Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANA CANUTO DE FIGUEIREDO NASCIMENTO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA CANUTO DE FIGUEIREDO NASCIMENTO ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora que é idosa e utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "Cesta B. Expresso 1", serviço que sustenta jamais ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à referida tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.985,68) e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 155955853), a instituição financeira ré defendeu a regularidade das cobranças. Argumentou que a autora aderiu ao pacote de serviços no ato de abertura da conta e que utilizou efetivamente serviços que extrapolam os essenciais, como saques e movimentações diversas. Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 156543547), reforçando que o banco não colacionou aos autos o contrato assinado que justificasse as cobranças. Intimadas para especificarem provas (ID 156580393), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da falta de interesse de agir A instituição financeira sustenta a ausência de interesse processual, argumentando que a autora não formulou reclamação administrativa prévia nem utilizou canais de conciliação extrajudicial. Contudo, tal tese não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso ao Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, a autora demonstrou ter tentado o contato administrativo sem obter êxito. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da prescrição O réu argui a prescrição da pretensão autoral. Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em conta bancária, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi ajuizada em 05/02/2026, encontram-se prescritas eventuais parcelas descontadas em data anterior a 05/02/2021. Assim, a análise do mérito e eventual restituição ficarão restritas ao período não atingido pela prescrição. 3. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta B. Expresso 1" em conta bancária utilizada pela autora para o recebimento de benefício previdenciário. Embora a autora alegue a ausência de contratação e a natureza exclusiva de conta-benefício, a análise detida do conjunto probatório, especialmente dos extratos bancários (ID 136223118), conduz à improcedência da pretensão. Conforme estabelece a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas a ofertar serviços essenciais gratuitos. Contudo, tal isenção restringe-se ao uso limitado da conta. No caso dos autos, os extratos demonstram que a autora utiliza a conta para operações que extrapolam o rol de serviços gratuitos, tais como saques frequentes em terminais de autoatendimento, movimentações em aplicações financeiras ("Invest Fácil") e utilização de cartão de crédito/débito para pagamentos diversos. A utilização reiterada e consciente de serviços bancários tarifáveis descaracteriza a conta como exclusivamente de benefício e configura a adesão tácita ao pacote de serviços oferecido pela instituição financeira. O comportamento da autora, que usufrui das facilidades de uma conta-corrente comum por longo período sem qualquer oposição, atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No que tange à Lei Estadual nº 12.027/2021, sua incidência é restrita a contratos de operação de crédito, não se aplicando à contratação de pacotes de serviços bancários decorrentes da movimentação ordinária de conta-corrente. Assim, inexistindo ilegalidade na cobrança, não há que se falar em ato ilícito, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800206-86.2026.8.15.0321
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CANUTO DE FIGUEIREDO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito