Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800628-37.2025.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos e etc. FRANCISCA ALVES DE SOUSA, devidamente qualificada, por intermédio do seu advogado constituído, ajuizou ação em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, indeferido administrativamente pela autarquia demandada. Foi determinada a realização de prova pericial, sendo juntado o pertinente laudo pericial no ID 121454980. O INSS, em face do resultado da perícia, formulou proposta de acordo (ID 122559909), tendo a parte autora concordado com seus termos através de advogado dotado de poderes especiais para tanto. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Na presente demanda, as partes espontaneamente chegaram a um consenso, transacionando em juízo acerca das circunstâncias da presente causa, requerendo a homologação deste juízo. A vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo proposto e aceito possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, envolvendo direito patrimonial disponível. Em verdade, a jurisprudência aceita sem ressalvas os acordos envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, a ponto de reconhecer ausência de interesse recursal do INSS em guerrear a sentença homologatória. Já deecidiu o TRF 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Tendo o INSS celebrado acordo de transação, em sessão de audiência na qual reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, não tem ele interesse recursal para fustigar a sentença homologatória desta avença, diante da ausência de vício de consentimento no referido acordo. 2. Apelação não conhecida.” (TRF 1ª Região, 2ª T., Apelação Cível nº AC 0075918-44.2010.4.01.9199 / GO, 31/08/2012 e-DJF1 P. 539) Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o acordo encetado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ser a parte ré isenta (art. 4º, I, lei nº 9289/96). Honorários advocatícios na forma do acordo encetado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses legais (art. 496, NCPC). Após o trânsito em julgado, informe a parte acionada sobre a implementação do benefício previdenciário. Expeça-se, ainda, o RPV relacionado aos valores referidos na proposta de acordo, conforme cálculos a serem apresentados pela autarquia previdenciária. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Esgotadas as providências supra, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito