Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRLANDIO DA NOBREGA ALVES
REU: ESTADO DA PARAIBA
SU ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Pagamento Indevido, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002114-41.2014.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Tratando-se de matérias de ordem pública, é importante observar que a demanda preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Vejamos: a)JUÍZO COMPETENTE: ante a presença de pessoa jurídica de direito pública no polo passivo da demanda, aplica-se os termos do artigo 165, I, da LOGE; b) PEDIDO CERTO E DEFINIDO: não se trata aqui de pedido genérico, pois há a indicação das verbas pretendidas pela parte autora, preenchendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC; c) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
trata-se de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico; d) INTERESSE DE AGIR: a solução da demanda necessita da intervenção do Judiciário perante a visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que lhe cabe, dedutível pelos próprios termos da contestação (necessidade-adequação presentes); DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba na Decisão Monocrática de id. 52608437. “O entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” DA PRESCRIÇÃO A PBPREV requer a aplicação da prescrição bienal ou trienal no presente caso, fundada no art. 206, §3º, II do CC. Ocorre que, como se sabe, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as previstas no Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor(a). Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Com efeito, apenas os títulos ou verbas de natureza de trato sucessório anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, estão amparados por esta decisão por se tratar de direito vivo. Ocorre que a parte autora formulou o seu pedido com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos. Isto porque, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto ao valor da causa, sabe-se que este deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, ocorre que, neste momento, é praticamente impossível auferir um valor de suposta condenação, o que só poderá ser feito, se for o caso, em fase de liquidação de sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO No Estado da Paraíba, as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária foram objeto de grande debate, gerando inúmeras demandas. Em diversos julgamentos, visualizamos a existência de dois regimes jurídicos, separados pela edição da Lei Estadual 9.939/2012 que prevê isenções e declara hipóteses de não incidência. Assim, antes da Lei Estadual 9.939/2012, tudo que possuía natureza remuneratória se amoldava à hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A Lei 10.887/04, apesar de bastante usada em nosso Estado, não se aplica às contribuições previdenciárias estaduais, porque lei federal não cria isenções de tributos estaduais. Não obstante, todo o debate foi superado, por meio do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordináriob593.068, com repercussão geral, onde ficou assentado o entendimento acerca da exclusão da contribuição previdenciária sobre qualquer verba que não será convertida em benefício do servidor, quando da sua aposentadoria, expressamente: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No caso em análise, a parte autora faz jus a proventos com base na tradicional regra da integralidade, ou seja, seus futuros proventos serão calculados com base nas verbas permanentes que percebe em atividade. Ressalte-se que estamos diante de precedente de observância obrigatória. A lógica aplica-se a todos os grupos de servidores públicos, civis ou militares. Importante, portanto, conhecer as parcelas que integram a remuneração de cada grupo e saber se o desconto da contribuição previdenciária sobre tais verbas teriam contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor. Para os Servidores Públicos Civis, o art. 46, § 1º, da LC 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico: “As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito”. Art. 46- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. Art. 48. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II – diárias; III - transporte. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO Art. 57-Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: I – gratificação pelo exercício de função; (…) III – gratificação pelo exercício de cargo em comissão; IV -gratificação de produtividade; V – gratificação de exercício em órgãos fazendários; VI – gratificação de interiorização; VII – gratificação de atividades especiais; VIII – gratificação pelo exercício em gabinete; IX – gratificação de assessoria especial; X – gratificação pelas férias; XI – gratificação adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XII – gratificação pela prestação de serviço extraordinário; XIII – gratificação pelo trabalho noturno; XIV – adicional de representação. GRATIFICAÇÃO NATALINA - as vantagens a que faz jus o servidor público possuem natureza indenizatória e, portanto, sobre elas não devem incidir descontos previdenciários,à exceção da gratificação natalina, prevista no art. 57, II, da lei 58/03, que é paga também aos inativos. RISCO DE VIDA - Há ainda, dentro do grupo servidores públicos civis, categorias que fazem jus à gratificação de RISCO DE VIDA, devida àqueles que desempenhem atividade de perigo iminente, capaz de por em risco a própria vida. Para o servidor em questão, a gratificação de risco de vida é devida com base no artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 8.558/08, e é considerada remuneração para todos os servidores, pois recebem indistintamente, desconsiderando a função individual desempenhada, de modo que é legal o desconto incidente sobre ela. No caso dos militares, da análise das parcelas que integram a remuneração desse grupo, extrai-se a seguinte conclusão: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO TERÇO DE FÉRIAS- Conforme entendimento dos Tribunais Superiores verifica-se que o terço de férias não comporá os proventos da inatividade – desconto indevido SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - conforme o inciso XII do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004,
trata-se de verba indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, por ser desprovido de habitualidade – desconto indevido. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – prevista no artigo 67 da LC 58/2003, também constante no contracheque dos militares como gratificações do Artigo 57, VII L 58/03 (POG. PM, GPB. PM, GPE. PM, PM VAR, EXT. PRES., PRES. PM, OP-VTR, EXTR. PM); função gratificada, gratificação atividades especiais, gratificação presídio – PM, gratificação especial operacional, gratificação magistério militar (CFSD, CFO, CFS), gratificação temporária, são funções gratificadas, conforme o inciso VIII do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - é gratificação em razão do local de trabalho (art. 71 da LC 58/2003), logo, excepcionado seu cômputo para o desconto previdenciário, conforme o inciso XII do § 1º, artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido; PLANTÃO IML - é gratificação em razão do local de trabalho, logo, excepcionado seu cômputo para o desconto previdenciário – desconto indevido; ADICIONAL NOTURNO -conforme o inciso XI do § 1º, artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido; ABONO PERMANÊNCIA- conforme o inciso IX do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido. PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10 - O adicional sobre serviço excepcional, escala diferenciada, por sua natureza – desconto indevido Plantão Extra PM-MP 155/10: essa verba tem natureza indenizatória e é paga de conformidade com a Lei 9.083/2010, c/c a Medida Provisória n° 155/2010, em razão de ser cumprida nas folgas dos PM's – desconto indevidos AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO– trata-se da exceção presente no inciso V, do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, verba que o servidor recebe, mas que não integrará os seus proventos de aposentadoria – desconto indevido ETAPA ALIM. PESS. DESTACADO(etapa de alimentação de pessoal destacado): está descrito no inciso VI, do artigo 20, da Lei 5.701/93. A etapa de alimentação é a importância em dinheiro necessária, por mês, ao fornecimento das três refeições básicas ao servidor público estadual militar. Portanto, e de acordo com o § 5° do mesmo artigo, essa vantagem não se incorpora à remuneração para nenhum efeito – desconto indevido VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI)-
trata-se de uma parcela transitória destinada a retribuir o militar pelo exercício de certos cargos ou funções, entre as quais, de chefia, assessoria e diretoria – desconto indevido BOLSA DESEMPENHO MILITAR– de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 9.383, de 15 de junho de 2011, “a Bolsa Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões” - desconto indevido REPRESENTAÇÃO ART. 6 DA LEI 8.558/08 – Verba devida em razão de função de confiança, assessoramento à direção superior e comando de gerenciais de áreas finalísticas da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – desconto indevido GRATIFICAÇÃO L.5885/2008 (GOE/GTE) - que é devida aos servidores designados para desempenho de operações especiais e de serviço de inteligência, caracterizando-se em função gratificada, não podendo haver incidência de desconto previdenciário, conforme o inciso VIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido BÔNUS ARMA DE FOGO (LEI 9.708/2012) – De acordo com o §1º, do artigo 1, da Lei nº 9.708/2012, é taxativo ao descrever que “o bônus pecuniário de que trata a presente lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido.” - desconto indevido. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO –vantagem prevista no art. 21, da lei 5701/93, devida aos militares, ativos ou inativos, detentores de habilitação legal exigida para o exercício do magistério policial militar. Segundo o § 4º, não se incorpora À remuneração, sobre ela não incide qualquer vantagem ou desconto, exceto IRPF – desconto indevido SOLDO- O soldo constitui o vencimento base do policial militar – desconto devido VANTAGEM PESSOAL/ESTABILIDADE FINANCEIRA – artigo 154 da LC 39/85 – o próprio artigo dispõe ser esta vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria – desconto devido: Art. 154. O funcionário que contar (4) anos completos – consecutivos ou não – de exercício em cargo em comissão, ou cargo que nesta classificação tenha sido transferido, ou, ainda, na função de assessor especial, ou função gratificada, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoa, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria, o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado, obedecidas as regras dos parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto deste artigo. RISCO DE VIDA – esta gratificação tem caráter remuneratório e é devida aos servidores que desempenhem atividade de perigo iminente, capaz de por em risco a própria vida. Para o servidor em questão, a gratificação de risco de vida é devida com base no artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 8.558/08, e é considerada remuneração para todos os servidores, pois recebem indistintamente, desconsiderando a função individual desempenhada – desconto devido ANUÊNIO– verba que se incorpora aos proventos de inatividade, e é paga tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – este é pago tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido RESSARCIMENTO E DIFERENÇA DE VANTAGENS– não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento. Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido REPRESENTAÇÃO COMISSÁRIO- não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento. Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido GRATIFICAÇÃO HABILITAÇÃO POLICIA MILITAR- quanto esta parcela, esta incorpora os proventos de inatividade, é pago tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO -tendo em vista que tal verba, como o próprio nome revela, faz parte da remuneração do servidor, entende-se que sobre a mesma deve incidir desconto previdenciário. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui precedentes no mesmo sentido (AGRAVO DE INSTRUMENTO NI° 200.2011.035373-3/001) – desconto devido Para que seja declarada a inexigibilidade dos descontos previdenciários é preciso individualizar e demonstrar o percebimento de cada verba, não bastando a mera alegação, sendo de responsabilidade do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, I, do CPC. Conforme documentos acostados e a planilha apresentada, o autor sofreu descontos previdenciários sobre as seguintes rubricas: 1. 1/3 de férias 2. GRAT.A.57.VII L.58/03-GPB.PM 3. GRAT.A.57.VII L.58/03-OP.VTR 4. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLÍCIA MILITAR 5. GRATIFICAÇÃO PLANTÃO EXTRA PM-MP 155/10 6. Anuênio 7. Auxílio alimentação 8. Etapa alimentação de pessoal destacado 9. Bolsa desempenho militar 10. Gratificação natalina (13º salário) A análise de cada uma delas é feita a seguir: 1/3 DE FÉRIAS De natureza indenizatória, conforme jurisprudência consolidada no RE 593.068 (STF), não se incorpora à aposentadoria. Portanto, o desconto é indevido. GRAT.A.57.VII L.58/03-GPB.PM e GRAT.A.57.VII L.58/03-OP.VTR Corresponde à gratificação de atividades especiais prevista no art. 57, VII da LC 58/2003. Tem natureza transitória e não se incorpora aos proventos. Portanto, o desconto é indevido. GRATIFICAÇÃO PLANTÃO EXTRA PM-MP 155/10 Possui natureza indenizatória, por ser paga por plantões realizados em escalas extraordinárias. Não integra os proventos de aposentadoria. Portanto, o desconto é indevido. Auxílio alimentação Tem natureza indenizatória, conforme o art. 4º, V da Lei 10.887/2004. Portanto, o desconto é indevido. Bolsa desempenho militar Conforme art. 3º da Lei Estadual nº 9.383/2011, tem natureza de premiação meritória e é expressamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Portanto, o desconto é indevido. Etapa alimentação de pessoal destacado Prevista no art. 20, VI da Lei Estadual 5.701/93. Tem natureza indenizatória, não se incorporando aos proventos. Portanto, o desconto é indevido. Gratificação natalina (13º salário) A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Desconto devido. Anuênio
Trata-se de vantagem que se incorpora aos proventos. A contribuição previdenciária sobre o anuênio deve incidir, pois será pago na inatividade, nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei Estadual n. 5.701/1993. Desconto devido. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLÍCIA MILITAR A Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) tem caráter permanente e é incorporada aos proventos de aposentadoria dos militares estaduais. Desconto devido. Conclui-se, portanto, que não incide contribuição previdenciária sobre verba que não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público, por não gerar reflexo futuro no regime previdenciário. Assim, constatada a natureza indenizatória ou transitória de determinadas rubricas recebidas pelo autor, mostra-se legítimo o reconhecimento da inexigibilidade da exação sobre essas parcelas, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme demonstrado nos autos. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para NOS LIMITES EXPOSTOS NA EXORDIAL: Declarar como indevidos os descontos incidentes sobre as seguintes vantagens remuneratórias: · 1/3 de férias · GRAT.A.57.VII L.58/03-GPB.PM · GRAT.A.57.VII L.58/03-OP.VTR · GRATIFICAÇÃO PLANTÃO EXTRA PM-MP 155/10 · Auxílio alimentação · Etapa alimentação de pessoal destacado · Bolsa desempenho militar Condenar a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento, incidindo juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Em consequência da presente decisão, deve a parte promovida ESTADO DA PARAÍBA SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da decisão ora proferida (Súmula 49 TJPB). Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito