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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43096872) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2026, 16:39
Não-Provimento
03/07/2026, 08:51
Mérito
02/07/2026, 19:08
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:18
Publicação
08/06/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:48
Mero expediente
02/06/2026, 21:15
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/05/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 06:40
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:35
Mero expediente
01/04/2026, 11:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 10:20
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 10:20
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824785-59.2024.8.15.0001.
AUTOR: FARIAS E PINTO SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA-apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 24 de março de 2026 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços]
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824785-59.2024.8.15.0001.
AUTOR: FARIAS E PINTO SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por FARIAS E PINTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, igualmente qualificada, buscando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 74.576,14 (setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatorze centavos). Narra a parte autora que firmou com a Ré um "Contrato de Prestação de Serviços Médicos Clínicos", cujo objeto consistia na prestação de assistência clínica aos beneficiários do plano de saúde administrado pela ESMALE. Em contrapartida, a ESMALE comprometeu-se a efetuar o pagamento pelos serviços prestados, conforme estabelecido nas Cláusulas IV e VI do referido instrumento. Alega que os pagamentos foram realizados de forma regular. Contudo, a partir do mês de novembro de 2023, a ré começou a atrasar os repasses referentes às Notas Fiscais emitidas pela autora. Diante da persistência do débito, a parte autora buscou a resolução extrajudicial da pendência, inclusive mediante o envio de Notificação Extrajudicial por correio eletrônico em 28 de dezembro de 2023, mas tais tentativas restaram infrutíferas. A inadimplência da promovida perdurou de novembro de 2023 até março de 2024, totalizando o débito em R$ 74.576,14. Forte nessas premissas, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da promovida ao pagamento da quantia pleiteada. A ré foi citada eletronicamente, mas não confirmou o recebimento no prazo legal. Diante disso, foi expedida Carta de Citação com Aviso de Recebimento. Em sua contestação, alegou que os valores cobrados estavam em discussão, submetidos a auditoria técnica para aferição de "glosas" relativas a procedimentos supostamente indevidos, resultando em um montante inferior ao pleiteado. Sustentou que a autora não teria comprovado seu direito, violando o art. 373, inciso I, do CPC, e requereu a realização de perícia técnica para apuração dos valores efetivamente devidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações da ré. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Do Julgamento Antecipado da Lide. A controvérsia central nos presentes autos reside na existência e na quantificação de um débito contratual decorrente da prestação de serviços médicos. Embora a parte ré tenha suscitado a necessidade de perícia técnica para discutir as glosas aplicadas, o pleito foi indeferido. Ademais, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A fase instrutória visa apurar os fatos alegados pelas partes, e sua realização é condicionada à utilidade e pertinência das provas para o deslinde da causa. No caso em tela, a farta documentação apresentada pela parte autora, aliada à ausência de impugnação específica e substanciada por parte da ré, tornou a dilação probatória inócua. Do mérito. A existência de um contrato de prestação de serviços médicos entre as partes é incontroversa nos autos. Por meio deste instrumento, a autora FARIAS E PINTO SERVICOS MEDICOS LTDA obrigou-se a prestar assistência clínica aos beneficiários do plano de saúde da ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, mediante a contraprestação pecuniária por parte desta. A essência de qualquer relação contratual reside na confiança e na expectativa de cumprimento das obrigações por ambas as partes, consagrando-se o princípio da pacta sunt servanda. A parte autora demonstrou que, a partir de novembro de 2023, a ESMALE deixou de honrar com suas obrigações de pagamento, gerando um débito que se estendeu até março de 2024. As Notas Fiscais referentes aos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (IDs 97340872) são documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços e a titularidade dos valores, sendo títulos de crédito que representam o serviço executado e o crédito correspondente. Para os meses de fevereiro e março de 2024, a autora justificou a ausência das Notas Fiscais pela ação da própria ré, que impossibilitou o acesso ao sistema para a emissão dos documentos, o que é corroborado pelos "Lotes Atendimentos" apresentados (IDs 97340862, 97340874, 97340876, 97340879, 97340881, 97340882). Tal conduta da ré configura obstáculo ao exercício do direito da autora e, por si só, não pode ser utilizada como fundamento para negar o crédito devido. A inadimplência da ré, portanto, não é meramente alegada, mas está robustamente comprovada por documentos que atestam a prestação dos serviços e a não quitação dos valores correspondentes. Assim, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A mora do devedor, impõe-lhe a responsabilidade pelos prejuízos que dela advierem, além de juros e atualização monetária. No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova é distribuído entre as partes, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil. A parte autora, desincumbiu-se de seu ônus probatório, apresentando os contratos, as notas fiscais e os comprovantes de atendimentos, além de e-mails de cobrança, que atestam a prestação dos serviços e a inadimplência da ré. A defesa da ESMALE, por sua vez, centrou-se na alegação genérica de "glosas" e na necessidade de perícia para apurar os valores devidos. No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a efetivação dessas glosas, os critérios para sua aplicação, ou a comunicação formal à autora sobre tais descontos. A contestação limitou-se a uma narrativa abstrata, sem contrapor os fatos e documentos apresentados pela FARIAS E PINTO com elementos probatórios concretos. Em verdade, a contestação apresentada carece de qualquer lastro documental capaz de infirmar as alegações autorais. A jurisprudência é pacífica quanto à ineficácia de alegações genéricas desacompanhadas de provas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Se a prova dos autos indica que houve a contratação do serviço pelo autor ao réu e este não apresentou prova do pagamento ou comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a manutenção da Sentença condenatória é medida que se impõe. Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (TJPB, Processo nº 0828343-29.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, julgado em 29/04/2024). Desse modo, a ausência de comprovação por parte da ré de que os serviços não foram prestados, ou que as glosas foram legítimas e comunicadas à autora, consolida o direito da FARIAS E PINTO ao recebimento integral dos valores cobrados. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ao pagamento da importância de R$ 74.576,14 (setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), em favor da autora FARIAS E PINTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Sobre o valor da condenação, a correção monetária, os juros de mora e o índice de atualização deverão ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a incidir a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824785-59.2024.8.15.0001.
AUTOR: FARIAS E PINTO SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por FARIAS E PINTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, igualmente qualificada, buscando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 74.576,14 (setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatorze centavos). Narra a parte autora que firmou com a Ré um "Contrato de Prestação de Serviços Médicos Clínicos", cujo objeto consistia na prestação de assistência clínica aos beneficiários do plano de saúde administrado pela ESMALE. Em contrapartida, a ESMALE comprometeu-se a efetuar o pagamento pelos serviços prestados, conforme estabelecido nas Cláusulas IV e VI do referido instrumento. Alega que os pagamentos foram realizados de forma regular. Contudo, a partir do mês de novembro de 2023, a ré começou a atrasar os repasses referentes às Notas Fiscais emitidas pela autora. Diante da persistência do débito, a parte autora buscou a resolução extrajudicial da pendência, inclusive mediante o envio de Notificação Extrajudicial por correio eletrônico em 28 de dezembro de 2023, mas tais tentativas restaram infrutíferas. A inadimplência da promovida perdurou de novembro de 2023 até março de 2024, totalizando o débito em R$ 74.576,14. Forte nessas premissas, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da promovida ao pagamento da quantia pleiteada. A ré foi citada eletronicamente, mas não confirmou o recebimento no prazo legal. Diante disso, foi expedida Carta de Citação com Aviso de Recebimento. Em sua contestação, alegou que os valores cobrados estavam em discussão, submetidos a auditoria técnica para aferição de "glosas" relativas a procedimentos supostamente indevidos, resultando em um montante inferior ao pleiteado. Sustentou que a autora não teria comprovado seu direito, violando o art. 373, inciso I, do CPC, e requereu a realização de perícia técnica para apuração dos valores efetivamente devidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações da ré. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Do Julgamento Antecipado da Lide. A controvérsia central nos presentes autos reside na existência e na quantificação de um débito contratual decorrente da prestação de serviços médicos. Embora a parte ré tenha suscitado a necessidade de perícia técnica para discutir as glosas aplicadas, o pleito foi indeferido. Ademais, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A fase instrutória visa apurar os fatos alegados pelas partes, e sua realização é condicionada à utilidade e pertinência das provas para o deslinde da causa. No caso em tela, a farta documentação apresentada pela parte autora, aliada à ausência de impugnação específica e substanciada por parte da ré, tornou a dilação probatória inócua. Do mérito. A existência de um contrato de prestação de serviços médicos entre as partes é incontroversa nos autos. Por meio deste instrumento, a autora FARIAS E PINTO SERVICOS MEDICOS LTDA obrigou-se a prestar assistência clínica aos beneficiários do plano de saúde da ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, mediante a contraprestação pecuniária por parte desta. A essência de qualquer relação contratual reside na confiança e na expectativa de cumprimento das obrigações por ambas as partes, consagrando-se o princípio da pacta sunt servanda. A parte autora demonstrou que, a partir de novembro de 2023, a ESMALE deixou de honrar com suas obrigações de pagamento, gerando um débito que se estendeu até março de 2024. As Notas Fiscais referentes aos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (IDs 97340872) são documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços e a titularidade dos valores, sendo títulos de crédito que representam o serviço executado e o crédito correspondente. Para os meses de fevereiro e março de 2024, a autora justificou a ausência das Notas Fiscais pela ação da própria ré, que impossibilitou o acesso ao sistema para a emissão dos documentos, o que é corroborado pelos "Lotes Atendimentos" apresentados (IDs 97340862, 97340874, 97340876, 97340879, 97340881, 97340882). Tal conduta da ré configura obstáculo ao exercício do direito da autora e, por si só, não pode ser utilizada como fundamento para negar o crédito devido. A inadimplência da ré, portanto, não é meramente alegada, mas está robustamente comprovada por documentos que atestam a prestação dos serviços e a não quitação dos valores correspondentes. Assim, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A mora do devedor, impõe-lhe a responsabilidade pelos prejuízos que dela advierem, além de juros e atualização monetária. No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova é distribuído entre as partes, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil. A parte autora, desincumbiu-se de seu ônus probatório, apresentando os contratos, as notas fiscais e os comprovantes de atendimentos, além de e-mails de cobrança, que atestam a prestação dos serviços e a inadimplência da ré. A defesa da ESMALE, por sua vez, centrou-se na alegação genérica de "glosas" e na necessidade de perícia para apurar os valores devidos. No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a efetivação dessas glosas, os critérios para sua aplicação, ou a comunicação formal à autora sobre tais descontos. A contestação limitou-se a uma narrativa abstrata, sem contrapor os fatos e documentos apresentados pela FARIAS E PINTO com elementos probatórios concretos. Em verdade, a contestação apresentada carece de qualquer lastro documental capaz de infirmar as alegações autorais. A jurisprudência é pacífica quanto à ineficácia de alegações genéricas desacompanhadas de provas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Se a prova dos autos indica que houve a contratação do serviço pelo autor ao réu e este não apresentou prova do pagamento ou comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a manutenção da Sentença condenatória é medida que se impõe. Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (TJPB, Processo nº 0828343-29.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, julgado em 29/04/2024). Desse modo, a ausência de comprovação por parte da ré de que os serviços não foram prestados, ou que as glosas foram legítimas e comunicadas à autora, consolida o direito da FARIAS E PINTO ao recebimento integral dos valores cobrados. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ao pagamento da importância de R$ 74.576,14 (setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), em favor da autora FARIAS E PINTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Sobre o valor da condenação, a correção monetária, os juros de mora e o índice de atualização deverão ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a incidir a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824785-59.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Encerrada a fase postulatória, a ré apresentou contestação alegando glosas sobre os valores cobrados, sem, contudo, instruir sua defesa com documentos comprobatórios. O autor, em réplica, destacou a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Posteriormente, a ré requereu a realização de perícia técnica para apuração dos valores supostamente glosados. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz indeferirá as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a ré limitou-se a alegar glosas, sem apresentar qualquer documento ou planilha que demonstre de forma minimamente específica os valores contestados ou as razões para o desconto. A mera alegação genérica não autoriza a instauração de prova pericial, sob pena de transferir ao perito o ônus probatório que incumbe à parte, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. A prova documental juntada pelo autor (notas fiscais, planilhas de atendimentos e e-mails de cobrança) é suficiente para a formação do convencimento judicial quanto ao débito reclamado. Assim, o pedido de realização de perícia técnica não encontra respaldo, revelando-se desnecessário para o deslinde do feito. Destarte, indefiro o pedido de realização de perícia técnica formulado pela ré e declaro o feito maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se para ciência. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824785-59.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Encerrada a fase postulatória, a ré apresentou contestação alegando glosas sobre os valores cobrados, sem, contudo, instruir sua defesa com documentos comprobatórios. O autor, em réplica, destacou a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Posteriormente, a ré requereu a realização de perícia técnica para apuração dos valores supostamente glosados. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz indeferirá as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a ré limitou-se a alegar glosas, sem apresentar qualquer documento ou planilha que demonstre de forma minimamente específica os valores contestados ou as razões para o desconto. A mera alegação genérica não autoriza a instauração de prova pericial, sob pena de transferir ao perito o ônus probatório que incumbe à parte, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. A prova documental juntada pelo autor (notas fiscais, planilhas de atendimentos e e-mails de cobrança) é suficiente para a formação do convencimento judicial quanto ao débito reclamado. Assim, o pedido de realização de perícia técnica não encontra respaldo, revelando-se desnecessário para o deslinde do feito. Destarte, indefiro o pedido de realização de perícia técnica formulado pela ré e declaro o feito maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se para ciência. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821413-49.2017.8.15.0001 Vistos etc. Intimem-se às partes, por seus advogados, via DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821413-49.2017.8.15.0001 Vistos etc. Intimem-se às partes, por seus advogados, via DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito