Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO INACIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-10.2025.8.15.0231
Vistos, etc. I - RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO INACIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e percebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto à instituição promovida. Alega que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária sob as rubricas de "Cesta B. Expresso 4", "Mora Crédito Pessoal" e "Padronizado Prioritário I", referentes a tarifas e serviços que afirma não ter contratado. Sustenta que é pessoa idosa, de baixa renda e não alfabetizada, e que tais descontos comprometem sua subsistência. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa e alegou tratar-se de demanda predatória. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que os serviços foram disponibilizados e utilizados pela parte autora, o que configuraria anuência tácita ou expressa mediante uso de senha pessoal. Refutou a existência de danos materiais e morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial, enfatizando a ausência de contrato assinado e a vulnerabilidade do consumidor. As partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é preponderantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada pelo promovido. Rejeito a alegação de demanda predatória ou lide temerária apenas pelo volume de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora. O direito de ação é garantido constitucionalmente, e a regularidade da representação processual foi demonstrada nos autos. A existência de múltiplas demandas sobre temas semelhantes reflete, muitas vezes, a massificação de condutas lesivas no mercado de consumo, não constituindo, por si só, irregularidade processual capaz de extinguir o feito. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título de tarifas bancárias e pacotes de serviços ("Cesta B. Expresso", "Padronizado Prioritário", etc.). Tratando-se de relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente técnica e economicamente, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia ao banco promovido comprovar a regularidade da contratação dos serviços cobrados, mediante a juntada de instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora ou outro meio idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. Analisando a documentação acostada, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. O banco limitou-se a juntar telas sistêmicas e argumentos genéricos sobre a disponibilização dos serviços e a utilização de senha, sem apresentar o contrato específico de adesão ao pacote de tarifas questionado, assinado pela parte autora, não anexando quaisquer contrato bancário com a autorização da promovente. É imperioso destacar que a parte autora é pessoa idosa e, conforme documento de identidade anexo aos autos, não alfabetizada. A contratação com pessoa não alfabetizada exige formalidades especiais para sua validade, a fim de garantir que o consumidor tenha plena ciência do que está pactuando. Nesses casos, a mera alegação de adesão tácita não suprem a necessidade de instrumento contratual firmado a rogo, com a presença de duas testemunhas, ou por instrumento público, conforme prevê o Código Civil. A ausência de contrato válido autorizando a cobrança de "Cesta de Serviços" ou tarifas similares torna os descontos indevidos. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central assegura aos clientes bancários a gratuidade de um pacote de serviços essenciais. A cobrança de tarifas superiores ou adicionais a esse pacote básico exige contratação expressa e específica, o que não foi demonstrado nos autos. A conduta da instituição financeira de impor a contratação de serviços onerosos sem o consentimento inequívoco do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo prova da contratação, os descontos realizados na conta da parte autora são ilícitos. Quanto à restituição dos valores, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável. A cobrança de tarifas sem lastro contratual, especialmente em detrimento de consumidor hipervulnerável (idoso e não alfabetizado), configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência da sanção de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional quinquenal. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), reduzindo a capacidade financeira de pessoa que já vive com recursos limitados. A privação indevida de parte dos proventos gera angústia e insegurança, configurando dano moral passível de indenização. Entretanto, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem como considerando as peculiaridades da demanda e o caráter pedagógico da medida. Considerando o contexto fático apresentado, a natureza da demanda e a necessidade de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, promover enriquecimento injustificado, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente à contratação das cestas de serviços e tarifas impugnadas ("Cesta B. Expresso 4", "Padronizado Prioritário I" e similares) vinculadas à conta bancária da parte autora, declarando a ilegalidade dos descontos realizados a este título; b) DETERMINAR que o promovido se abstenha de efetuar novos descontos sob as mesmas rubricas na conta da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título das tarifas bancárias objeto da lide, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito