Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802642-81.2024.8.15.0161 DECISÃO À vista do cumprimento do seu mister, promovo o pagamento dos honorários periciais devidos ao expert nomeado por este Juízo. Conforme a tabela anexa à Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a peritos no âmbito da jurisdição federal delegada, o valor máximo para pagamento de peritos à disposição da jurisdição federal delegada é de R$ 270,00, em atenção ao disposto no art. 28, tomando como critério as variáveis previstas no art. 25 da mesma resolução, quais sejam, o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho realizado pelo advogado; o lAdicionarugar da prestação do serviço; o tempo de tramitação do processo. Por sua vez, o parágrafo único do art. 28 dispõe que “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”. É justamente essa a hipótese dos autos, em que o trabalho pericial exigiu conhecimentos técnicos de alta complexidade do profissional médico, além de deslocamento para a cidade de Cuité/PB, distante cerca de 200 km da capital do estado, onde a maioria dos peritos cadastrados residem. Por fim, o reduzido número de processos de tal natureza tramitando nesta comarca obriga a realização de poucas perícias de cada vez, ao contrário dos Juizados Federais, em que são realizadas dezenas de perícias no mesmo dia, diluindo o custo de deslocamento dos profissionais que realizam as perícias. Além do mais, a tabela constante na Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal foi editada em 07/10/2014, já estando, portanto, com seus valores corroídos pela inflação de mais de 06 anos (ou seja, apresenta cerca de 30% de defasagem). Desse modo, excepcionalmente, na forma do parágrafo único do art. 25 c/c art. 28, todos da Resolução CJF 305/2014, fixo os honorários devidos ao médico perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), promovendo seu imediato pagamento no sistema AJG da Justiça Federal (Requisitório 20210300215054, anexo a esta decisão). Intime-se o perito, acerca da requisição de pagamento, através de endereço eletrônico ou telefone, enviando cópia do Requisitório 20260300495470, anexo a esta decisão. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e o mérito da demanda no prazo comum de 10 (dez) dias. Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Cuité (PB), 16 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito