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) exige a ocorrência de um evento que cause uma lesão de natureza física. As patologias de ordem psíquica, ainda que desencadeadas por um evento traumático e súbito como o assalto, são contratualmente classificadas como doença, e, como tal, estão expressamente excluídas da cobertura de IPA. A única exceção para cobertura de dano psíquico dentro desta modalidade seria o enquadramento no severo e específico quadro de alienação mental total e incurável, conforme definição contratual. Para a correta aplicação das cláusulas contratuais aos fatos, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório assume papel de destaque. O laudo, elaborado pela perita designada, acostado ao ID 117406978, e devidamente homologado por este juízo, é conclusivo e tecnicamente irrefutável ao analisar a condição do autor à luz do contrato de seguro. A perita judicial, após anamnese detalhada, exame do autor e análise de toda a documentação médica acostada, reconheceu o nexo causal/concausal entre o acidente de trabalho (assalto ocorrido em 1998) e o quadro mental desenvolvido pelo autor (ID 117406978). No entanto, a mesma expert foi categórica ao diferenciar a natureza do evento para fins previdenciários e para fins securitários. Em sua conclusão, a perita afirma que as patologias desenvolvidas pelo autor, Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2), Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.2) e Transtornos mentais devidos ao uso de álcool (ID 117406978), caracterizam-se como transtornos mentais, ou seja, doenças. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida à época, inclusive, classificou a ocorrência como "doença" (agente causador: assalto; CID F33.2), e não como uma lesão física direta (ID 76484495). O ponto central da conclusão pericial, que define o desfecho da lide, está na incompatibilidade entre o quadro clínico do autor e as exigências da apólice, vejamos: Essa conclusão foi reiterada e detalhada nos esclarecimentos prestados em face das impugnações do autor. A perita explicou que, embora o autor esteja de fato incapacitado total e permanentemente para o trabalho, fato que justifica a aposentadoria concedida pelo INSS, seu quadro clínico não preenche os critérios contratuais de "alienação mental total e incurável" (ID 131659748). O laudo pericial atestou que o autor mantém suas capacidades cognitivas, executivas e de interação social preservadas, sendo capaz de realizar diversas atividades da vida diária, como dirigir, passear e manter relacionamentos familiares (ID 117406978), o que afasta a hipótese de alienação mental nos termos definidos na apólice. Ademais, a perita ratificou a distinção crucial entre o conceito previdenciário de "acidente de trabalho" e o conceito securitário de "acidente pessoal". Esclareceu que, para fins do contrato de seguro em análise, o evento danoso deveria ter resultado em uma "lesão física", o que não ocorreu, pois o assalto desencadeou uma doença psiquiátrica. A perita elucidou nos esclarecimentos de ID 124698660 que a apólice contratada pelo autor, como visto, possui cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), e não para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que é uma cobertura distinta e não foi contratada. O contrato de seguro, por sua natureza, tem seus riscos delimitados de forma expressa, não cabendo ao Judiciário ampliar a cobertura para abranger hipóteses não contratadas ou expressamente excluídas, sob pena de violação do princípio do pacta sunt servanda e do desequilíbrio atuarial que sustenta a mutualidade do seguro. O autor contratou um seguro com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Conforme exaustivamente demonstrado pela prova pericial e pela análise das cláusulas contratuais, a sua invalidez, embora permanente e decorrente de um evento traumático, é consequência de uma doença psiquiátrica. O evento gerador da incapacidade não se amolda à definição contratual de "acidente pessoal", pois não causou uma "lesão física", requisito indispensável previsto na apólice (ID 75658461). A tentativa de equiparar o trauma psíquico a uma lesão física esbarra na literalidade do contrato, que, inclusive, exclui textualmente as doenças de qualquer natureza, ainda que desencadeadas por acidente. O fato de o INSS ter reconhecido a natureza acidentária da invalidez para fins previdenciários não vincula a seguradora privada. A própria apólice antecipa e resolve essa exata situação ao excluir de sua cobertura as situações de "invalidez acidentária" reconhecidas pela previdência quando o evento não se enquadra na definição contratual de "acidente pessoal" (ID 75658461), como é o caso dos autos. Os sistemas previdenciário e securitário privado operam sob lógicas e critérios distintos, sendo o primeiro pautado na proteção social ampla e o segundo, na delimitação contratual do risco assumido. Tampouco é possível enquadrar a situação do autor na única hipótese de cobertura para dano psíquico prevista na tabela de IPA, qual seja, "alienação mental total e incurável". A perícia judicial foi conclusiva ao afastar categoricamente tal diagnóstico, demonstrando que o autor, apesar de suas limitações, preserva suas funções cognitivas e de relacionamento, não se encontrando no estado de completa alienação exigido pelo contrato para o pagamento da indenização. Portanto, não havendo o enquadramento do sinistro em nenhuma das hipóteses de cobertura previstas na apólice contratada, a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização mostrou-se legítima, pois pautada no estrito cumprimento do contrato. Não há que se falar em conduta ilícita ou violação da boa-fé objetiva, mas sim no exercício regular de um direito contratualmente previsto. Por fim, ainda que se superassem todos os argumentos acima, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão autoral encontraria óbice no fato de que o evento danoso, assalto, e o início da doença ocorreram em 1998 (ID 117406978), enquanto a apólice com a seguradora promovida, MAPFRE, teve início de vigência apenas em 30 de junho de 2015 (ID 76484488). O contrato expressamente exclui a cobertura para doenças e lesões preexistentes à sua contratação. A totalidade do conjunto fático-probatório, portanto, conduz à inarredável conclusão de que o evento que vitimou o autor não constitui risco coberto pela apólice de seguro mantida com a promovida, o que impõe a rejeição integral da pretensão indenizatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, REJEITO as preliminares de carência da ação e inépcia da ação arguidas pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., bem como REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição suscitadas pela ANABB. Por outro lado, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (“ANABB”) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito