Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: KAMILLA CORREIA MELLO, DANILO RODRIGUES CAVALCANTE LEITE. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
Embargante: RITA DE CASCIA MEIRA AIRES
Embargado: BANCO MASTER S.A PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Alegação de omissão e contradição. Ausência. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. – A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0847605-57.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Corretagem];
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO RODRIGUES CAVALCANTE LEITE e KAMILLA CORREIA MELLO em face da sentença proferida por este juízo, constante no ID 131167271. Na referida decisão de mérito, este magistrado, após análise exaustiva do conjunto probatório colacionado aos autos, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, reconhecendo o direito deste ao recebimento de comissão de corretagem decorrente da intermediação imobiliária realizada. Na mesma oportunidade, o pedido contraposto formulado pela parte ré foi julgado integralmente improcedente, por falta de amparo fático e jurídico que sustentasse as alegações ali deduzidas. Inconformados com o teor da decisão meritória, os réus apresentaram embargos de declaração por meio das petições acostadas nos IDs 136026184, 136026186, 136026416 e 136026422. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, de forma pormenorizada, a suposta ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade que, no entendimento da defesa, maculariam a higidez do julgado. Argumentam, em linhas gerais, que a sentença não teria apreciado com o devido rigor determinados elementos probatórios ou teses defensivas suscitadas durante a instrução processual, buscando, em última análise, a integração da decisão com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o desfecho da lide. Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte embargada, JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO, apresentou suas contrarrazões conforme se observa no ID 154948248. Em sua peça de resistência, o autor rechaça integralmente os argumentos dos réus, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta o embargado que o provimento judicial atacado é claro, coerente e enfrentou todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Afirma, ainda, que a pretensão dos recorrentes revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, o que transborda os limites estreitos da via processual eleita. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.DECIDO O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais que impeçam a exata compreensão ou a execução do comando judicial. De acordo com o ordenamento processual civil vigente, a finalidade desta espécie recursal é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado sanar defeitos que comprometam a inteligibilidade da decisão, sem que isso implique, em regra, na alteração do resultado do julgamento. As hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios estão taxativamente previstas na legislação processual: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A natureza dos embargos de declaração é eminentemente integrativa ou aclaratória, o que significa que sua função precípua é completar a decisão ou torná-la clara. Não se prestam, portanto, ao reexame de provas ou à reapreciação de teses jurídicas já enfrentadas pelo juízo. Dessa forma, a análise do mérito recursal deve se restringir à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 131167271. Fora dessas balizas legais, qualquer tentativa de reforma do julgado por discordância quanto à interpretação dos fatos ou à aplicação do direito configura desvirtuamento da via recursal eleita, devendo a parte buscar a via da apelação para manifestar seu inconformismo. No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Após análise detida das razões recursais apresentadas pelos embargantes, verifica-se que a insurgência não aponta, concretamente, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença de ID 131167271. Em verdade, o que se extrai da peça recursal é o nítido inconformismo das partes rés com o desfecho meritório da demanda, buscando por via oblíqua a reforma do julgado que reconheceu o direito do autor ao recebimento de comissão de corretagem. A sentença vergastada abordou de forma exaustiva e fundamentada todos os pontos controvertidos da lide. Este juízo analisou criteriosamente a prestação dos serviços de intermediação imobiliária pelo autor, fundamentando-se nas conversas de aplicativo e documentos acostados aos autos, que evidenciaram a aproximação útil entre compradores e vendedora. A decisão consignou que a concretização do negócio diretamente com a construtora, após a atuação do corretor, não afasta o dever de remunerar o profissional, nos termos do art. 727 do Código Civil. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não havendo omissão sobre tese relevante ou contradição interna que comprometa a validade do comando judicial. É imperioso esclarecer que a discordância da parte com o resultado do julgamento, ou com a valoração das provas realizada pelo magistrado, não configura omissão, contradição ou obscuridade. O Poder Judiciário não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para alicerçar sua conclusão. Quando o magistrado adota uma tese que, por si só, exclui as demais, a fundamentação é considerada idônea e completa. No caso em tela, a sentença apresentou razões claras para o acolhimento parcial do pedido do autor e para a rejeição do pedido contraposto, operando a subsunção do fato à norma de maneira lógica e coerente. Nesse contexto, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração mostra-se totalmente improcedente. A modificação do julgado por meio de aclaratórios é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando o saneamento de um vício real de integração (como uma omissão grave) altera inevitavelmente o resultado da lide. No presente feito, inexistindo vício a ser integrado, a atribuição de efeitos modificativos constituiria erro de procedimento, pois transformaria os embargos em um novo julgamento da causa, o que é vedado pelo sistema processual civil. Reforça-se que o inconformismo quanto ao mérito da decisão deve ser manejado por meio de recurso próprio, qual seja, a Apelação Cível, nos termos do art. 1.009 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para a reforma de decisões, nem como instância de revisão para que o juiz "reconsidere" seu posicionamento jurídico. A via eleita pelos embargantes é estreita e não admite a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica ao rejeitar embargos que visam apenas a rediscussão do mérito, conforme se colhe dos seguintes precedentes: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800383-31.2023.8.15.0911 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800383-31.2023.8.15.0911, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) Portanto, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 131167271, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se o julgado em todos os seus termos e fundamentos.
Ante o exposto, e em harmonia com as razões de decidir acima delineadas, conheço dos embargos de declaração opostos por DANILO RODRIGUES CAVALCANTE LEITE e KAMILLA CORREIA MELLO e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, posto que inexistentes, in casu, a omissão ou o erro invocados pelas partes embargantes, o que os tornam impertinentes à espécie nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.