Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808742-32.2022.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, constata-se que o promovente foi intimado em 08.09.2025, nos seguintes termos: “Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento”. (ID 123009574). Ocorre que, até a presente data, a parte promovente não se manifestou nos autos, para promover a liquidação da sentença transitada em julgado, cuja competência é dessa unidade judiciária, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º, da RESOLUÇÃO Nº 04/2026, que institui Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais. Com efeito, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os valores depositados pelo réu (id 125237742). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808742-32.2022.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, constata-se que o promovente foi intimado em 08.09.2025, nos seguintes termos: “Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento”. (ID 123009574). Ocorre que, até a presente data, a parte promovente não se manifestou nos autos, para promover a liquidação da sentença transitada em julgado, cuja competência é dessa unidade judiciária, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º, da RESOLUÇÃO Nº 04/2026, que institui Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais. Com efeito, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os valores depositados pelo réu (id 125237742). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
23/03/2026, 00:00
Outras Decisões
12/03/2026, 12:23
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:32
Conclusão (para despacho)
01/03/2026, 19:03
Publicação
27/02/2026, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, constatada a iliquidez da condenação quanto aos danos materiais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo de execução para o processamento do feito no atual estágio procedimental. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata dos autos à Vara de Origem (5ª Vara Cível da Capital), para que se proceda à necessária LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, constatada a iliquidez da condenação quanto aos danos materiais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo de execução para o processamento do feito no atual estágio procedimental. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata dos autos à Vara de Origem (5ª Vara Cível da Capital), para que se proceda à necessária LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808742-32.2022.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, constata-se que o promovente foi intimado em 08.09.2025, nos seguintes termos: “Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento”. (ID 123009574). Ocorre que, até a presente data, a parte promovente não se manifestou nos autos, para promover a liquidação da sentença transitada em julgado, cuja competência é dessa unidade judiciária, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º, da RESOLUÇÃO Nº 04/2026, que institui Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais. Com efeito, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os valores depositados pelo réu (id 125237742). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808742-32.2022.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, constata-se que o promovente foi intimado em 08.09.2025, nos seguintes termos: “Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento”. (ID 123009574). Ocorre que, até a presente data, a parte promovente não se manifestou nos autos, para promover a liquidação da sentença transitada em julgado, cuja competência é dessa unidade judiciária, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º, da RESOLUÇÃO Nº 04/2026, que institui Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais. Com efeito, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os valores depositados pelo réu (id 125237742). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
23/03/2026, 00:00
Outras Decisões
12/03/2026, 12:23
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:32
Conclusão (para despacho)
01/03/2026, 19:03
Publicação
27/02/2026, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, constatada a iliquidez da condenação quanto aos danos materiais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo de execução para o processamento do feito no atual estágio procedimental. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata dos autos à Vara de Origem (5ª Vara Cível da Capital), para que se proceda à necessária LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, constatada a iliquidez da condenação quanto aos danos materiais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo de execução para o processamento do feito no atual estágio procedimental. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata dos autos à Vara de Origem (5ª Vara Cível da Capital), para que se proceda à necessária LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil.
26/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
25/02/2026, 15:22
Expedida/certificada
25/02/2026, 15:21
Incompetência
24/02/2026, 20:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Evolução da Classe Processual
22/01/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:22
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:37
Publicação
10/09/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Alves Dantas Cordeiro Advogados: Felipe Sales dos Santos, OAB/PB 23.941
Apelado: Banco C6 S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura, OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Falsidade Grafotécnica Comprovada. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Fixados. Majoração Inviável. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria Dantas Cordeiro contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco C6 S.A. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 01001502239-17, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação, fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e autorizou a compensação de R$ 2.331,65 creditado em conta. A apelante busca a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, alegando falsidade grafotécnica na assinatura do contrato e má-fé do réu. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em dois eixos: (i) a legitimidade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado, ante a ausência de contrato válido e a alegada má-fé da instituição financeira; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, com pleito de majoração para R$ 7.000,00. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 14 do CDC, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da prestação de serviços e o consentimento informado do consumidor (art. 54, § 3º, CDC). O Banco C6 S.A. apresentou apenas uma reprodução digital da Cédula de Crédito Bancário nº 01001502239-17, cuja assinatura foi pericialmente atestada como falsa pelo Laudo Pericial Grafotécnico nº 030/2024 (id. 35756275). As divergências grafocinéticas e morfológicas, como ataques, remates e formação de letras, confirmam a ausência de vínculo contratual, caracterizando culpa grave in vigilando do réu e ilicitude dos descontos efetuados 4. A cobrança indevida, sem engano justificável e com negligência na fiscalização documental, viola a boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A falsidade grafotécnica e a ausência de entrega das condições contratuais reforçam a má-fé do réu, justificando a reforma da sentença para determinar a restituição dobrada, acrescida de correção monetária e juros legais desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 5. A reparação extrapatrimonial, fixada em R$ 4.000,00, atende às finalidades compensatória e pedagógica, considerando a natureza alimentar do benefício atingido, a duração dos descontos e a condição socioeconômica da autora. A quantia alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais do TJPB e STJ para casos análogos, não se revelando desproporcional ou insuficiente. A majoração para R$ 7.000,00 carece de justificativa fática ou jurídica, pois o valor arbitrado é suficiente para mitigar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento indevido, mantendo a sentença nesse ponto. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de prova de contratação de empréstimo consignado, corroborada por laudo pericial que atesta falsidade grafotécnica, caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do fornecedor.” 2. “A indenização por danos morais, fixada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comporta majoração sem demonstração de descompasso com os padrões jurisprudenciais.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO.
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808742-32.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Alves Dantas Cordeiro contra a sentença de fls. 35756279, prolatada pela 5ª Vara Cível da Capital (Comarca de João Pessoa), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 01001502239-17, condenou o Banco C6 Consignados S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora (a serem apurados em liquidação), fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e autorizou a compensação, pelo réu, do valor de R$ 2.331,65 creditado em conta da recorrente. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a comprovada falsidade grafotécnica na assinatura do contrato (id. 88049123), aliada à negligência do banco réu em fiscalizar a operação fraudulenta, configura violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a restituição em dobro do indébito. Aduz que a reiterada execução de descontos em benefício alimentar único caracteriza ilicitude objetiva, agravada pela exploração da vulnerabilidade econômica da autora, o que impõe a aplicação integral do parágrafo único do art. 42 do CDC. Postula, ao final: (a) majoração do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais); (b) incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores materiais a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); (c) condenação à repetição em dobro dos descontos ilegais; e (d) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor condenatório. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 35756295. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em 1) definir se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro ou na forma simples; e 2) apurar se os descontos irregulares, supostamente violadores dos direitos de personalidade da autora, são aptos a gerar dano moral indenizável. Analiso. A recorrente postula a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito ante a cobrança indevida lastreada em má-fé. Sustenta que a instituição financeira, ao debitar valores sem comprovar a existência de contrato de seguro devidamente assinado, agiu com desídia intolerável em contexto consumerista, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva. Ora, a relação jurídica em análise enquadra-se, inequivocamente, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória posição de hipossuficiência da autora, titular de benefício previdenciário único, frente à complexidade técnica e econômica da instituição financeira. Nesse cenário, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da prestação de serviços e a adoção de medidas aptas a evitar danos ao consumidor. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o único instrumento contratual carreado pelo réu – mera reprodução digital da “Cédula de Crédito Bancário n.º010015023917”, sem apresentação do original – não logrou transpor o crivo técnicocientífico. O Laudo Pericial Grafotécnico n.º030/2024, elaborado pelo perito judicial AnastasioAlonsoVarela (id. 35756275), atestou, de forma categórica, que a assinatura ali aposta não provém do punho caligráfico da Sra.MariaAlvesDantasCordeiro. O expert evidenciou divergências substanciais em aspectos grafocinéticos (ataques, remates, pressão, inclinação axial e conexões interliterais) e morfológicos (formação das letras “M”, “o” e “r”), concluindo que houve mera tentativa de imitação da firma constante do RG da autora. Nesse sentido, a ausência do documento original – aliada à constatação de fraude em cópia de baixa resolução – desnuda violação manifesta dos protocolos mínimos de segurança documental exigíveis de instituição financeira. Revelase, pois, culpa grave in vigilando do fornecedor, apta a atrair a regra reparatória mais gravosa do art.42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de majoração da indenização por danos morais, carece de acolhida. Com efeito, a quantia arbitrada pelo juízo a quo – R$4.000,00 (quatro mil reais) – revela-se consentânea com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses análogas, nas quais se verifica o desconto indevido de valores em benefício previdenciário em razão de contrato inexistente ou fraudulento. A reparação moral, como se sabe, possui natureza dúplice: de um lado, compensatória à vítima pelo sofrimento injustamente suportado; de outro, pedagógica, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. No entanto, tais funções não autorizam a fixação de valores desproporcionais ou que culminem em indevido enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso concreto, embora gravosa a conduta perpetrada pela instituição financeira – especialmente diante da fraude constatada em perícia grafotécnica –, a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerados o tempo de duração dos descontos, a natureza alimentar do benefício atingido, a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes. Não se olvida que o montante arbitrado deve ser suficiente para atenuar o abalo experimentado pela consumidora, sem que se converta, todavia, em meio de lucro indevido. A majoração postulada – para R$7.000,00 – carece de justificativa fática ou jurídica plausível, sobretudo porque o quantum já fixado não destoa da média praticada em precedentes similares e cumpre satisfatoriamente as finalidades da indenização moral. Nesse contexto, ausente qualquer descompasso ou irrazoabilidade manifesta, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença, com o consequente desprovimento do apelo, nesse ponto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte demandante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já compreendida a verba recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO. João Pessoa/PB, datado e assinado eleltronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Alves Dantas Cordeiro Advogados: Felipe Sales dos Santos, OAB/PB 23.941
Apelado: Banco C6 S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura, OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Falsidade Grafotécnica Comprovada. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Fixados. Majoração Inviável. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria Dantas Cordeiro contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco C6 S.A. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 01001502239-17, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação, fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e autorizou a compensação de R$ 2.331,65 creditado em conta. A apelante busca a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, alegando falsidade grafotécnica na assinatura do contrato e má-fé do réu. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em dois eixos: (i) a legitimidade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado, ante a ausência de contrato válido e a alegada má-fé da instituição financeira; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, com pleito de majoração para R$ 7.000,00. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 14 do CDC, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da prestação de serviços e o consentimento informado do consumidor (art. 54, § 3º, CDC). O Banco C6 S.A. apresentou apenas uma reprodução digital da Cédula de Crédito Bancário nº 01001502239-17, cuja assinatura foi pericialmente atestada como falsa pelo Laudo Pericial Grafotécnico nº 030/2024 (id. 35756275). As divergências grafocinéticas e morfológicas, como ataques, remates e formação de letras, confirmam a ausência de vínculo contratual, caracterizando culpa grave in vigilando do réu e ilicitude dos descontos efetuados 4. A cobrança indevida, sem engano justificável e com negligência na fiscalização documental, viola a boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A falsidade grafotécnica e a ausência de entrega das condições contratuais reforçam a má-fé do réu, justificando a reforma da sentença para determinar a restituição dobrada, acrescida de correção monetária e juros legais desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 5. A reparação extrapatrimonial, fixada em R$ 4.000,00, atende às finalidades compensatória e pedagógica, considerando a natureza alimentar do benefício atingido, a duração dos descontos e a condição socioeconômica da autora. A quantia alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais do TJPB e STJ para casos análogos, não se revelando desproporcional ou insuficiente. A majoração para R$ 7.000,00 carece de justificativa fática ou jurídica, pois o valor arbitrado é suficiente para mitigar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento indevido, mantendo a sentença nesse ponto. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de prova de contratação de empréstimo consignado, corroborada por laudo pericial que atesta falsidade grafotécnica, caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do fornecedor.” 2. “A indenização por danos morais, fixada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comporta majoração sem demonstração de descompasso com os padrões jurisprudenciais.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO.
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808742-32.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Alves Dantas Cordeiro contra a sentença de fls. 35756279, prolatada pela 5ª Vara Cível da Capital (Comarca de João Pessoa), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 01001502239-17, condenou o Banco C6 Consignados S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora (a serem apurados em liquidação), fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e autorizou a compensação, pelo réu, do valor de R$ 2.331,65 creditado em conta da recorrente. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a comprovada falsidade grafotécnica na assinatura do contrato (id. 88049123), aliada à negligência do banco réu em fiscalizar a operação fraudulenta, configura violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a restituição em dobro do indébito. Aduz que a reiterada execução de descontos em benefício alimentar único caracteriza ilicitude objetiva, agravada pela exploração da vulnerabilidade econômica da autora, o que impõe a aplicação integral do parágrafo único do art. 42 do CDC. Postula, ao final: (a) majoração do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais); (b) incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores materiais a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); (c) condenação à repetição em dobro dos descontos ilegais; e (d) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor condenatório. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 35756295. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em 1) definir se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro ou na forma simples; e 2) apurar se os descontos irregulares, supostamente violadores dos direitos de personalidade da autora, são aptos a gerar dano moral indenizável. Analiso. A recorrente postula a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito ante a cobrança indevida lastreada em má-fé. Sustenta que a instituição financeira, ao debitar valores sem comprovar a existência de contrato de seguro devidamente assinado, agiu com desídia intolerável em contexto consumerista, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva. Ora, a relação jurídica em análise enquadra-se, inequivocamente, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória posição de hipossuficiência da autora, titular de benefício previdenciário único, frente à complexidade técnica e econômica da instituição financeira. Nesse cenário, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da prestação de serviços e a adoção de medidas aptas a evitar danos ao consumidor. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o único instrumento contratual carreado pelo réu – mera reprodução digital da “Cédula de Crédito Bancário n.º010015023917”, sem apresentação do original – não logrou transpor o crivo técnicocientífico. O Laudo Pericial Grafotécnico n.º030/2024, elaborado pelo perito judicial AnastasioAlonsoVarela (id. 35756275), atestou, de forma categórica, que a assinatura ali aposta não provém do punho caligráfico da Sra.MariaAlvesDantasCordeiro. O expert evidenciou divergências substanciais em aspectos grafocinéticos (ataques, remates, pressão, inclinação axial e conexões interliterais) e morfológicos (formação das letras “M”, “o” e “r”), concluindo que houve mera tentativa de imitação da firma constante do RG da autora. Nesse sentido, a ausência do documento original – aliada à constatação de fraude em cópia de baixa resolução – desnuda violação manifesta dos protocolos mínimos de segurança documental exigíveis de instituição financeira. Revelase, pois, culpa grave in vigilando do fornecedor, apta a atrair a regra reparatória mais gravosa do art.42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de majoração da indenização por danos morais, carece de acolhida. Com efeito, a quantia arbitrada pelo juízo a quo – R$4.000,00 (quatro mil reais) – revela-se consentânea com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses análogas, nas quais se verifica o desconto indevido de valores em benefício previdenciário em razão de contrato inexistente ou fraudulento. A reparação moral, como se sabe, possui natureza dúplice: de um lado, compensatória à vítima pelo sofrimento injustamente suportado; de outro, pedagógica, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. No entanto, tais funções não autorizam a fixação de valores desproporcionais ou que culminem em indevido enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso concreto, embora gravosa a conduta perpetrada pela instituição financeira – especialmente diante da fraude constatada em perícia grafotécnica –, a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerados o tempo de duração dos descontos, a natureza alimentar do benefício atingido, a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes. Não se olvida que o montante arbitrado deve ser suficiente para atenuar o abalo experimentado pela consumidora, sem que se converta, todavia, em meio de lucro indevido. A majoração postulada – para R$7.000,00 – carece de justificativa fática ou jurídica plausível, sobretudo porque o quantum já fixado não destoa da média praticada em precedentes similares e cumpre satisfatoriamente as finalidades da indenização moral. Nesse contexto, ausente qualquer descompasso ou irrazoabilidade manifesta, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença, com o consequente desprovimento do apelo, nesse ponto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte demandante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já compreendida a verba recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO. João Pessoa/PB, datado e assinado eleltronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/07/2025 às 14:00 até 06/08/2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/07/2025 às 14:00 até 06/08/2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/07/2025 às 14:00 até 06/08/2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 07:57
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:14
Publicação
28/03/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 07:30
Documento (Alvará)
26/02/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:40
Publicação
12/02/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há contradição na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO. BANCO C6 CONSIGNADO S.A, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, que o termo inicial para aplicação dos juros, em relação aos danos morais e materiais, está equivocado. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando a omissão, contradição e o erro material apontado, atribuindo efeito modificativo. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve contradição, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma contradição, como apontado nos embargos. A contradição consiste em uma decisão conflitante, com premissas incompatíveis entre si. Verifica-se sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. No caso em análise, os questionamentos trazidos no corpo dos embargos, não dizem respeito a nenhuma contradição. Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808742-32.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do expert, conforme requerido na petição id 105856622. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há contradição na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO. BANCO C6 CONSIGNADO S.A, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, que o termo inicial para aplicação dos juros, em relação aos danos morais e materiais, está equivocado. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando a omissão, contradição e o erro material apontado, atribuindo efeito modificativo. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve contradição, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma contradição, como apontado nos embargos. A contradição consiste em uma decisão conflitante, com premissas incompatíveis entre si. Verifica-se sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. No caso em análise, os questionamentos trazidos no corpo dos embargos, não dizem respeito a nenhuma contradição. Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808742-32.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do expert, conforme requerido na petição id 105856622. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/01/2025, 16:28
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:37
Publicação
25/09/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R. Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor transcrevo abaixo: "ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da promovente, com resolução do mérito: - Declarar a inexistência do contrato de nº 01001502239-17, objeto desta lide.- Declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pelo réu, tendo em vista a inexistência de contratação entre as partes, ocasião na qual determino que o promovido se abstenha de promover tais descontos.- CONDENAR o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.- CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas do contrato de empréstimo anulado, valores estes a serem apurados no momento da liquidação de sentença, com incidência de juros a fluir a parir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).- Fica autorizado o desconto/compensação na referida indenização, por parte do demandado, dos valores recebidos pela autora e creditados em conta de sua titularidade, no importe de R$ 2.331,65 (ID 61706044) Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, LIQUIDE-SE consoante art. 523, §1º do NCPC.Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão" João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R. Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor transcrevo abaixo: "ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da promovente, com resolução do mérito: - Declarar a inexistência do contrato de nº 01001502239-17, objeto desta lide.- Declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pelo réu, tendo em vista a inexistência de contratação entre as partes, ocasião na qual determino que o promovido se abstenha de promover tais descontos.- CONDENAR o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.- CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas do contrato de empréstimo anulado, valores estes a serem apurados no momento da liquidação de sentença, com incidência de juros a fluir a parir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).- Fica autorizado o desconto/compensação na referida indenização, por parte do demandado, dos valores recebidos pela autora e creditados em conta de sua titularidade, no importe de R$ 2.331,65 (ID 61706044) Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, LIQUIDE-SE consoante art. 523, §1º do NCPC.Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão" João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:09
Procedência em Parte
18/09/2024, 08:56
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:08
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:04
Publicação
20/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808742-32.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Extrai-se dos autos que fora deferida a realização de perícia grafotécnica diante do requerimento da autora (ID 71283646). Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte demandada alegou que tal ônus cabe à autora (ID 79422396). Pois bem. No caso dos autos, nota-se que a parte autora alega desconhecer a alegada contratação com a instituição demandada, ocasião na qual impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado pelo banco promovido. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Recurso Especial nº 1.846;649 – MA. Relator. Ministro Marco Aurélio Bellizze. 24 de novembro de 2021). Ademais, no caso em deslinde, é evidente a relação consumerista firmada entre as partes e em virtude da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 8º, inc. VIII, do CPC, conforme já explicitado na decisão anteriormente proferida por este juízo. Assim, diante de tais argumentos, mantenho a designação de perícia grafotécnica, tendo em vista a necessidade da mencionada prova para o julgamento da presente lide. Diante disso, INTIME-SE o banco demandado para, no prazo de 15 dias úteis, depositar os valores referentes a perícia, sob as penas da lei. Com o pagamento dos honorários, deverá o Perito Judicial ser INTIMADO para, em 05 dias úteis, designar data, hora e local para a realização da perícia grafotécnica, intimando-se as partes, logo em seguida, para o comparecimento à realização da prova. CUMPRA-SE. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont. Juíza de Direito em Substituição.
05/12/2023, 00:00
Outras Decisões
25/11/2023, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/11/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:30
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 23:43
Publicação
11/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, providenciarem o requerido pelo perito (DEPÓSITO DE HONORÁRIOS e COLETA DE ASSINATURAS). João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808742-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, providenciarem o requerido pelo perito (DEPÓSITO DE HONORÁRIOS e COLETA DE ASSINATURAS). João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2023, 11:52
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 11:32
Perito
03/04/2023, 10:37
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 22:05
Decurso de Prazo
25/12/2022, 05:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:28
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 16:39
Ato ordinatório
26/06/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 05:56
Decurso de Prazo
15/03/2022, 04:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))