Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ADVOGADA: TALITA DE FARIAS AZIN - OAB/CE 31.662 APELADA: COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cancelamento da Distribuição. Ausência de Análise do Pedido da Gratuidade. Intimação Prévia Para Recolhimento. Inexistência. Erro In Procedendo. Violação ao Devido Processo Legal. Nulidade da Sentença. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de Ação de Execução de Cotas Condominiais, sob o fundamento de ausência de documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do feito sem apreciação do pedido de justiça gratuita; (ii) apurar se é legítimo o cancelamento da distribuição do processo sem prévia intimação para recolhimento das custas processuais. III. Razões de Decidir 3. O juízo de origem determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência, mas, ante o não atendimento da diligência, cancelou a distribuição sem proferir decisão expressa acerca do pedido de gratuidade da justiça. 4. A ausência de apreciação do pleito configura error in procedendo, porquanto impede a parte de tomar ciência de eventual indeferimento e de exercer o contraditório, seja mediante interposição de recurso, seja pelo recolhimento das custas. 5. Nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pressupõe prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para o pagamento das custas iniciais, providência não observada no caso. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade da sentença que determina o cancelamento da distribuição sem prévia análise do pedido de gratuidade e sem intimação válida para recolhimento das custas. 7. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ante a existência de entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo provido. Teses jurídicas: “1. O cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, exige a prévia apreciação do pedido de justiça gratuita e a intimação da parte para recolher as custas processuais. 2. A ausência de decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça e de intimação para pagamento das custas configura nulidade processual por error in procedendo, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 99, § 2º, 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJPB, Apelação Cível n. 0800896-79.2025.8.15.0021, relator(a) Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025; 0841918-17.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025. Relatório
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800960-89.2025.8.15.0021 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CAAPORÃ RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra, que, nos autos da Ação de Execução de Cotas Condominiais nº 0800960-89.2025.8.15.0021, proposta em desfavor de Costa Marina Empreendimentos Turisticos EIRELI - ME, determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos finais: [...]
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, nos termos do art. 290 do CPC. Publicado eletronicamente. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Em suas razões recursais (ID. 40365699), o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau silenciou quanto ao pleito de Justiça Gratuita, mesmo após a apresentação de robusta documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da matéria ou, subsidiariamente, a concessão do benefício por este Tribunal. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No que tange ao preparo, deixo de exigi-lo neste momento, uma vez que o cerne do inconformismo reside justamente na ausência de análise do pedido de gratuidade judiciária. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Condomínio exequente requereu o benefício da gratuidade judiciária na exordial (ID. 40365683), colacionando relatórios de inadimplência. Intimado para comprovar a necessidade (ID. 40365693), o autor protocolou petição (ID. 40365694) acompanhada de balancetes contábeis (ID. 40365696) e novo relatório detalhado de inadimplência (ID. 40365695), demonstrando que o valor devido por condôminos ultrapassa expressivamente a receita do ente despersonalizado. Ocorre que a sentença recorrida (ID. 40365698) foi proferida sem que houvesse qualquer manifestação, positiva ou negativa, acerca do referido pleito. Configura-se, pois, cristalino o error in procedendo. A ausência de apreciação de pedido expresso e devidamente fundamentado de Justiça Gratuita constitui omissão que gera nulidade absoluta do julgado por vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O pedido de gratuidade judiciária é questão preliminar que deve ser analisada antes do julgamento do mérito, pois condiciona o próprio acesso à jurisdição. No caso dos autos, ao ignorar a postulação e os documentos de ID 40365696 e ID 40365695, o magistrado incorreu em erro no modo de proceder, cerceando o direito da parte de ter sua hipossuficiência avaliada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de Ação de Execução de Cotas Condominiais, em razão da ausência de documentos exigidos para a análise do pedido de gratuidade judiciária. O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que não foi apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita e que não houve intimação para o recolhimento das custas iniciais ou interposição de recurso. Alternativamente, requereu o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do feito sem apreciação do pedido de justiça gratuita; (ii) apurar se é legítimo o cancelamento da distribuição do processo sem prévia intimação para recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que versa unicamente sobre a assistência judiciária gratuita dispensa preparo, pois exigir custas para discutir gratuidade comprometeria o próprio objeto do recurso. 4. O juízo de origem determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência, mas, diante da ausência dos documentos requisitados, cancelou a distribuição sem decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça. 5. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade configura error in procedendo, pois impede que a parte tome ciência do indeferimento e exerça seu direito ao contraditório, interpondo recurso ou recolhendo as custas. 5. Conforme o art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição somente é cabível após a intimação da parte, na pessoa do advogado, para pagamento das custas iniciais, o que não ocorreu no caso em exame. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade da sentença em casos de cancelamento da distribuição sem análise prévia da justiça gratuita e sem intimação válida para recolhimento de custas. 7. O julgamento monocrático do recurso encontra amparo no art. 932 do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, diante da existência de jurisprudência dominante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, exige a prévia apreciação do pedido de justiça gratuita e a intimação da parte para recolher as custas processuais. 2. A ausência de decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça e de intimação para pagamento das custas configura nulidade processual por error in procedendo, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, § 2º, 290; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0823256-39.2023.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 16.07.2024; TJAM, AC nº 0645495-32.2020.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, j. 05.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0817643-77.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 30.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0804428-70.2021.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 25.08.2022. (TJPB; APELAÇÃO CÍVEL n. 0800896-79.2025.8.15.0021, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação revisional de contrato bancário, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A apelante alegou nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de intimação válida em nome da advogada regularmente constituída. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação da advogada constituída invalida os atos processuais praticados; (ii) analisar se o cancelamento da distribuição da ação poderia ocorrer sem a prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A intimação processual deve ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, conforme determina o art. 272, § 2º, do CPC, sendo nulos os atos posteriores quando não observada essa formalidade essencial. 4. Constatada a ausência de intimação direcionada à advogada indicada expressamente na petição inicial, resta configurado cerceamento de defesa e violação ao contraditório, o que impõe a nulidade dos atos subsequentes. 5. O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial deve ser objeto de decisão fundamentada pelo juízo, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, e sua omissão configura erro de procedimento. 6. O cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do CPC, só é admissível após a intimação válida do advogado e a prévia análise do pedido de gratuidade, sob pena de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação em nome da advogada regularmente constituída nos autos, conforme requerido, acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores por cerceamento de defesa. 2. O pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial deve ser apreciado antes de qualquer exigência de recolhimento de custas ou cancelamento da distribuição, sob pena de nulidade da decisão por violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, § 2º, 272, § 2º, e 290; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803712-16.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804428-70.2021.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2022. (0841918-17.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não recolhimento das despesas processuais iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, com base na insuficiência de comprovação de hipossuficiência econômica, foi fundamentado e adequado; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação prévia, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 290 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando que esta seja intimada na pessoa de seu advogado e permaneça inerte. 5. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante análise fundamentada do juízo, como no caso, em que não foi comprovada a alegada insuficiência financeira da parte apelante. 6. A sentença recorrida analisou adequadamente os elementos apresentados nos autos, concluindo pela ausência de pressupostos processuais necessários à constituição válida do processo, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição válida do processo, cuja ausência, após intimação para regularização, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada com base nos elementos constantes dos autos, a critério fundamentado do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, I e IV, 924, I, e 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.360.124/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2019, DJe 11/06/2019; STJ, REsp n. 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021; TJ/PB, Apelação Cível n. 0815897-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 27/10/2020. (0801790-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024). Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, não sendo possível, nesta instância, apreciar o pedido de gratuidade da justiça ainda não examinado pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, mostra-se aplicável, por analogia, a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, a qual autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria. Em consonância com tal orientação, o Regimento Interno desta Corte prevê expressamente a possibilidade de julgamento monocrático nos casos em que a questão estiver pacificada na jurisprudência, medida que prestigia a racionalização da atividade jurisdicional e a celeridade processual. Tal previsão foi reforçada pela Resolução n.º 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28 de outubro de 2021, que acrescentou os incisos XLIV e XLV ao art. 127 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de nulidade por error in procedendo, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo apelante, considerando a documentação contábil acostada aos autos. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora