Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE S E N T E N Ç A I – Relatório dispensado, artigo 38 da Lei 9.099/95. Preliminar: 1 – Impugnação a Justiça Gratuita. Conforme se verifica do despacho inaugural, id, 114370181, inexiste decisão de concessão de Justiça Gratuita, pois, o presente feito tramita em sede de Juizado Especial e, com suporte nos artigos 54 e 55 da, Lei 9.099/95, que definem as regras de despesas processuais nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), em sede de primeira instância os atos processuais praticados são gratuitos (sem custas ou honorários). 2 – Carência de ação – ausência de requerimento administrativo. A resistência da parte requerida à pretensão autoral evidencia o interesse processual, intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, a ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não implica o reconhecimento da falta de interesse processual, sobretudo quando a parte reclamada apresenta contestação de mérito oferecendo resistência à pretensão autoral. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Em síntese, alega a parte autora que: {A Autora foi contratada por excepcional interesse público pela Prefeitura Municipal de Alagoa Grande, entre o período de 03 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, para exercer as funções de gerente administrativo e diretora responsável de escola. Entretanto, embora a Requerente tenha exercido a sua atividade por 04 (quatro) anos, não recebeu, durante todo o período, as férias, o 1/3 constitucional, o 13° salário e o FGTS que tinha direito, totalizando a quantia de R$ 27.010,61 (vinte e sete mil dez reais e sessenta e um centavos) } Por fim, postula pela condenação do município demandado ao pagamento de férias acrescido do, o décimo terceiro salário não pago e verbas não recolhidas do FGTS. Anexou fichas financeiras referentes aos anos que informa ter trabalhado para o demandado. O município por sua vez argumentou em defesa que a parte autora exerceu cargo comissionado e não contrato temporário, razão pela qual não faz jus ao pagamento das verbas salariais indicadas na inicial. Diante disto, passo a decidir. Inicialmente, faço consignar que diante da análise da ficha funcional financeira contida no evento, 111167532, a parte autora não era funcionário contratado de forma temporária e sim, exerceu o cargo comissionado de “COMIS/FUNDE 70% - GERENTE ADMINISTRATIVO”, perante a Secretaria de Educação Municipal. Anoto que a Constituição Federal protege os direitos acima requeridos. Assim preconiza nossa Constituição: CRFB de 1988, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Os referidos incisos se referem a direitos consagrados constitucionalmente a todos os trabalhadores que, por força do transcrito § 3º do art. 39, da Constituição Federal, também são aplicáveis aos servidores públicos: CRFB de 1988, Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo,...; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável...; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família...; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,...; (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante,...; XIX - licença-paternidade,...; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,...; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...). In casu, pelo que ressai dos autos, a parte autora ocupou o cargo através de NOMEAÇÃO para cargo em comissão. Da reclamação pelo alegado não pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. Analisando os autos, fichas financeiras anexadas com os eventos, 111167532 e 117691704, verifica-se que, com relação aos anos reclamados, a parte autora recebeu o pagamento das férias acrescidas de 1/3, bem como, 13º salário (de forma parceladas), duas parcelas, devidamente pagas. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, quanto a presunção de legitimidade e autenticidade da ficha financeira não impugnada pela parte autora. Vejamos: Processo nº: 0800919-23.2017.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MARIA LEUDA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE SOUSA-PB. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO NCPC. DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. FICHA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO. - O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. Tendo o Município demonstrado, por meio da juntada de ficha financeira, o pagamento da verba relativa ao mês pleiteado na inicial, é de ser dado provimento ao recurso, julgando improcedente a demanda. - A esse respeito, revela-se fundamental destacar que a ficha financeira e funcional expedida pelo órgão competente da Administração Pública Municipal consiste em documento hábil a demonstrar o pagamento das verbas ali apontadas, gozando, portanto, de presunção de veracidade e legitimidade.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801497-55.2025.8.15.0031 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de Evento ID 2825368. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800919-23.2017.8.15.0371, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). Logo, a parte autora vem a Juízo reclamar por verbas salariais já recebidas, sendo o pedido improcedente, neste sentido. Remanesce a controvérsia na possibilidade de percepção de verbas, a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de servidor nomeado para cargo comissionado, em função na qual se aplica o regime jurídico-administrativo, no âmbito da Administração Pública promovida. Reclama, a parte promovente, o pagamento das verbas a título de FGTS, em virtude do seu desligamento, presumivelmente, imotivado, o qual teria sido feito sem o pagamento de verbas rescisórias. Pois bem. É incontroverso que a parte promovente exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, em órgão da entidade promovida abarcada pelo regime jurídico de Direito Público. Com efeito, é cediço que os cargos em comissão, criados por lei, para funções de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, o que, pela própria natureza, faculta ao gestor público o desligamento ad nutum do agente comissionado. Não se deve confundir os cargos comissionados com os cargos temporários para atendimento de excepcional interesse público, também com regramento específico e regidos por contratos celebrados entre a Administração Pública e os contratados. Acerca dos cargos em comissão em que se aplicam o Regime Jurídico Administrativo, não se aplicam as normas da Lei nº 8.036/1990, que versa sobre o FGTS, conforme sólido entendimento do e. TJPB: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. FGTS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERBA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Aos comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da CF/88, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto apenas em alguns incisos do art. 7º, entre os quais não se inclui o direito ao recolhimento de FGTS. - Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.” (0800392-23.2017.8.15.0581, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2021). “DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão a recebimento de FGTS. Cargo em comissão. Regime jurídico próprio. Impossibilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Ante a ausência de previsão legal para pagamento de FGTS a servidor público regido pelo regime estatutário, é incabível seu pagamento a quem foi investido em cargo comissionado. - Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0800117-18.2018.8.15.0071, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021) Destarte, considerando-se que a parte promovente manteve relação com órgão submetido ao regime jurídico-administrativo, não há o que se falar em aplicabilidade das normas celetista e, por conseguinte, em direito a FGTS. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direito