Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANUELA EUGENIO MAIA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812758-87.2026.8.15.2001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANUELA EUGENIO MAIA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional que determine a imediata autorização e custeio de internação cirúrgica para substituição da bateria de um neuroestimulador cerebral profundo (DBS) já implantado, além de indenização por danos morais. Conforme narrativa da inicial e documentos anexados, a parte autora, aos 36 anos, foi diagnosticada com Doença de Parkinson Juvenil (CID G20.0), uma enfermidade neurodegenerativa progressiva e incapacitante (ID 154353624). Em março de 2023, devido à gravidade do seu quadro clínico, a demandante precisou ser submetida à implantação de Estimulador Cerebral Profundo (DBS - Deep Brain Stimulation), um procedimento neurocirúrgico essencial para controlar as discinesias provocadas pelo uso de levodopa e para reduzir tremores e rigidez muscular, restaurando-lhe maior autonomia (ID 154353624). Aduz que, na época da primeira indicação, a operadora de saúde ré, GEAP, negou a autorização integral do procedimento, especificamente no que se referia ao implante do gerador para neuroestimulação, o que, na prática, inviabilizou a cirurgia. Diante da manifesta abusividade, foi necessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba, que instaurou procedimento investigatório e, ao reconhecer a ilegalidade da conduta da operadora, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0806187-08.2023.8.15.2001. Nesta ação, o Ministério Público pugnou pela concessão de tutela de urgência para obrigar a GEAP a custear integralmente o procedimento, o que foi deferido pela 7ª Vara Cível da Capital (ID 154353637). Somente após a intervenção judicial, em março de 2023, foi possível viabilizar a realização do implante do DBS (ID 154353624). Sustenta a promovente que, desde o início da evolução de sua doença, a parte autora tem sido submetida a entraves administrativos e resistência injustificada por parte da operadora, necessitando recorrer a medidas extraordinárias para ter assegurado seu direito fundamental à saúde. Informa que em 27 de janeiro de 2026, o neurocirurgião assistente constatou o descarregamento da bateria do neuroestimulador, um fato que ocasionou o retorno abrupto e severo dos sintomas, manifestado por tremores intensos e contínuos, discinesias incapacitantes, rigidez muscular severa, dores intensas e importante limitação da mobilidade (ID 154353624). Diante do agravamento clínico, o médico assistente solicitou internação cirúrgica em caráter de urgência para a substituição da bateria do dispositivo, conforme relatório médico que destaca a necessidade de troca do equipamento em razão dos sintomas que tornam a vida da demandante muito mais dificultosa e dolorida, e para evitar "danos irreversíveis à saúde do paciente" (ID 154353624 ID 154353632). A solicitação formal foi apresentada à ré sob protocolo nº 8773962, em 06/02/2026 (ID 154353624, p. 4; ID 154353633, p. 2). Contudo, a operadora negou a autorização sob a justificativa de que o prestador solicitante não estaria credenciado à sua rede (ID 154353624, ID 154353631 e ID 154353633). Essa negativa revela uma incoerência administrativa, visto que, em 27/01/2026, a própria demandada havia autorizado uma consulta médica com o mesmo profissional (Dr. Emerson Magno de Andrade - Neurocirurgia) e instituição (Ineuro Instituto de Neurocirurgia e Cirurgia da Coluna Ltda.), conforme protocolo nº 8571669 (ID 154353624, ID 154353633). Mesmo diante do agravamento progressivo da doença e da comunicação formal da urgência médica – inclusive com envio de vídeo à auditoria da operadora – a GEAP manteve postura omissiva, informando apenas um prazo regulatório de até 21 dias para análise (ID 154353624). A demandante compareceu presencialmente à GEAP nos dias 19/02 e 20/02, gerando novos protocolos (3230802026021926919080 e 3230802026022026924736), porém sem obter qualquer solução efetiva (ID 154353624, ID 154353634 e ID 154353635). Este feito foi inicialmente distribuído à 11ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência e determinou a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com fulcro na Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 154405945). Após a redistribuição, este Juízo proferiu despacho determinando a associação destes autos ao Processo nº 0806187-08.2023.8.15.2001, tendo em vista a conexão das ações por identidade da causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, ID 154502968. No mesmo despacho, foi solicitada a comprovação da ausência de condições financeiras para o benefício da gratuidade da justiça e requerida Nota Técnica ao NAT JUS (ID 154502968, p. 1). A parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência (contracheque, extratos bancários e comprovantes de despesas com terapias e plano de saúde) (IDs 154586483 a 154588713). Em análise desses documentos, este Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo em 60% o valor das custas iniciais e facultando o pagamento em até 06 parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 154746158). A parte autora, então, apresentou comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais.(ID 154813778) Em seguida, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 472920, elaborada pelo NAT JUS (ID 154746154). A referida Nota Técnica, em sua conclusão justificada, foi favorável à solicitação da demandante, considerando que "a paciente é portadora de Doença de Parkinson de início precoce, uma condição que sabidamente cursa com complicações motoras severas (discinesias) decorrentes do uso prolongado de levodopa" e que "a indicação original do DBS em 2023 foi correta e o procedimento demonstrou eficácia clínica comprovada no controle dos sintomas da demandante, devolvendo-lhe autonomia" (ID 154746154). A Nota Técnica ainda enfatiza que a solicitação atual não é para uma nova terapia, mas para a substituição da bateria de um sistema já implantado, cuja depleção "interrompe abruptamente a neuromodulação", causando "retorno imediato e severo dos sintomas parkinsonianos, resultando em sofrimento físico intenso, rigidez, dores e risco de complicações neurológicas graves" (ID 154746154). O NAT JUS concluiu que a "substituição do gerador de pulso (bateria) por esgotamento de carga é uma etapa inerente, previsível e obrigatória da terapia de neuromodulação a longo prazo, não se tratando de um novo tratamento experimental, mas da manutenção vital de uma terapia já instituída e validada pelas diretrizes nacionais" (ID 154746154). É o importante a relatar. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se robustamente configurados no presente caso. A. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito alegado pela parte autora emerge de maneira cristalina dos elementos fáticos e probatórios apresentados. Primeiramente, a relação jurídica entre a parte autora e a GEAP é inquestionável, sendo a demandante beneficiária adimplente do plano de saúde administrado pela ré, conforme demonstrado (ID 154353624; ID 154353630). A patologia que acomete a autora, Doença de Parkinson Juvenil (CID G20.0), é coberta pelo plano, e o tratamento de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) foi, inclusive, objeto de autorização compulsória por via judicial em 2023, após a injustificada negativa da própria operadora de saúde (ID 154353624,; ID 154353637). A atual solicitação da parte autora não se refere a um procedimento novo, experimental ou sem cobertura, mas sim à continuidade do tratamento já implantado e comprovadamente eficaz. A substituição da bateria do neuroestimulador cerebral profundo é uma etapa inerente e essencial para o funcionamento do sistema já devidamente autorizado e custeado. Negar a troca da bateria equivale, na prática, a interromper um tratamento previamente reconhecido como necessário e indispensável. O relatório médico acostado aos autos é inequívoco ao solicitar a substituição do gerador de neuroestimulação "com urgência", a fim de "evitar dessa forma danos irreversíveis à saúde do paciente" (ID 154353632). A justificativa da operadora para a negativa, baseada no suposto "descredenciamento" do prestador solicitante, é frágil e contraditória. Como bem pontuado na petição inicial e corroborado por documentos, a própria GEAP autorizou consulta médica com o mesmo profissional (Dr. Emerson Magno de Andrade) e instituição (Ineuro Instituto de Neurocirurgia e Cirurgia da Coluna Ltda.) dias antes da recusa da cirurgia de urgência, em 27/01/2026 (protocolo nº 8571669) (ID 154353624; ID 154353633). Tal conduta revela uma incoerência administrativa que não pode servir de óbice para a prestação de um serviço de saúde de caráter urgente. A ausência de oferta de alternativa eficaz e em tempo razoável pela operadora agrava ainda mais a ilicitude de sua postura. A solidez do direito da parte autora é substancialmente reforçada pela Nota Técnica nº 472920, elaborada pelo NAT JUS (ID 154746154). Este parecer técnico, produzido por órgão auxiliar do Poder Judiciário, concluiu de forma favorável à solicitação, afirmando que a demandante, portadora de Doença de Parkinson de início precoce, se beneficia do DBS e que a troca da bateria é "uma etapa inerente, previsível e obrigatória da terapia de neuromodulação a longo prazo, não se tratando de um novo tratamento experimental, mas da manutenção vital de uma terapia já instituída e validada pelas diretrizes nacionais" (ID 154746154). A Nota Técnica corrobora a eficácia do DBS na melhora do comprometimento motor e na qualidade de vida, citando meta-análises que demonstram sua superioridade em relação à terapia médica otimizada para pacientes com Doença de Parkinson (ID 154746154). B. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano é concreto, atual e iminente, sendo o aspecto mais premente a ser considerado. Com o descarregamento da bateria do DBS, a parte autora, portadora de uma doença neurodegenerativa progressiva, experimentou o retorno abrupto e severo dos sintomas parkinsonianos, tais como tremores intensos e contínuos, discinesias incapacitantes, rigidez muscular severa, dor constante e significativa limitação funcional (ID 154353624). A própria essência da terapia de estimulação cerebral profunda é proporcionar controle contínuo desses sintomas, e sua interrupção, mesmo que temporária, representa um retrocesso significativo no tratamento. Cada dia de atraso no restabelecimento da estimulação cerebral profunda representa um agravamento do quadro clínico, um sofrimento físico intenso e o risco de comprometimento irreversível da autonomia e da qualidade de vida da paciente. A Nota Técnica do NAT JUS é categórica ao alertar que a "exaustão completa da bateria do DBS resulta em uma reversão abrupta e severa aos sintomas motores basais do paciente, caracterizando uma emergência neurológica" (ID 154746154, p. 4). Mais grave ainda, a interrupção súbita da estimulação pode desencadear "tremores refratários, rigidez extrema e, em casos graves, o status dystonicus ou síndrome de hiperpirexia parkinsoniana, condições que acarretam risco iminente de vida e sofrimento físico intenso" (ID 154746154). Neste contexto, a tutela jurisdicional tardia equivale à inutilidade do provimento final. Se a cirurgia de substituição da bateria for postergada até o desfecho da demanda, o dano à saúde e à vida da parte autora poderá já estar consolidado, tornando ineficaz qualquer decisão posterior. A gravidade da situação demanda uma resposta célere e efetiva do Poder Judiciário. Por outro lado, a medida é plenamente reversível sob o aspecto patrimonial para a ré. Eventual improcedência futura da demanda permitiria à operadora buscar ressarcimento pelos valores despendidos. Contudo, entre o risco econômico da GEAP e o risco à integridade física, à autonomia e à dignidade da pessoa humana da parte autora, deve-se privilegiar, sem sombra de dúvidas, a proteção à saúde e à vida. É importante frisar, como já mencionado, que não se trata de um fato isolado, mas sim de uma reiteração de resistência contratual por parte da GEAP. A demandante já precisou recorrer ao Ministério Público e ao Judiciário em 2023 para viabilizar o implante inicial do dispositivo (ID 154353624, p. 3-4; ID 154353637, p. 3-4). A reincidência da conduta abusiva, que mais uma vez coloca em risco a saúde da beneficiária, reforça a plausibilidade do direito invocado e evidencia um padrão de negativa indevida, tornando a concessão da tutela de urgência uma medida ainda mais imperiosa. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão: 1-) Autorize e custeie integralmente a internação cirúrgica da parte autora, MANUELA EUGENIO MAIA., bem como a substituição da bateria do neuroestimulador cerebral profundo (DBS), incluindo o material especial solicitado no relatório médico (1 Neuroestimulador cerebral - Liberta RC - compatível com sistema já implantado, 1 kit do controle remoto para neuroestimulador, 1 kit sistema de recarga), conforme ID 154353632, p. 2.; 2-) Custeie os honorários médicos, materiais e taxas hospitalares decorrentes do procedimento, dentro de sua própria rede credenciada ou, na ausência de prestador apto em tempo hábil, fora dela, sem ônus adicional à beneficiária. O descumprimento desta determinação implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, até o limite do valor correspondente ao tratamento prescrito, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial, incluindo o bloqueio de ativos financeiros da demandada para custeio do procedimento, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Para cumprimento da ordem, com fundamento no artigo 5º, §5º, da Lei nº 11.419/2006, intime-se a Ré por mandado urgente, devendo constar no referido mandado que, esgotado o prazo fixado sem o cumprimento da obrigação, deverá a demandada efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro. Ressalto que o prazo concedido para cumprimento da liminar possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do artigo 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais. Determino a juntada de cópia desta decisão ao Processo nº 0806187-08.2023.8.15.2001, para ciência e registro da medida concedida em processo conexo. Dispenso a audiência de conciliação neste momento processual, considerando que o percentual de acordos efetivamente celebrados em casos semelhantes tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, o magistrado possui a prerrogativa de flexibilização procedimental, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, as partes permanecem livres para transigir extrajudicialmente, e a Ré poderá apresentar proposta de conciliação em preliminar de contestação. 1-) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2-) Decorrido o prazo, com ou sem contestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de pessoa em situação de hipervulnerabilidade pela idade e grave estado de saúde, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, combinado com o artigo 279, §1º, do Código de Processo Civil. 3-) Após, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Cumpra-se integralmente, com a máxima urgência e a devida atenção. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito