Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0000534-93.2002.8.15.0061 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão judicial anteriormente proferida, sob o fundamento de que o provimento jurisdicional estaria eivado de vícios intrínsecos que reclamariam a devida integração ou esclarecimento. Este é o relato. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente no que tange à tempestividade e à legitimidade, razão pela qual dele se conhece. Contudo, no mérito, a pretensão integrativa não merece prosperar, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A natureza dos embargos de declaração é estritamente vinculada à correção de defeitos formais da decisão — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não se prestando ao reexame de provas ou à rediscussão do acerto ou desacerto da fundamentação jurídica adotada. O que se observa, da análise detida das razões recursais, é o inconformismo da parte com o desfecho da demanda, buscando o embargante, por via transversa, a reforma do julgado por não concordar com a interpretação conferida aos fatos e ao direito. O dever de fundamentação, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e detalhado no artigo 489 do Código de Processo Civil, foi plenamente satisfeito, tendo este juízo exposto de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, declinando os motivos pelos quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas em juízo. O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao estabelecer que, se a parte entende que a decisão incorreu em error in iudicando ou que houve má apreciação da prova, deve valer-se do recurso ordinário ou instrumental adequado para a reforma do julgado. A via dos embargos de declaração não pode ser utilizada como um "atalho" processual para a modificação do mérito por mero descontentamento. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima, reservada apenas aos casos em que a correção de um vício formal (como uma omissão real) acarrete, por via de consequência lógica e necessária, a alteração do resultado, o que não é a hipótese vertente. Portanto, resta evidente que o embargante almeja instaurar uma nova discussão sobre pontos já decididos, o que extrapola os limites cognitivos horizontais deste recurso. A decisão hostilizada enfrentou os pontos nodais da lide e apresentou conclusão jurídica coerente com a narrativa fática e o arcabouço normativo aplicável, inexistindo qualquer lacuna a ser preenchida ou vício a ser sanado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos e fundamentos, ante a manifesta ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Ressalte-se que a eventual insistência na rediscussão de matéria já decidida através de novos aclaratórios com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das sanções processuais pertinentes, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito