Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AUGUSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834287-70.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DA CONCEICAO AUGUSTA, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega, em suma, ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP (nº 1.701.995.673-2) antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos e microfilmagens que apresenta (ID 75087241 e 75087243). Aduz que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição financeira demandada para realizar o saque das suas cotas e foi surpreendida com um valor de R$ 813,75 (oitocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), que considera irrisório diante dos depósitos realizados entre 1984 e 1988. Afirma que os valores não foram devidamente corrigidos e que ocorreram desfalques, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia de R$ 29.343,06. Devidamente citado (ID 75304349), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 76324894), arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, a saber: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; b) incompetência da Justiça Comum e chamamento da União ao processo; c) impugnação à gratuidade da justiça; d) prescrição quinquenal e decenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo a correta aplicação dos índices de atualização, a inexistência de saques indevidos e de danos materiais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 81810974), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a legitimidade do banco e a aplicação da teoria da actio nata para a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento da lesão. Foi deferida a produção de prova pericial contábil por meio da decisão de ID 83772388. O perito nomeado, Sr. Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, apresentou proposta de honorários (ID 86991509), que foram depositados pelo réu (ID 102813722). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 136025167), concluindo pela existência de uma diferença de R$ 504,05 (quinhentos e quatro reais e cinco centavos) em favor da autora, decorrente da aplicação de índices de valorização inferiores aos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Em despacho de ID 154324122, este Juízo, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, intimou as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição, tendo como termo inicial a data do saque integral dos valores. A parte autora manifestou-se na petição de ID 156120815, impugnando o laudo pericial e reiterando a tese de que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 15/12/2021, data em que obteve acesso aos documentos da conta. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria em discussão é predominantemente de direito e a prova documental já encartada aos autos, somada à análise da prejudicial de mérito, é suficiente para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da presente demandada, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessária a solução das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pelo Banco Réu. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil S.A. impugna a gratuidade judicial deferida à autora (ID 75103825), sob o fundamento de que a demandante não teria comprovado sua hipossuficiência jurídica, sendo aposentada e possuindo condições de arcar com as custas processuais. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está amparada pelos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 75087239), cuja presunção de veracidade, embora relativa, não foi elidida por prova em contrário. O ônus de demonstrar que a parte beneficiária não preenche os requisitos para a gratuidade recai sobre quem impugna, conforme o artigo 100 do CPC. O banco réu não produziu elementos probatórios que infirmassem a declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. A condição de aposentada, por si só, não afasta a presunção de necessidade. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judicial e mantenho o benefício anteriormente concedido. Da falta de interesse de agir O Banco do Brasil S.A. arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que esta não teria juntado à petição inicial os extratos de contas necessários para comprovar suas alegações. Contrariamente ao que foi sustentado, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos que conseguiu obter, como as microfilmagens e extratos (ID 75087241 e ID 75087243), que constituem o suporte fático mínimo para sua pretensão. A dificuldade de acesso a documentos antigos, que estão sob a guarda da instituição financeira, reforça o interesse da autora em buscar a tutela jurisdicional para esclarecer a situação de sua conta PASEP. A própria natureza da demanda, que envolve a apuração de supostas irregularidades na gestão de uma conta ao longo de décadas, evidencia a necessidade e a adequação da via eleita. Portanto, estando presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente arrecadador e pagador, cumprindo ordens do Conselho Diretor do PASEP, que seria o verdadeiro gestor do fundo. A despeito dos argumentos do réu, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na gestão das contas do PASEP é matéria já pacificada. Conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é o administrador do programa, responsável pela manutenção das contas individualizadas. A presente demanda não questiona os critérios de cálculo ou os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim a suposta má gestão da conta individual, incluindo desfalques e aplicação incorreta dos rendimentos, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira depositária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Além disso, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0812604-05.2019.8.15.0000, ID 81810983), também consolidou o entendimento sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos análogos. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da denunciação da lide e do deslocamento da ação para a Justiça Federal Como consequência lógica do reconhecimento da sua legitimidade passiva, o pedido de denunciação da lide à União Federal e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal não prosperam. A Súmula 42 do STJ estabelece que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista". A causa de pedir está centrada na relação jurídica de natureza privada entre o correntista e o banco gestor, não havendo interesse direto da União que justifique sua inclusão no feito ou a alteração da competência, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes (CC 161.590/PE). Portanto, rejeito a pretensão de denunciação da lide e de deslocamento da competência para a Justiça Federal. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição da pretensão, impende salientar que a análise dos autos revela que merece acolhimento. A pretensão de reparação civil por falhas na prestação de serviços bancários, como a alegada má gestão da conta PASEP, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. A controvérsia central reside, portanto, na definição do termo inicial para a contagem desse prazo. A parte autora sustenta, com base na teoria da actio nata, que o prazo somente começou a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão, que, segundo alega, ocorreu com o recebimento dos extratos e microfilmagens em 15 de dezembro de 2021 (ID 156120815; extrato no ID 75087243). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar especificamente a questão do termo inicial da prescrição em ações de ressarcimento por desfalques em contas PASEP, consolidou o entendimento de que a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento em que o titular tem acesso aos valores, seja por meio do saque integral, seja pela negativa de saque. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante: Tema 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O titular da conta, ao receber o montante final, tem a oportunidade de verificar se o valor corresponde às suas expectativas e, caso se sinta lesado, buscar as informações necessárias para ajuizar a devida ação. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo e suficiente para que o titular, ciente do valor recebido, possa investigar eventuais irregularidades e exercer sua pretensão. No caso em análise, os documentos dos autos, notadamente o extrato de ID 76324898 (p. 2) e o laudo pericial (ID 136025167, p. 19), demonstram que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em razão de sua aposentadoria em 16 de agosto de 2012. Este foi o momento em que a autora teve a ciência inequívoca do valor que lhe foi disponibilizado e, consequentemente, de qualquer eventual desfalque ou incorreção no saldo. A partir dessa data, nasceu sua pretensão de reparação. Aplicando-se o prazo prescricional decenal, a pretensão da autora para reclamar judicialmente eventuais diferenças prescreveu em 16 de agosto de 2022. A presente demanda, no entanto, foi ajuizada somente em 21 de junho de 2023 (ID 75087232), quando já escoado o lapso temporal para o exercício do direito de ação. Ressalta-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a possível prescrição (ID 154324122), mas os argumentos apresentados na petição de ID 156120815 não são capazes de afastar a incidência do prazo prescricional, uma vez que o termo inicial, conforme o precedente vinculante, é a data do saque, e não a data posterior em que obteve a documentação detalhada. Assim sendo, acolho a prejudicial de mérito da prescrição. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de cobrança de diferenças de valores da conta PASEP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Independetemente do trânsito em julgado, libere-se os honorários periciais em favor do perito (ID 102813721). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito