Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O Estado da Paraíba, por sua procuradoria APELADA: Daniele de Carvalho Coutinho ADVOGADO: Karlisson Rolim dos Santos (OAB/RN 9.994) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DESCONGELAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRAMITAÇÃO INDEVIDA PERANTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA EM IRDR. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por policial militar estadual, visando ao descongelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) aos patamares anteriores à Medida Provisória nº 185/2012 e ao pagamento das diferenças retroativas. A sentença determinou o descongelamento do adicional até a entrada em vigor da medida provisória e condenou o Estado ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores. Em recurso, o ente público sustentou a legalidade do congelamento do valor nominal da vantagem e requereu a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ação, em razão do valor da causa inferior ao limite legal, deveria ter sido processada obrigatoriamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a distribuição da apelação após a fixação da tese vinculante do IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba impede o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau produz efeitos em todas as instâncias e atos processuais, inexistindo elementos supervenientes que justifiquem sua revogação. 4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta para o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5. O valor atribuído à causa, correspondente a R$20.000,00, enquadra a demanda na competência obrigatória do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo a adoção do rito sumaríssimo previsto em lei. 6. A tramitação integral do processo perante a Vara da Fazenda Pública, sob o procedimento comum, viola a competência absoluta legalmente estabelecida e configura vício procedimental relevante. 7. O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos Embargos de Declaração no IRDR nº 10, fixou tese vinculante segundo a qual os recursos distribuídos após 21/02/2024, oriundos de processos que deveriam ter observado o rito da Lei nº 12.153/2009, devem ser julgados prejudicados, com remessa dos autos ao juízo competente para anulação ou convalidação dos atos processuais e reabertura do prazo recursal adequado. 8. A distribuição da apelação em 02/06/2026, após o marco temporal estabelecido pelo IRDR nº 10, impede o exame das preliminares e do mérito recursal, impondo o reconhecimento de ofício da prejudicialidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos possui natureza absoluta e impõe a observância obrigatória do rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 2. A tramitação de demanda sujeita ao Juizado Especial da Fazenda Pública perante o juízo comum configura vício procedimental decorrente da inobservância da competência absoluta. 3. Os recursos distribuídos após 21/02/2024, oriundos de processos que deveriam ter seguido o rito da Lei nº 12.153/2009, devem ser julgados prejudicados em observância à tese vinculante firmada no IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. 4. O reconhecimento da incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente para anulação ou convalidação dos atos processuais e reabertura do prazo recursal cabível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, tese vinculante fixada com marco temporal em 21.02.2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0819757-32.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Daniele de Carvalho Coutinho. Na petição inicial, a autora, policial militar estadual, pleiteou o descongelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) aos patamares anteriores à Medida Provisória nº 185/2012, além do pagamento das diferenças retroativas, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita à autora. O Estado da Paraíba apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento do valor nominal do adicional. A sentença proferida julgou o pedido procedente, determinando o descongelamento do adicional até a entrada em vigor da referida Medida Provisória (25/01/2012) e condenando o Estado ao pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos. Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão, reafirmando que o congelamento em janeiro de 2012 deve incidir sobre o valor nominal e não sobre o percentual. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal e distribuídos no dia 02/06/2026. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça rechaçado pelo Estado, destaco que a gratuidade deferida à autora no primeiro grau de jurisdição produz efeitos em todas as instâncias e atos processuais. Inexistindo nos autos elementos supervenientes aptos a justificar sua revogação, mantém-se o benefício, o que, por consequência, afasta a exigência de preparo recursal para a tramitação deste feito. Ultrapassada essa questão, avanço para a análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, momento em que constato a existência de vício insanável atinente à competência. Conforme se extrai da petição inicial, o valor expressamente atribuído à causa pela parte autora foi de R$20.000,00 (vinte mil reais). A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta para o processamento e julgamento de causas cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, nos estritos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, o valor atribuído a esta demanda atrai, obrigatoriamente, o rito sumaríssimo do Juizado Especial. Verifica-se, entretanto, que a tramitação integral deste feito ocorreu sob o procedimento comum cível perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Essa tramitação no juízo comum configura evidente vício procedimental, pois desrespeita frontalmente a competência absoluta e o rito legalmente previstos para as demandas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A pacificação desse tema ocorreu quando o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), ao julgar os Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, fixou tese vinculante sobre a matéria. Ficou estabelecido que os recursos distribuídos após o marco temporal de 21/02/2024, oriundos de processos que deveriam ter seguido obrigatoriamente o rito da Lei nº 12.153/2009, devem ser julgados prejudicados, com a imediata remessa dos autos ao juízo competente para a anulação ou convalidação dos atos processuais praticados e a reabertura do prazo recursal adequado (que seria para a Turma Recursal, e não para este Tribunal). No caso em tela, a distribuição da presente apelação a esta Corte ocorreu em 02/06/2026, data bastante posterior ao marco temporal de 21/02/2024 estabelecido pelo IRDR nº 10. A distribuição da apelação após a fixação dessa tese vinculante impede a análise do mérito recursal e das preliminares suscitadas pelas partes, impondo, de ofício, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à tese vinculante firmada no IRDR nº 10 deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba. Por conseguinte, determino o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Intimem-se as partes. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR