Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIRA DE OLIVEIRA MACEDO
REU: IEDA LEANDRO DA CUNHA, LUCIA DE FATIMA LEANDRO PEREIRA, VERONICA LEANDRO DA CUNHA, AGILSON LEANDRO DA CUNHA, HERMANO LEANDRO DA CUNHA, MARIA DO SOCORRO LEANDRO CUNHA DE LIMA, ARNALDO LEANDRO DA CUNHA S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804934-49.2023.8.15.0751 [Condomínio]
Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando a promovente, em petição retro, pediu desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré e não há qualquer interesse deste no sentido que procurar a decisão meritória. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PEDIDO INICIAL. Custas recolhidas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Canceladas as eventuais audiências pendentes. Se necessário, oficie-se. Após a intimação da autora, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se. BAYEUX, 19 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito