Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847604-04.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 04/2026 do TJPB). Da análise dos autos, notadamente do comprovante de residência de ID 92280721 e do vídeo de ID 117409901, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em comarca diversa de seu domicílio, uma vez que reside em Prata-PB, abrangida pela Comarca de Sumé, enquanto a ação foi proposta perante esta Comarca de João Pessoa. Tratando-se de relação de consumo, a competência territorial possui natureza absoluta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, devendo o feito tramitar no foro de domicílio do consumidor. Tal medida visa não apenas facilitar a defesa do hipossuficiente, mas também garantir o cumprimento do princípio do juiz natural e evitar a prática do forum shopping — a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conduta vedada pelo Superior Tribunal de Justiça. É cediço que o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. Entretanto, de acordo com o STJ, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Ressalte-se que a mera existência de agências ou filiais da parte ré nesta Capital não autoriza a escolha indiscriminada do foro por parte da autora quando não há conexão material entre o local eleito e o seu domicílio ou o local de cumprimento da obrigação. A finalidade das normas de competência territorial é garantir a razoabilidade na distribuição dos feitos e a efetividade do processo, evitando-se o ajuizamento de ações em foros desprovidos de qualquer vínculo com a lide, o que poderia gerar ônus desproporcionais ao próprio sistema judiciário e às partes, como no caso em análise, uma vez que o Juízo da 2ª Vara Cível determinou o comparecimento pessoal da autora no Cartório Unificado Cível desta Comarca e ela reside em Município diverso. Assim, diante da competência absoluta estabelecida pelo CDC e em observância ao dever de consulta previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar, informando se pretende a desistência da demanda ou a redistribuição dos autos para a Comarca de Sumé. Proceda a Escrivania à alteração do polo passivo no sistema PJe, conforme requerido na petição de ID 97428018. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito