Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812869-71.2026.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. MICHELLE MOURA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AUGUSTO CEZAR CORREIA DE ARAÚJO, qualificados asseverando os fatos narrados na inicial. O cerne da ação é o descumprimento, por parte do Réu, da obrigação de transferir a titularidade de dois veículos GM/S10 (Placa MQL-0311, Ano 2006) e GM/Meriva (Placa HA00571), que ficaram sob sua responsabilidade após o divórcio e um acordo homologado em juízo no bojo da Ação de Divórcio Consensual nº 200.2011.051.311-2, que tramitou perante a 4ª Vara de Família desta Comarca, gerando ônus para a Autora. Persegui com a presente demanda a obrigação de fazer consistente nas transferências dos veículos para o nome do réu ou terceiro adquirente e reparação a título de danos materiais para assumir a responsabilidade e o pagamento de todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas) incidentes sobre os veículos desde a data da partilha/acordo e ressarcir os valores despendidos com a regularização e renovação da CNH, estimados em R$ 1.069,17, bem como danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. Entretanto, consta dos autos que a obrigação de fazer perseguida pela autora nesta ação, quanto ao veículo GM/S10 (Placa MQL-0311, Ano 2006), confunde-se com o próprio objeto do acordo de partilha de bens homologado no bojo da Ação de Divórcio Consensual nº 200.2011.051.311-2, que tramitou perante a 4ª Vara de Família desta Comarca, o qual dispôs (ID 154365817 a 154365819): Assim, vê-se que nesse ponto, em verdade, estar-se diante de questão própria a matéria de cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação foi objeto de acordo homologado por sentença em Juízo, reclamando, pois a execução do julgado perante os autos da ação de partilha e Juízo correspondente, sob pena de afronta a coisa julgada e princípio do juiz natural. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 327, veda a cumulação de pedidos que digam respeito a rito processuais incompatíveis entre si, como é a situação dos autos. Deve, pois, a parte autora esclarecer as razões de fato e de direito que conduziram a execução do título judicial da sentença de homologação de partilha consensual por esta via de ação de conhecimento. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial, no prazo de quinze dias, para: manifestar interesse e, em sendo o caso, proceder ao desmembramento do pedido de obrigação de fazer quanto ao veículo GM/S10 (Placa MQL-0311, Ano 2006), o qual deve ser objeto de cumprimento de sentença na Ação de Divórcio Consensual nº 200.2011.051.311-2; comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato, ATUALIZADOS, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito