Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801318-46.2025.8.15.0541.
AUTOR: JOSINEIDE ANANIAS BARROS
REU: BANCO PAN, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por JOSINEIDE ANANIAS BARROS, em face do BANCO PAN, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SAFRA S.A., todos qualificados, na qual, alega a parte autora, em síntese, que descontos em seu benefício estão sendo realizados, referentes a empréstimos consignados, junto aos bancos réus, cujas operações de crédito desconhece. Em síntese, dispôs que ao verificar seu histórico de empréstimos, constatou a existência de contratos não solicitados (nº 356910982-4 com o Banco Pan; nº 016797844 e 016592184 com o Banco Bradesco; e nº 00002878658 com o Banco Safra), gerando descontos mensais indevidos em sua aposentadoria por idade. É o breve relato. DECIDO. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC. Por oportuno, especificamente em relação ao prévio requerimento administrativo, verifico que a parte autora, anexo à sua exordial, juntou semelhante comprovação, consubstanciada no Boletim de Ocorrência e nos extratos do INSS. Pois bem. DA JUSTIÇA GRATUITA: O novo Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). O art. 98, do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Concluo, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme extraio do seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INST NCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0219918-9, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, T4, DJe 18.10.2017).”. - Grifos acrescentados. Ressalto que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Destaco, ainda, que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). Nesse contexto, firmo o entendimento no sentido de deferir totalmente a justiça gratuita na situação em apreço. Os documentos juntados pela parte promovente comprovam sua hipossuficiência, já que é beneficiária de aposentadoria por idade, percebendo a quantia mensal de, aproximadamente R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral ou parcial, das custas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Posto isso, a fim de garantir o acesso à justiça, CONCEDO INTEGRALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, em relação ao pagamento das custas iniciais e diligências, na forma do art. 98, do CPC, sem prejuízo de sua impugnação, conforme prevê o art. 100, do citado diploma legal. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Quanto à tutela pleiteada, passo a apreciar o pedido. Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da suposta realização de empréstimo fraudulento, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Na situação dos autos, a prova coligida com a inicial não convence da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente. É que, conforme já decidiram os nossos Tribunais, “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009). Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, uma vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251). Quantos aos requisitos, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência de um deles, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Explico. A princípio, é importante mencionar que a parte demandante trouxe extratos financeiros, dando conta que a inclusão dos empréstimos consignados impugnados, em seu benefício previdenciário, deu-se em datas pretéritas, sendo que os descontos mais antigos, referentes ao Banco Bradesco, iniciaram-se em fevereiro e abril de 2021, enquanto os do Banco Pan iniciaram-se em junho de 2022 e do Banco Safra em dezembro de 2022, ingressando a promovente com a presente demanda, somente em dezembro de 2025. Assim, percebo que entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, transcorreram-se mais de 03 (três) anos, no caso dos contratos mais antigos, configurando, assim, um relevante período de tempo, sem que não tivesse percebido os descontos ou a quantia excedente depositada em sua conta bancária, já que sustenta e comprova que é hipossuficiente. Logo, não parece crível que, durante todo este período, a parte promovente não tenha notado os descontos realizados em sua conta. Em casos análogos, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração da plausibilidade do direito autoral e do risco da demora do julgamento definitivo da causa - Não existindo nos autos elementos que evidenciam, em uma primeira análise, o perigo da demora inerente à incidência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, haja vista o ajuizamento da demanda em período superior a um ano do início das deduções, imperioso se revela o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19976919520248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes. Recurso desprovido. (TJ-MS - AI: 14104451920228120000 Ponta Porã, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Grifo nosso. Em que pese o fato trazido ao conhecimento deste Juízo, não há comprovação suficiente, até este momento processual, de que a demandante não efetuou negócio jurídico com o promovido. Destarte, a conjuntura exposta não convence esta magistrada, neste instante, acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, evidenciada a ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o indeferimento do pleito. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, em face da ausência dos requisitos do artigo 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Em decorrência, DETERMINO: I - DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL - artigo 98 e seguintes do CPC, considerando os extratos bancários anexos pela parte requerente, neste momento processual, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC e, também, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão; II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 01/04/2026 - às 10h10min (quarta-feira); III - Ademais, observando-se que a parte autora optou expressamente pela designação de audiência conciliatória ou se manteve silente (art. 319, VII, c/c art. 334, § 5º, NCPC), CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput, do CPC), a ser aprazada de acordo com a pauta do CEJUSC, devendo constar do mandado (art. 250, IV, do CPC) ou carta (art. 248, § 3º, do CPC) que: A) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); B) as partes deverão comparecer ao ato – ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir art. 334, § 10, do CPC – acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC), exceto nos casos que não for necessária a representação por causídico; C) que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação começará a correr da data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC), ressalvando-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (art. 344, do CPC); IV - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). V - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. VI - Certificando a serventia judicial da existência de controvérsia referente à (s) assinatura (s) do (s) contrato (s) objeto (s) da demanda, DETERMINO, desde já, a realização de perícia grafotécnica, na forma do art. 465, do NCPC, pelo que NOMEIO DAVES BARBOSA LUCAS, perito judicial, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para realização da perícia grafotécnica, o qual deverá apresentar proposta de honorários periciais, devendo a escrivania tomar as medidas necessárias para tal; VII - Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem (a) impedimentos sobre o perito, caso existam (b) indiquem assistente técnico, caso necessário; (c) apresentes os quesitos para serem respondidos - artigo 465, §1°, do CPC e (d) manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais; VIII - Considerando o ônus probatório e o exposto no art. 429, II, do CPC e o pacífico posicionamento do STJ (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), os honorários periciais serão arcados pela parte ré, independentemente de ter a parte autora solicitado a perícia. Desse modo, INTIME-SE a parte ré para o pagamento dos honorários periciais; IX - Deverá o perito ser cientificado que, após anuência, deverá indicar data e hora e como será realizada a referida perícia nas dependências desta Unidade Judiciária, devendo-se atentar para o horário de expediente; X - Deverá o referido perito também responder aos quesitos deste Juízo, quais sejam: A. Se as assinaturas presentes no (s) contrato (s) de empréstimo (s) objetos da lide pertencem à autora? B. Caso a resposta anterior seja parcial, quais assinaturas pertencem e quais não pertencem à autora? XI - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; XII - Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias; XIII- EXPEÇA-SE o alvará em favor do perito nomeado; XIV - Por outro lado, não sendo caso de realização de perícia grafotécnica, constatando-se a existência de contrato virtual, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, segundo a disponibilidade de pauta; a) Ficam as partes cientes de que o ônus de intimar as testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato (art. 357, §6º, do CPC), lhes pertence, nos termos do art. 455, do CPC, devendo estas, por meio de seus Advogados indicarem data, horário e local da realização da citada audiência. b) As partes deverão comparecer à sessão acompanhadas de seus advogados. XV - Não sendo caso de realização de perícia grafotécnica, nem de designação de audiência de instrução e julgamento, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR (A) e RÉ (U), para, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as prerrogativas devidas, e, caso queiram especificarem, de modo concreto e fundamentado, outras provas que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. XVI- Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. XVII - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. XVIII - CERTIFIQUE-SE a escrivania se há demandas análogas ajuizadas pela parte autora, para fins de associação, evitando-se decisões contraditórias. XIX - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]