Definitivo12/06/2026, 19:43
Documento (Certidão)12/06/2026, 19:42
Trânsito em julgado12/06/2026, 19:40
Decurso de Prazo24/04/2026, 01:20
Decurso de Prazo24/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo23/04/2026, 00:56
Decurso de Prazo23/04/2026, 00:42
Publicação27/03/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DA SILVA.
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA I-RELATÓRIO
Processo n. 0812990-02.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ROSEANE DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça vestibular, a parte promovente alega, em suma, ter adquirido, em 11 de novembro de 2025, junto à segunda requerida, uma geladeira da marca Samsung, modelo RT 42, pelo valor de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Sustenta que, após aproximadamente quinze dias de uso, o eletrodoméstico apresentou vícios de qualidade que comprometeram sua finalidade essencial, notadamente a ausência de refrigeração e falha no sistema de iluminação interna. Aduz que, a despeito das diversas tentativas de solução administrativa e da abertura de ordens de serviço perante a assistência técnica autorizada, o defeito não foi sanado. Diante de tais fatos, pleiteou, liminarmente, a substituição do produto por outro de mesma espécie ou similar, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 154441647, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer se houve equívoco na distribuição ou se pretendia o prosseguimento perante este Juízo, além de exigir a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 154779994) reconhecendo expressamente a ocorrência de erro material no ato do protocolo eletrônico. Esclareceu o causídico que a intenção era o ajuizamento perante o Juizado Especial, informando que já procedeu à distribuição regular da demanda perante o 9º Juizado Especial Cível da Capital (Processo nº 0814304-80.2026.8.15.2001), conforme corroborado pela Certidão Automática do NUMOPEDE (ID 154800458). Por fim, requereu o arquivamento do presente feito sem o julgamento do mérito. A despeito do pedido de desistência/arquivamento formulado pela autora, a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA habilitou-se nos autos (ID 154874742) e apresentou contestação tempestiva (ID 155631881). Vieram os autos conclusos para decisão. II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na manifestação de vontade da parte autora (ID 154779994), que, atendendo à provocação jurisdicional, admitiu o erro na distribuição da lide perante esta 6ª Vara Cível, quando seu objetivo era a tramitação perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, embora o pedido tenha sido nominado como "arquivamento", sua natureza jurídica é de nítida desistência da pretensão formulada perante este juízo específico, em razão da inadequação da via eleita e da já noticiada propositura de demanda idêntica perante o juízo competente (Litispendência/Distribuição equivocada). Insta observar que, nos termos do § 4º do artigo 485 do diploma processual civil, após oferecida a contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. Todavia, é imperativo notar a ordem cronológica dos atos processuais: o pedido de desistência e esclarecimento de erro na distribuição foi protocolado pela autora em 033/03/2026 (ID 154779994), enquanto a contestação da promovida Samsung apenas foi juntada aos autos em 15/03/2026 (ID 155631880). Portanto, ao tempo da manifestação da autora quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito nesta unidade judiciária, a relação processual ainda não havia sido plenamente estabilizada com a apresentação de defesa, o que dispensa a anuência das rés para a homologação da desistência. O fato de as promovidas terem se habilitado e apresentado contestação posteriormente ao pedido de desistência não obsta a extinção, especialmente quando a autora declara que a mesma lide já tramita sob o número 0814304-80.2026.8.15.2001 (ID 154800458), evitando-se assim a duplicidade de atos processuais e o risco de decisões conflitantes, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, resta configurada a falta de interesse processual superveniente na manutenção deste processo específico, uma vez que a parte autora escolheu voluntariamente não regularizar o feito perante a Justiça Comum, optando por buscar a tutela jurisdicional no Juizado Especial, foro que considera adequado à complexidade da causa e à sua condição de hipossuficiência. Assim, não havendo óbice legal e diante da expressa manifestação da parte promovente quanto ao equívoco na distribuição e pedido de extinção, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela autora (ID 154779994) e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Contudo, em virtude da declaração de hipossuficiência e da natureza da lide, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência tempestiva ao pedido de desistência e a natureza do ato de extinção antes da estabilização da lide. Considerando que a parte autora informou a tramitação de processo idêntico perante o Juizado Especial (ID 154779994), determino que a Secretaria proceda às anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DA SILVA.
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA I-RELATÓRIO
Processo n. 0812990-02.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ROSEANE DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça vestibular, a parte promovente alega, em suma, ter adquirido, em 11 de novembro de 2025, junto à segunda requerida, uma geladeira da marca Samsung, modelo RT 42, pelo valor de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Sustenta que, após aproximadamente quinze dias de uso, o eletrodoméstico apresentou vícios de qualidade que comprometeram sua finalidade essencial, notadamente a ausência de refrigeração e falha no sistema de iluminação interna. Aduz que, a despeito das diversas tentativas de solução administrativa e da abertura de ordens de serviço perante a assistência técnica autorizada, o defeito não foi sanado. Diante de tais fatos, pleiteou, liminarmente, a substituição do produto por outro de mesma espécie ou similar, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 154441647, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer se houve equívoco na distribuição ou se pretendia o prosseguimento perante este Juízo, além de exigir a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 154779994) reconhecendo expressamente a ocorrência de erro material no ato do protocolo eletrônico. Esclareceu o causídico que a intenção era o ajuizamento perante o Juizado Especial, informando que já procedeu à distribuição regular da demanda perante o 9º Juizado Especial Cível da Capital (Processo nº 0814304-80.2026.8.15.2001), conforme corroborado pela Certidão Automática do NUMOPEDE (ID 154800458). Por fim, requereu o arquivamento do presente feito sem o julgamento do mérito. A despeito do pedido de desistência/arquivamento formulado pela autora, a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA habilitou-se nos autos (ID 154874742) e apresentou contestação tempestiva (ID 155631881). Vieram os autos conclusos para decisão. II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na manifestação de vontade da parte autora (ID 154779994), que, atendendo à provocação jurisdicional, admitiu o erro na distribuição da lide perante esta 6ª Vara Cível, quando seu objetivo era a tramitação perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, embora o pedido tenha sido nominado como "arquivamento", sua natureza jurídica é de nítida desistência da pretensão formulada perante este juízo específico, em razão da inadequação da via eleita e da já noticiada propositura de demanda idêntica perante o juízo competente (Litispendência/Distribuição equivocada). Insta observar que, nos termos do § 4º do artigo 485 do diploma processual civil, após oferecida a contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. Todavia, é imperativo notar a ordem cronológica dos atos processuais: o pedido de desistência e esclarecimento de erro na distribuição foi protocolado pela autora em 033/03/2026 (ID 154779994), enquanto a contestação da promovida Samsung apenas foi juntada aos autos em 15/03/2026 (ID 155631880). Portanto, ao tempo da manifestação da autora quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito nesta unidade judiciária, a relação processual ainda não havia sido plenamente estabilizada com a apresentação de defesa, o que dispensa a anuência das rés para a homologação da desistência. O fato de as promovidas terem se habilitado e apresentado contestação posteriormente ao pedido de desistência não obsta a extinção, especialmente quando a autora declara que a mesma lide já tramita sob o número 0814304-80.2026.8.15.2001 (ID 154800458), evitando-se assim a duplicidade de atos processuais e o risco de decisões conflitantes, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, resta configurada a falta de interesse processual superveniente na manutenção deste processo específico, uma vez que a parte autora escolheu voluntariamente não regularizar o feito perante a Justiça Comum, optando por buscar a tutela jurisdicional no Juizado Especial, foro que considera adequado à complexidade da causa e à sua condição de hipossuficiência. Assim, não havendo óbice legal e diante da expressa manifestação da parte promovente quanto ao equívoco na distribuição e pedido de extinção, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela autora (ID 154779994) e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Contudo, em virtude da declaração de hipossuficiência e da natureza da lide, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência tempestiva ao pedido de desistência e a natureza do ato de extinção antes da estabilização da lide. Considerando que a parte autora informou a tramitação de processo idêntico perante o Juizado Especial (ID 154779994), determino que a Secretaria proceda às anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DA SILVA.
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA I-RELATÓRIO
Processo n. 0812990-02.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ROSEANE DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça vestibular, a parte promovente alega, em suma, ter adquirido, em 11 de novembro de 2025, junto à segunda requerida, uma geladeira da marca Samsung, modelo RT 42, pelo valor de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Sustenta que, após aproximadamente quinze dias de uso, o eletrodoméstico apresentou vícios de qualidade que comprometeram sua finalidade essencial, notadamente a ausência de refrigeração e falha no sistema de iluminação interna. Aduz que, a despeito das diversas tentativas de solução administrativa e da abertura de ordens de serviço perante a assistência técnica autorizada, o defeito não foi sanado. Diante de tais fatos, pleiteou, liminarmente, a substituição do produto por outro de mesma espécie ou similar, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 154441647, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer se houve equívoco na distribuição ou se pretendia o prosseguimento perante este Juízo, além de exigir a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 154779994) reconhecendo expressamente a ocorrência de erro material no ato do protocolo eletrônico. Esclareceu o causídico que a intenção era o ajuizamento perante o Juizado Especial, informando que já procedeu à distribuição regular da demanda perante o 9º Juizado Especial Cível da Capital (Processo nº 0814304-80.2026.8.15.2001), conforme corroborado pela Certidão Automática do NUMOPEDE (ID 154800458). Por fim, requereu o arquivamento do presente feito sem o julgamento do mérito. A despeito do pedido de desistência/arquivamento formulado pela autora, a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA habilitou-se nos autos (ID 154874742) e apresentou contestação tempestiva (ID 155631881). Vieram os autos conclusos para decisão. II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na manifestação de vontade da parte autora (ID 154779994), que, atendendo à provocação jurisdicional, admitiu o erro na distribuição da lide perante esta 6ª Vara Cível, quando seu objetivo era a tramitação perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, embora o pedido tenha sido nominado como "arquivamento", sua natureza jurídica é de nítida desistência da pretensão formulada perante este juízo específico, em razão da inadequação da via eleita e da já noticiada propositura de demanda idêntica perante o juízo competente (Litispendência/Distribuição equivocada). Insta observar que, nos termos do § 4º do artigo 485 do diploma processual civil, após oferecida a contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. Todavia, é imperativo notar a ordem cronológica dos atos processuais: o pedido de desistência e esclarecimento de erro na distribuição foi protocolado pela autora em 033/03/2026 (ID 154779994), enquanto a contestação da promovida Samsung apenas foi juntada aos autos em 15/03/2026 (ID 155631880). Portanto, ao tempo da manifestação da autora quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito nesta unidade judiciária, a relação processual ainda não havia sido plenamente estabilizada com a apresentação de defesa, o que dispensa a anuência das rés para a homologação da desistência. O fato de as promovidas terem se habilitado e apresentado contestação posteriormente ao pedido de desistência não obsta a extinção, especialmente quando a autora declara que a mesma lide já tramita sob o número 0814304-80.2026.8.15.2001 (ID 154800458), evitando-se assim a duplicidade de atos processuais e o risco de decisões conflitantes, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, resta configurada a falta de interesse processual superveniente na manutenção deste processo específico, uma vez que a parte autora escolheu voluntariamente não regularizar o feito perante a Justiça Comum, optando por buscar a tutela jurisdicional no Juizado Especial, foro que considera adequado à complexidade da causa e à sua condição de hipossuficiência. Assim, não havendo óbice legal e diante da expressa manifestação da parte promovente quanto ao equívoco na distribuição e pedido de extinção, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela autora (ID 154779994) e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Contudo, em virtude da declaração de hipossuficiência e da natureza da lide, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência tempestiva ao pedido de desistência e a natureza do ato de extinção antes da estabilização da lide. Considerando que a parte autora informou a tramitação de processo idêntico perante o Juizado Especial (ID 154779994), determino que a Secretaria proceda às anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2026, 08:58
Conclusão (para despacho)24/03/2026, 13:15
Petição (Contraminuta)15/03/2026, 19:49
Petição (Contraminuta)14/03/2026, 11:01
Petição (Contraminuta)04/03/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)03/03/2026, 13:55
Petição (Contraminuta)03/03/2026, 11:17
Publicação27/02/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEANE DA SILVA.
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. DECISÃO Compulsando-se os autos, observo que a parte autora endereçou sua petição inicial para o Juizado Especial Cível, bem como deixou de juntar procuração nos autos. Assim sendo,
Processo n. 0812990-02.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se houve equívoco na distribuição do feito a esta unidade judiciária ou se pretende que a demanda seja processada perante este Juízo, bem como para regularizar a representação processual, mediante a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial. Caso opte pelo prosseguimento da ação perante este juízo, deverá, no mesmo prazo, comprovar a sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos os seguintes documentos: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifico a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirto-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Intimação realizada via expediente PJe. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Emenda à Inicial25/02/2026, 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital25/02/2026, 11:03
Distribuição (sorteio)25/02/2026, 11:02