Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802158-76.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LEITE MOURA
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
APELANTES: Teresa Palhano dos Santos e outra ADVOGADA: Isabelly da Silva Chaves – OAB/PB- 27.572 APELADA:Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO:Daniel Sebadelhe Aranha – OAB/PB – 14.139 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE DE REDE ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE FIOS DE ALTA TENSÃO ATRAVESSANDO O IMÓVEL DAS APELANTES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. CUSTO PELA REMOÇÃO A SER ATRIBUÍDO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não restou demonstrada a alegada servidão administrativa, razão pela qual conclui-se que houve o uso irregular da propriedade da parte demandante para a instalação de componentes necessários à transmissão de energia elétrica. - Ainda que a instalação do poste seja preexistente a aquisição do terreno pelo autor, ou seja, quando adquiriu o terreno já havia a restrição ao direito de propriedade pelo objeto, isso não retira a responsabilidade da concessionária pelo deslocamento do poste, visto que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei 8.987/95, nas normas pertinentes (art. 6º da Lei 8.987/95). - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LINHAS DE TRASMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. R ESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO EXCESSIVA AO USO DO IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 102, inciso XIII, $2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL caracteriza-se como um instrumento normativo hierarquicamente inferior não podendo ser suscitado para eximir a concessionária de sua responsabilidade se, no caso, houver patente violação a direito constitucionalmente assegurado. 2. É de responsabilidade da concessionária a retirada de poste que inviabiliza o exercício do direito de propriedade, sobretudo quando não há comprovação de que o proprietário tenha consentido com a instalação do poste dentro do imóvel. 3. Assim, a remoção do poste será devida sem que o custa seja repassado para o proprietário, se for efetivamente necessária e se, houver violação a direito constitucionalmente assegurado. (TJES; APL 0000379-35.2011.8.08.0008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 14/02/2017; DJES 24/02/2017) - Relativamente à pretensão da parte demandante de ser indenizada, sob o argumento de que sofreu dano moral, não merece acolhida. Isso porque, é compreensível a insatisfação das requerentes frente à situação exposta no processo, porém, o caso em tela, quando muito, ocasionou meros aborrecimentos, incapazes de gerar direito à indenização por dano moral.
Apelado: os mesmos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. DEVER DE REMOÇÃO. CUSTEIO PELA CONCESSIONÁRIA. PRAZO REGULATÓRIO. AMPLIAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Apelado: os mesmos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. DEVER DE REMOÇÃO. CUSTEIO PELA CONCESSIONÁRIA. PRAZO REGULATÓRIO. AMPLIAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 5. O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser adequado à complexidade técnica da obra e aos parâmetros regulatórios setoriais. Reforma do prazo de 60 para 120 dias, em estrita conformidade com o artigo 88, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. É cabível a fixação de multa diária ( astreintes ) para garantir a efetividade da tutela jurisdicional de obrigação de fazer (art. 537 do CPC). 7. A simples presença de estrutura física no imóvel não autoriza o pagamento automático de aluguel mensal, dependendo tal verba da prova de proveito econômico direto pela concessionária ou prejuízo concreto do titular, o que não ocorreu. 8. Inexistindo ofensa aos direitos da personalidade ou não se configura dano moral indenizável. A irregularidade administrativa e a cobrança indevida, embora reprováveis, resolvem-se na esfera da obrigação de fazer, constituindo mero aborrecimento insuscetível de compensação extrapatrimonial. 9. O receio alegado quanto à segurança e à integridade física, embora compreensível sob o prisma subjetivo, não foi acompanhado de prova de risco concreto, iminente e extraordinário que ultrapassasse os padrões de segurança das infraestruturas urbanas de energia. 10. Destaco ainda que a propriedade se trata de terreno sem construção edificada, ou seja, não se trata da residência da demandante. Ademais, a Autora não comprovou que a existência do poste impediu uma construção prevista. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos parcialmente providos.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS LEITE MOURA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega ser proprietária de um terreno localizado no Sítio Cantinho, em Itaporanga/PB, adquirido em 21/11/2014 (ID 114292554). Afirma que, ao planejar uma construção no imóvel, constatou que a concessionária ré instalou um poste de energia elétrica dentro da área de sua propriedade, com fiação atravessando o terreno, sem qualquer autorização ou instituição de servidão administrativa (ID 114291146). Relata que buscou solução administrativa, mas a ré condicionou a remoção da estrutura ao pagamento de R$ 12.187,74 (ID 114292567). Sustenta que tal cobrança é abusiva, pois a instalação irregular cerceia seu direito de propriedade e impede a edificação da moradia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada do poste às expensas da ré e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no ID 116279127, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Citada, a Energisa Paraíba apresentou contestação no ID 156074402. Suscitou preliminares de revogação da gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, argumentou que a rede elétrica é preexistente à aquisição do imóvel pela autora, tendo sido instalada em 9/12/2013 (ID 156074421). Defendeu que a instalação seguiu normas técnicas e que, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o ônus pelo deslocamento de rede por interesse do consumidor deve ser arcado pelo solicitante. Negou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Houve réplica no ID 157933099, em que a autora reforçou a inexistência de servidão administrativa averbada e a impossibilidade de transferência do ônus financeiro da remoção ao particular. Instadas a especificarem provas (ID 158005452), a concessionária ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 159128705), enquanto a demandante pugnou pela produção de prova documental complementar, oral e pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita: Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Impugnação ao valor da causa: A ré sustenta que o montante é excessivo. No entanto, o valor atribuído na inicial (R$ 10.000,00) é inferior à soma do proveito econômico dos pedidos cumulados, que compreende a obrigação de fazer (R$ 12.187,74) e a indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Assim, nos termos do art. 292, VI e § 3º, do CPC, rejeito a alegação de excesso e corrijo de ofício o valor da causa para R$ 22.187,74. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A dilação probatória é desnecessária, pois a prova documental, especialmente o croqui técnico apresentado pela própria ré (ID 156074421), é suficiente para atestar a localização do poste dentro dos limites da propriedade particular da autora. A prova testemunhal é dispensável, uma vez que os documentos de IDs 156074421 e 156074407 comprovam que a instalação ocorreu em 9/12/2013, data anterior à aquisição do imóvel pela autora em 21/11/2014 (ID 114292554). A perícia técnica também se mostra inútil, já que a própria concessionária admitiu no ID 156074407 que o poste está em terreno de terceiro. Por fim, a notificação de risco de ID 156074406 demonstra que a construção avançou sobre rede elétrica preexistente, tornando a questão puramente jurídica quanto ao ônus da remoção. Desse modo, indefiro a prova requerida pela parte autora e passo à análise do mérito. DO MÉRITO O cerne da lide é a responsabilidade pelo custeio da remoção de rede elétrica instalada em terreno particular sem a devida instituição de servidão administrativa. A concessionária ré admite que a estrutura está no imóvel, mas defende a regularidade da ocupação e a cobrança administrativa com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXII, da CF), só admite restrições mediante o devido processo administrativo de constituição de servidão administrativa (mediante acordo ou decreto expropriatório), com o correspondente registro ou averbação na matrícula do imóvel. Assim, a instalação de postes e fiação em solo alheio para a prestação de serviços públicos caracteriza servidão administrativa. No caso, embora a ré invoque o art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que atribui ao consumidor o ônus pelo deslocamento de rede a seu pedido, não comprovou a existência de qualquer ato formal que amparasse a ocupação do solo da autora, seja por ausência de prova da existência de servidão formalizada ou de autorização dos proprietários anteriores. Isso porque tal norma regulamentar aplica-se às redes instaladas em vias públicas ou em áreas regularmente servidionadas, não podendo compelir o proprietário a pagar pela desocupação de seu próprio imóvel quando a concessionária não detém título jurídico para ocupá-lo: (Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL) Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a ocupação de propriedade particular sem a devida servidão titulada é irregular: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805331-43.2021.8.15.0181 RELATOR:Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (Grifo acrescido) (0805331-43.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÕES CÍVEIS N. 0803389-18.2025.8.15.0251. Origem: 4ª Vara Mista de Patos. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante 01: Marta Maria de Sousa Santana; Advogado: Adolpho Lucas Medeiros Evangelista (OAB/RN 14642). Apelante 02: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14139-A).
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que, nos Autos da Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório, julgou parcialmente procedente o pedido exordial para determinar a remoção de poste instalado na propriedade da autora, no prazo de 60 dias, às expensas da concessionária. A parte ré recorre buscando a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a demandante requer a fixação de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer e o acolhimento dos pedidos indenizatórios de dano moral e material (pagamento de aluguel). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia; (ii) a responsabilidade pelo custeio da remoção de poste em propriedade privada sem servidão constituída; (iii) a adequação do prazo para cumprimento da obrigação frente à regulação da ANEEL; (iv) a configuração de danos morais e materiais; e (v) a necessidade de fixação de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes (localização do poste e data de aquisição) estão comprovados documentalmente. 4. A instalação de poste de energia em propriedade particular, sem a devida constituição de servidão administrativa ou autorização do proprietário, configura ocupação irregular. Nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 110 e 623), a remoção de instalação irregular deve ser custeada integralmente pela distribuidora, independentemente da data da instalação. 5. (...) IV. DISPOSITIVO 7. Recursos parcialmente providos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator. (Grifo acrescido) (0803389-18.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026) Logo, o dever de adequar a rede elétrica — removendo-a ou realocando-a para que não obste o uso pleno do imóvel — recai exclusivamente sobre a concessionária. Ademais, a alegação de que a instalação é anterior à aquisição do terreno pela autora não exime a concessionária de sua responsabilidade. Uma vez que o poste impede a construção da residência e não há servidão administrativa constituída, a manutenção da estrutura configura abuso de direito. Portanto, a cobrança de R$ 12.187,74 para a retirada do equipamento é indevida, devendo a ré arcar integralmente com os custos da obra para restabelecer o direito de propriedade da requerente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O dano moral exige a prova de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. No caso dos autos, embora a conduta da ré seja irregular no plano administrativo e patrimonial, a situação não transbordou para uma ofensa extraordinária à dignidade da autora. A rede elétrica já estava instalada quando a autora adquiriu o imóvel em 2014. Logo, não houve uma invasão abrupta que causasse trauma ou surpresa vexatória. A resistência da ré em remover o poste gratuitamente, embora juridicamente equivocada, fundamentou-se em interpretação de norma regulamentar da ANEEL, o que configura conflito de interesses de natureza patrimonial. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento de que a simples ocupação irregular de imóvel particular por infraestrutura de serviços públicos, embora configure ilícito administrativo passível de correção via obrigação de fazer, não gera dano moral presumido (in re ipsa). O transtorno decorrente do impedimento temporário à construção caracteriza-se como mero aborrecimento, insuficiente para atingir a dignidade da pessoa humana ou direitos da personalidade. Vejamos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÕES CÍVEIS N. 0803389-18.2025.8.15.0251. Origem: 4ª Vara Mista de Patos. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante 01: Marta Maria de Sousa Santana; Advogado: Adolpho Lucas Medeiros Evangelista (OAB/RN 14642). Apelante 02: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14139-A). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator. (Grifo acrescido) (0803389-18.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026) Assim, inexistindo prova de lesão ou prejuízo extrapatrimonial concreto, o pedido indenizatório não deve ser acolhido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na obrigação de fazer consistente em remover, às suas expensas, o poste e a fiação que atravessam a propriedade da autora. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito