Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812381-29.2020.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela Exequente (ID 112270030), devidamente instruído com memória de cálculo atualizada, conforme documentos de ID. 115539941 e 115539942. Do exame dos autos, verifica-se a interposição de Recurso Especial (ID. 100216340) pelo réu, que foi admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça sob o nº REsp 2.097.064/PB, inexistindo, até o presente momento, certidão ou acórdão final do STJ que comprove o trânsito em julgado da condenação. O cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, exige a existência de título executivo judicial transitado em julgado, o que ainda não restou comprovado nos autos. Contudo, a pendência de Recurso Especial, desprovido de efeito suspensivo automático, não impede, por si só, o cumprimento provisório da sentença, nos moldes dos arts. 520 e seguintes do CPC, desde que expressamente requerido e observadas as cautelas legais próprias dessa modalidade executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento definitivo da sentença, por ausência de comprovação do trânsito em julgado. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante juntada da respectiva certidão ou acórdão final proferido pelo STJ, ou, querendo, requerer o cumprimento provisório da sentença, devendo, em qualquer caso, apresentar nova memória de cálculo, observando rigorosamente o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença (desde a data da citação). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Dezembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito