Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO AVELINO PADILHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO LAVOR Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO LAVOR contra sentença da 7ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais". Sustenta o autor a ilegitimidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 01”, por utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança, ante a demonstração de uso da conta para operações além dos serviços essenciais, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à repetição dos valores descontados; e (iii) determinar se houve configuração de dano moral pela cobrança questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 01” é legítima quando comprovado que a conta, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é utilizada também para a realização de operações típicas de conta corrente, como contratação de empréstimos e uso de cheque especial. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN proíbe a cobrança de tarifas em contas-salário quando utilizadas exclusivamente para o recebimento de benefícios. Todavia, a Resolução nº 3.919/2010 permite a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para serviços além dos essenciais. A descaracterização da conta-salário, em razão da utilização para outras operações bancárias, autoriza a instituição financeira a cobrar pela cesta de serviços contratada. Ausente qualquer prática ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco a restituição dos valores cobrados, pois não há ilegalidade ou má-fé. A jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece a legalidade da cobrança de tarifas em hipóteses análogas, nas quais a movimentação bancária excede os serviços essenciais permitidos às contas-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária quando a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é utilizada para operações bancárias típicas de conta corrente. A utilização da conta para além dos serviços essenciais descaracteriza a natureza de conta-salário, autorizando a cobrança nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Não há configuração de dano moral nem devolução em dobro quando não se comprova ilicitude ou má-fé na cobrança efetuada pela instituição financeira.
APELANTE: RITA MARIA DE OLIVEIRA - Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias (cesta de serviços e encargos de limite de crédito). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (cesta de serviços e encargos de limite de crédito) em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, considerando a alegação de desconhecimento e não contratação dos serviços, a vulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta), e a ausência de comprovação da contratação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CMN nº 5.058/2022 permite o recebimento de salário por meio de conta-corrente, que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, conforme a Resolução CMN nº 3.919/2010. 4. Restou comprovada a utilização dos serviços bancários pela apelante, conforme extratos bancários juntados aos autos, não sendo a conta bancária utilizada tão somente para recebimento de salário. 5. A cobrança de encargos sob a rubrica "encargos limite de cred" é legítima quando decorrente do uso do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em conta-corrente, não configurando tarifa bancária, mas juros pela utilização de crédito. 6. Ao utilizar os serviços bancários durante um extenso período de tempo, a consumidora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando comprovada a utilização de serviços bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 2. A cobrança de encargos de limite de crédito (cheque especial) é exercício regular de direito da instituição financeira, desde que comprovada a utilização do limite pelo correntista. 3. A utilização de serviços bancários por um extenso período de tempo impede o consumidor de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.058/2022, art. 13; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 7, caput, e 8; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0801954-31.2024.8.15.0061; TJPB; AC 0804066-08.2024.8.15.0211; TJPB; AC 0802363-95.2024.8.15.0161; TJPB; AC 0800903-82.2024.8.15.0061; TJPB; AC 0801073-88.2023.8.15.0061. ACÓRDÃO
Apelante: Otávia Alice da Silva. Advogado: Francisco Jerônimo Leite (OAB/PB 27690-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS "CESTA B. EXPRESSO 1". UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXCEDENTES A CONTA-SALÁRIO. SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. UTILIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença de improcedência, que rejeitou pedidos de declaração de ilegalidade e repetição de indébito de tarifas bancárias cobradas por "Cesta B. Expresso 1", e de indenização por danos morais, sob a justificativa de que houve efetiva contratação e utilização dos serviços, tornando legítimas as cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação da cesta de serviços "Cesta B. Expresso 1", que autorize os descontos realizados na conta do apelante; e (ii) definir a existência de ilicitude que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização reiterada e por longo prazo dos serviços associados à conta-corrente, como cartão de crédito, transferência e pagamento eletrônico, demonstra a anuência do apelante à cobrança da cesta de serviços "Cesta B. Expresso 1", conforme a documentação anexada aos autos. 4. A ausência de elementos que comprovem a destinação exclusiva da conta ao depósito de benefício previdenciário, evidenciando-se, ao contrário, o uso de serviços bancários adicionais, configura a natureza contratual de conta-corrente e legitima a cobrança de tarifas associadas. 5. O princípio do venire contra factum proprium aplica-se ao caso, uma vez que o apelante, por anos, aceitou tacitamente as cobranças sem impugná-las, constituindo adesão tácita à contratação da cesta de serviços. 6. Inexiste fundamento para restituição em dobro dos valores cobrados ou para compensação por danos morais, pois não há ato ilícito praticado pela instituição bancária ao cobrar por serviços efetivamente prestados e utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão, por termo ou tácita, a serviços de conta-corrente, a última evidenciada pela utilização reiterada e prolongada, legitima a cobrança de tarifas bancárias associadas. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança de tarifas contratadas e utilizadas afasta o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803132-76.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17/06/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802331-36.2023.8.15.0061, Rel. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, j. 29/06/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800742-84.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18/10/2023. (0801270-05.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Portanto, diante da prova da contratação regular e da utilização efetiva de serviços não essenciais, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo Banco. A ausência de ato ilícito rompe o nexo causal necessário para a configuração do dever de indenizar, resultando na improcedência total dos pedidos de repetição de indébito e de reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803821-97.2025.8.15.0231 [Tarifas]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais MARCELO AVELINO PADILHA ajuizou em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão dos fatos e fundamentos. O autor alegou que a instituição financeira realiza descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "VR. Parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritarios I". Sustentou, também, que a referida conta é destinada exclusivamente ao recebimento de seu salário como servidor municipal, o que vedaria a cobrança de tarifas bancárias. Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por procuração genérica e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o autor contratou formalmente o pacote de serviços em 13/04/2022. Ressaltou que os extratos bancários demonstram a utilização frequente de serviços não essenciais, como saques, transferências e empréstimos pessoais, o que descaracteriza a natureza de conta-salário. Réplica apresentada rechaçando as teses defensivas alegadas na contestação. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…) omissis. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II. 2 DO EXAME DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. A impugnação apresentada pela instituição financeira não trouxe provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica, reforçada pela natureza alimentar dos rendimentos percebidos pelo promovente, orçados no patamar de um salário mínimo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que concerne às preliminares de inépcia da inicial (procuração genérica) e falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), deixo de apreciá-las com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito. Nos termos do art. 488 do CPC, o juiz deve privilegiar a resolução da lide quando a decisão final for favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das questões processuais (neste caso, o Banco Réu). Pela mesma razão, resta prejudicada a análise das prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas em contestação. A resolução imediata da controvérsia em favor da regularidade das cobranças torna desnecessário o pronunciamento sobre os prazos extintivos da pretensão autoral. II.3. DA ANÁLISE DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta que o autor afirma ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação regular do pacote de serviços por meio do Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente em 13/04/2022. Diferentemente do alegado em réplica, a proteção especial da Lei Estadual PB nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos, é inaplicável ao caso, visto que o autor nasceu em 16/02/1982 e contava com apenas 40 anos na data do ajuste, não se enquadrando no conceito legal de idoso. Ademais, a tese de que a conta possui natureza exclusiva de "conta-salário" é afastada pela análise pormenorizada dos extratos bancários. O documento revela uma movimentação intensa e diversificada, incompatível com a sistemática de serviços essenciais gratuitos prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006. Constata-se o uso reiterado de transferências via PIX, contratação de empréstimos pessoais e realização de compras no débito em diversos estabelecimentos comerciais. Tal comportamento descaracteriza a natureza especial da conta e atrai a incidência das normas gerais de tarifação. A cobrança de tarifas por serviços que excedem o rol de gratuidade é expressamente autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Ao usufruir voluntariamente de facilidades bancárias não essenciais, o consumidor sujeita-se à contraprestação tarifária pactuada. Nesse contexto, a conduta do Banco configura exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada quanto à legitimidade dessas cobranças quando verificada a movimentação típica de conta-corrente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que alegou descontos indevidos de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de proventos. A sentença recorrida determinou o cancelamento da tarifa, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de tarifa de pacote de serviços sobre conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, quando há contratação ou uso de serviços não essenciais, e, sendo legítima, se há responsabilidade por danos morais ou repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 assegura a gratuidade apenas para contas salário, desde que utilizadas exclusivamente para serviços essenciais. 5. Comprovada a utilização de serviços bancários não essenciais, como crédito rotativo e encargos financeiros, descaracteriza-se a natureza especial da conta. 6. A cobrança de tarifa bancária, neste contexto, constitui exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito. 7. Inexistente ilicitude, não há que se falar em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para o recebimento de proventos, quando comprovado o uso de serviços não essenciais. 2. A contratação tácita ou o uso reiterado de serviços descaracteriza a natureza de conta salário e afasta a gratuidade prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006. 3. A cobrança regular de tarifa bancária, nesses casos, não enseja dano moral nem restituição em dobro dos valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.318.279/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.05.2019; STJ, REsp 1.388.555/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.10.2014. (0800089-63.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4º Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803123-93.2024.8.15.0371 RELATOR Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo de 7ª Vara Mista de Sousa VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0803123-93.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Inafastável, ainda, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente do venire contra factum proprium. O autor utilizou a conta-corrente e usufruiu dos serviços tarifados por longo período — desde maio de 2022, conforme a própria inicial — sem apresentar qualquer oposição administrativa ou judicial imediata. Esse comportamento concludente gerou na instituição financeira a legítima expectativa de validade do negócio, tornando contraditória e juridicamente inaceitável a pretensão de anular os descontos após anos de fruição dos benefícios correspondentes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal veda o comportamento contraditório do consumidor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801853-59.2024.8.15.0201 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. (0801853-59.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801270-05.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única de Santa Luzia. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. P. R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)