Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
EXECUTADO: JOAO GREGORIO COM E PROMOCOES LTDA, VIPS PROMOCOES E EVENTOS DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005662-79.2011.8.15.2001
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 115513442) apresentada por JOÃO GREGÓRIO COMÉRCIO E PROMOÇÕES LTDA, em face do pedido de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado formulado pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO — ECAD (ID 109201842). O exequente deflagrou a fase executiva postulando o recebimento da quantia de R$ 399.199,57 (trezentos e noventa e nove mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). Para tanto, apresentou memória de cálculo (ID 109201845) baseada em sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os promovidos ao pagamento de R$ 52.480,24, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da dívida, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após majoração em sede de apelação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 103463273). Em sua peça de defesa, o executado arguiu a nulidade de atos processuais da fase cognitiva, alegando cerceamento de defesa por ausência de citação de terceiros. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a planilha do exequente aplica juros sobre juros (anatocismo) e utiliza base de cálculo equivocada para os juros moratórios. Defendeu que o montante devido seria de R$ 306.964,89 (trezentos e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), indicando que os juros deveriam incidir de forma simples sobre o valor nominal e não sobre o capital atualizado. O exequente manifestou-se no ID 117021231, rechaçando as teses de nulidade por força da imutabilidade da coisa julgada e defendendo a correção de seus cálculos, os quais guardariam estrita observância aos parâmetros do título judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Coisa Julgada e da Rejeição das Nulidades Cognitivas Preambularmente, quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa e falta de citação de terceiros na fase de conhecimento, é imperioso reconhecer que tal matéria encontra-se preclusa, operando-se o fenômeno da coisa julgada material. Conforme se extrai do processado, a tese de nulidade foi objeto de insurgência em sede de Apelação Cível, Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, tendo sido sistematicamente rejeitada por todas as instâncias superiores (conforme decisões de ID 103463718 e ID 103463739). O título executivo judicial transitou livremente em julgado, tornando imutável a responsabilidade solidária dos promovidos e a higidez do rito processual adotado. O artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, restringe as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação, sendo inadmissível a utilização desta via para revolver o mérito da causa ou vícios processuais que deveriam ter sido — e foram — objeto de recurso no momento oportuno. Portanto, a higidez do título é absoluta, restando a este juízo apenas a conferência da adequação aritmética da execução. 2.2. Do Mérito: Do Excesso de Execução e da Metodologia de Cálculo No mérito da impugnação, a controvérsia cinge-se à base de cálculo dos juros de mora e ao suposto anatocismo. O executado afirma que a incidência de juros de 1% ao mês sobre o valor já atualizado pelo INPC configuraria capitalização vedada. Razão não lhe assiste. A correção monetária não traduz um acréscimo de valor à obrigação, mas apenas a manutenção do poder aquisitivo da moeda diante da corrosão inflacionária. Ela visa recompor o valor real do débito. Por conseguinte, os juros de mora, que possuem natureza de sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação, devem necessariamente incidir sobre o valor do capital devidamente atualizado. A incidência de juros sobre o valor corrigido não configura anatocismo, mas sim a aplicação correta dos encargos moratórios sobre o valor real da dívida na data de referência. O entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio e na práxis forense é de que a atualização monetária precede o cálculo dos juros. No caso concreto, o exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês de forma simples, totalizando 173% para o período correspondente (setembro de 2010 a fevereiro de 2025), fazendo-os incidir sobre o valor atualizado pelo INPC (R$ 121.262,50). Tal procedimento está em perfeita consonância com o comando da sentença e do acórdão, que determinaram a incidência de correção e juros a partir do vencimento. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão de ID 103463273 majorou a verba para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O conceito de "valor da condenação" abrange o principal atualizado acrescido dos juros moratórios, visto que estes integram o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Portanto, o cálculo do exequente que computa a verba honorária sobre o somatório do principal corrigido e juros está correto, ao passo que a pretensão do executado em reduzir a base de cálculo dos honorários configura tentativa de violação à literalidade do título executivo. Relativamente às custas processuais, estas devem ser atualizadas pelos índices oficiais para garantir o ressarcimento integral das despesas antecipadas pelo exequente, observando-se os comprovantes de pagamento outrora colacionados aos autos. Em suma, verifico que a planilha apresentada pelo exequente no ID 109201842 e detalhada no ID 109201845 reflete com precisão os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em excesso de execução. O executado, ao apresentar seus cálculos no ID 115513447, equivocou-se ao aplicar juros sobre o valor nominal e ao subestimar a base de cálculo dos honorários, o que acarretaria o enriquecimento sem causa do devedor e o prejuízo injustificado do credor. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 115513442), mantendo hígidos os cálculos apresentados pelo exequente (ID 109201842). INTIME a parte executada para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 21101409540000000000097238033 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 21101411385100000000097238034 [VOL 3] Autos digitalizados 21101411390000000000097238035 [VOL 4][Outros] Autos digitalizados 21101411390700000000097238036 Certidão Certidão 22011708122500000000097238037 Certidão Certidão 22011708130600000000097238038 Resposta Resposta 22020217381800000000097238039 Despacho Despacho 22022222143000000000097238040 Expediente Expediente 22022309315000000000097238041 Parecer Parecer 22031723390500000000097238042 0005662-79.2011.8.15.2001 - SI Parecer 22031723390500000000097238043 Despacho Despacho 22040420095100000000097238044 Despacho Despacho 22041109023300000000097238045 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22041112285500000000097238046 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22041112551200000000097238047 Certidão de julgamento Edital 22050512595200000000097238048 Acórdão Acórdão 22050921233000000000097238049 Relatório Relatório 22050921233000000000097238050 Voto do Magistrado Voto 22050921233000000000097238051 Ementa Ementa 22050921233000000000097238052 Expediente Expediente 22051007383100000000097238053 Recurso Especial Recurso Especial 22053118075300000000097238054 REsp - Joao G. C. e P. LTDA Petição 22053118075300000000097238055 Guia Custas - Resp Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053118075300000000097238056 Comprovante Custas - STJ - REsp Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053118075300000000097238057 Guia Custas - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053118075300000000097238058 Comprovante Custas - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053118075300000000097238059 Recurso Extraordinário Recurso Extraordinário 22053118101400000000097238060 RExt - Joao G. C. e P. LTDA Petição 22053118101400000000097238061 Guia Custas - Rext Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053118101400000000097238062 Comprovante Custas - STF - RExt Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053118101400000000097238063 Guia Custas - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053118101400000000097238064 Comprovante Custas - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22053118101400000000097238065 Expediente Expediente 22071313143800000000097238066 Contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL Contrarrazões 22081718134700000000097238067 Contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO Contrarrazões 22081718150300000000097238068 Expediente Expediente 22082313031600000000097238069 Cota Cota 22082415461700000000097238070 Resp e Rext em Ap - 0005662-79.2011.8.15.2001 Parecer 22082415461700000000097238071 Despacho Despacho 22090816570100000000097238072 Expediente Expediente 22090818120100000000097238073 Petição Petição 22090911211500000000097238074 Comprovante Custas - TJPB - Rext Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22090911211500000000097238725 Guia Custas - TJPB - Rext Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22090911211500000000097238726 Decisão Decisão 23010914364000000000097238727 Expediente Expediente 23011011542800000000097238728 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 23012317020900000000097238729 Agravo Interno Agravo (Interno) 23012317020900000000097238730 Agravo em Recurso Especial Petição 23012317033700000000097238731 Agravo em Recurso Especial Petição 23012317033700000000097238732 [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 23013108035400000000064649307 Expediente Expediente 23021409390000000000097238733 Contrarrazões ao AGRAVO INTERNO Contrarrazões 23031517501300000000097238734 Contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Contrarrazões 23031518025800000000097238735 Expediente Expediente 23031607332000000000097238736 Cota Cota 23032909032100000000097238737 0005662-79.2011.8.15.2001 - AGRAVO INTERNO - PDF Cota 23032909032100000000097238738 0005662-79.2011.8.15.2001 - AGRAVO EM RESP - PDF Cota 23032909032100000000097238739 Despacho Despacho 23060614504600000000097238740 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23062812492600000000097238741 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23062814011800000000097238742 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23071713423300000000097238743 Acórdão Acórdão 23071922353100000000097238744 Voto do Magistrado Voto 23071922353100000000097238745 Relatório Relatório 23071922353100000000097238746 Ementa Ementa 23071922353100000000097238747 Expediente Expediente 23072408581200000000097238748 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23072410095600000000097238749 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 23082317341700000000097238750 Despacho Despacho 23100216573600000000097238751 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23100612124900000000097238752 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23100612231800000000097238753 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23102914520500000000097238754 Voto do Magistrado Voto 23103011412200000000097238757 Relatório Relatório 23103011412200000000097238756 Ementa Ementa 23103011412300000000097238758 Acórdão Acórdão 23103011412400000000097238755 Expediente Expediente 23103114432200000000097238759 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23120509500500000000097238760 Despacho Despacho 24030514281500000000097238761 Certidão Certidão 24030613090800000000097238762 ARESP - indexado e enviado eletronicamente ao STJ Certidão 24031210345700000000097238763 Junt. Dec. do STJ Certidão 24110813164700000000097238764 Dec. do STJ 0005662-79.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 24110813164700000000097238765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111209493871300000097371253 Intimação Intimação 24111209505767100000097371260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111209493871300000097371253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112715020013400000098158604 Intimação Intimação 24112715023068100000098158607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112715020013400000098158604 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24121015162913100000098801982 DOC 01 - ATA 514 AG NOMEAÇÃO SUPERINTENDENTE NOV 19_compressed Documento de Comprovação 24121015162939200000098801984 DOC 02 - PROCURAÇÃO ECAD PARAIBA Ricardo Uchoa_PB Documento de Comprovação 24121015163003300000098801985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031209295407400000102423491 Intimação Intimação 25031209305321100000102423496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031209295407400000102423491 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25031318060014600000102538609 CNPJ VIPS download Documento de Comprovação 25031318060074100000102538610 CNPJ JOAO GREGORIO download Documento de Comprovação 25031318060130300000102538611 DEMONSTRATIVO VALOR ATUALIZADO INPC BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 25031318060193200000102538612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061212441773100000107394402 Intimação Intimação 25061212444337100000107394405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061212441773100000107394402 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25070212552701500000108352908 PLANILHA CALCULO ECAD X JOAO GREGORIO (FORROCK) Outros Documentos 25070212553195000000108352912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310115167800000108406323 Intimação Intimação 25070310123819100000108408476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310115167800000108406323 Contrarrazões Contrarrazões 25072518193126000000109747463 Certidão Certidão 26020201023236100000126426225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23013108035400000000064649307, Petição Inicial: 21101409540000000000097238033, Autos digitalizados: 21101411385100000000097238034, Autos digitalizados: 21101411390000000000097238035, Autos digitalizados: 21101411390700000000097238036, Certidão: 22011708122500000000097238037, Certidão: 22011708130600000000097238038, Resposta: 22020217381800000000097238039, Despacho: 22022222143000000000097238040, Expediente: 22022309315000000000097238041]