Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810685-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica que a presente demanda foi ajuizada em 01/03/2024, acompanhada de pedido de gratuidade da justiça. Desde então, este Juízo determinou, em diversas oportunidades, a juntada de documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, incluindo declarações de imposto de renda, extratos bancários, balanços contábeis e documentos dos sócios. A parte autora, contudo, não cumpriu integralmente as determinações judiciais, apresentando documentação parcial e insuficiente para demonstrar de forma segura sua real capacidade econômica. A ausência de comprovação completa da alegada insuficiência de recursos impede a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, considerando os elementos constantes dos autos, bem como a necessidade de viabilizar o regular prosseguimento do feito, mostra cabível o parcelamento das custas processuais em três parcelas. Posto isso, defiro o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas e determino: 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2- Recolhida e comprovada a primeira parcela, cite-se a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 3- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 4- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para análise. A parte autora foi intimada pelo gabinete, via DJEN. CUMPRA-se. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juíza de Direito