Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Willian Ermeson Teixeira de Melo ADVOGADO: Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho - OAB/PB 22.148-A APELADA: ADVOGADO: Maria Rosima de Albuquerque José Neto Freire Rangel - OAB/PB 6145-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA DA PROPRIETÁRIA. RECUSA EM DESOCUPAR IMÓVEL APÓS REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse auxiliada pelo proprietário de imóvel adquirido junto à Caixa Econômica Federal, que havia cedido o bem, de forma gratuita, para moradia de sua filha e do então genro. Com o término do casamento, o apelante se hospedou no imóvel e decidiu-se a não desocupá-lo após a revogação da permissão de uso. A sentença determinou a existência de comodato verbal, caracterizou o esbulho possessório e determinou a reintegração do autor na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, diante da existência de contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal; (iii) determinar se a petição inicial é inepta; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente quanto à posse do autor e à caracterização do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, apesar de inconsistências formais decorrentes de erro voluntário material na elaboração da peça recursal. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia possui natureza possessória entre particulares, inexistindo participação ou interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na lide. 5. A petição inicial apresenta uma narrativa clara dos fatos e dos pedidos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inexistindo inépcia. 6. A cessão gratuita do imóvel para moradia do apelante caracteriza-se comodato verbal, configurando posse direta e precária do comodatário e posse indireta da proprietária. 7. A revogação da permissão de uso, seguida da recusa do comodatário em restituir o bem, transforma a posse inicialmente lícita em injusta, caracterizando esbulho possessório. 8. A autora comprovou os requisitos exigidos para a reintegração de posse, consistentes na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, na indicação da data do esbulho — ocorrida em setembro de 2022 — e na perda da posse. 9. Alegações relativas a pagamentos de parcelas de imóvel ou a eventual acordo firmado em referência não conferem direito de permanência no bem e devem ser discutidas em via própria, não afastando a proteção possessória. 10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse indireta do proprietário é suficiente para legitimar a ajuizar a ação de reintegração de posse. 2. A permanência do comodatário no imóvel após a revogação do comodato e a recusa em restituir o bem configurado esbulho possessório. 3. A existência de contrato de financiamento imobiliário com instituição financeira que não integre a lide não atrai a competência da Justiça Federal em demanda possessória entre particulares. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 1.012, §4º, 85, §11, 178 e 179; CC, arts. 579 e 581. Jurisprudência relevante: TJPB, AC nº 0000767-25.2016.8.15.0021, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJPB, AC nº 0037212-97.2008.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPB, AC nº 0814711-48.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0836254-05.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Willian Ermeson Teixeira de Melo, na qualidade de Apelante, contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande – PB, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Maria Rosima de Albuquerque. A demanda de origem, uma Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, foi proposta pela Apelada alegando ter adquirido o imóvel localizado na Avenida Plínio Lemos, nº 1895, apartamento 207, Edifício Residencial Flores de Campina VII, Campina Grande - PB, junto à Caixa Econômica Federal em 13/07/2017. Afirmou que, em 2022, cedeu o apartamento para moradia de sua filha e do então genro, ora apelante, em virtude de sua mudança. Com o fim do casamento, o apelante permaneceu residindo no imóvel, recusando-se a desocupá-lo. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para desocupação e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência. Juntou contrato com a CEF, indicando-a como proprietária do imóvel. A sentença de primeiro grau (ID 40712651), procedeu ao julgamento antecipado do mérito, deferiu a tutela provisória de urgência, concedendo liminarmente a reintegração de posse e determinando a desocupação do imóvel. Fundamentou na comprovação da posse legítima da Apelada, do esbulho e de sua data, caracterizando o esbulho em setembro de 2022. Reconheceu o comodato verbal entre familiares, e a posse precária do comodatário. Concluiu que, uma vez revogada a permissão de uso, a recusa em devolver o bem caracterizou esbulho possessório. Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID 40712653). Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Reiterou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que o contrato com a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária atrairia a competência da Justiça Federal. Argumentou, ainda, pela inépcia da inicial e ausência de posse que legitimasse o pedido. No mérito recursal, defendeu a impossibilidade de reintegração de posse, reiterando que a apelada jamais residiu no imóvel e que não houve esbulho possessório. Alegou ter efetuado diversos pagamentos de parcelas. Questionou a ausência de discriminação dos débitos alegados pela Apelada e defendeu que as obrigações propter rem seriam do possuidor. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 40712655). Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Apontou inconsistências na peça recursal do Apelante, como a reprodução de dados de outro processo (partes, juízo e número de processo), sugerindo falha na elaboração da peça. Pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando a correção da competência da Justiça Estadual, a existência de posse (indireta) da Apelada e a caracterização do esbulho. Ao final, requereu o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal após a ciência da sentença. Quanto ao preparo, o apelante formulou pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Considerando a declaração de hipossuficiência e a natureza da lide, defiro o benefício de justiça gratuita. Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso de Apelação Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, suscitada pela Apelada em suas contrarrazões, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e por conter dados de processo diverso. Observa-se que, apesar das inconsistências formais apontadas nas contrarrazões, decorrentes de provável falha na edição da peça recursal, o Apelante, em suas razões, atacou de forma suficiente e específica os fundamentos da sentença recorrida, impugnando as conclusões do juízo de primeiro grau acerca da competência, da inépcia da inicial, da posse da Apelada e da ocorrência de esbulho. A essência dos argumentos do recurso demonstra o inconformismo com a decisão e a intenção de sua reforma, permitindo o regular exercício do contraditório e a análise deste Tribunal. Portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada. pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado pelo Apelante. O art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que o efeito suspensivo poderá ser concedido ao recurso de apelação quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, e a manifestação da parte contrária for devidamente analisada. No caso presente, o Apelante não apresentou elementos concretos que evidenciem a probabilidade de reforma da sentença ou um risco de dano grave que não decorra da própria execução da medida possessória, que é o objeto da lide. A análise do mérito adiante demonstrará a correção da decisão de primeiro grau. Desse modo, o pedido de efeito suspensivo é indeferido. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual No entanto, a presente demanda tem natureza estritamente possessória, envolvendo uma relação jurídica entre particulares (Apelada e Apelante). A Caixa Econômica Federal não é parte no processo e não demonstrou interesse jurídico direto na discussão sobre a posse, que se originou de um comodato verbal. O contrato de financiamento da propriedade é questão autônoma e não interfere na análise do direito possessório inter partes. Assim, a decisão da magistrada de primeiro grau, ao rejeitar esta preliminar, está correta e é mantida. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A sentença de primeiro grau, de forma acertada, afastou esta preliminar. A petição inicial da Apelada descreve os fatos de forma clara e objetiva, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, e possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelo Apelante. A discussão sobre a efetiva posse da Apelada e a caracterização do esbulho são temas que se inserem no mérito da demanda, e foram devidamente examinados na instrução processual e na fundamentação da sentença. Desse modo, a preliminar de inépcia da inicial é rejeitada. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito do recurso. Do Mérito Recursal Da Reintegração de Posse A proteção possessória exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. O cerne da questão reside na comprovação dos requisitos para a reintegração de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse da apelada; o esbulho praticado pelo apelante; a data do esbulho; e a perda da posse. Conforme o conjunto probatório, a apelada adquiriu o imóvel e, posteriormente, cedeu-o para moradia de sua filha e do então genro, ora Apelante. Esta cessão gratuita do bem configura um comodato verbal, caracterizado pelo empréstimo gratuito de coisa infungível, nos termos do art. 579 do Código Civil. A apelada, como proprietária, detinha a posse indireta do imóvel, enquanto o apelante exercia a posse direta, de caráter precário, em razão do comodato. O término do casamento entre o apelante e a filha da apelada, seguido pela recusa do apelante em desocupar o imóvel mesmo após a revogação da permissão de uso pela comodante, transforma a posse, antes lícita, em injusta, caracterizando o esbulho possessório. O art. 581 do Código Civil estabelece que, se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o tempo necessário para o uso concedido, sendo o comodatário obrigado a restituir o bem. A recusa em fazê-lo, após a denúncia do comodato, configura a precariedade da posse. A data do esbulho, conforme corretamente apontado na sentença, remonta a setembro de 2022, período em que ocorreu o divórcio e a apelada perdeu a posse direta do bem de forma injusta. Neste cenário, todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil estão preenchidos. A apelada demonstrou sua posse (indireta), o esbulho praticado pelo apelante (recusa em desocupar), a data do esbulho (setembro de 2022) e a perda da posse. Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A PERDA DA POSSE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DEMANDA BASEADA UNICAMENTE EM DOMÍNIO. REFORMA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. Para que o Autor faça jus à concessão da proteção possessória, é imprescindível o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, devendo provar, satisfatoriamente, a sua posse, assim como a turbação ou o esbulho sofrido, e, ainda, a continuação da posse, embora turbada, na Ação de Manutenção, e perda dela, quando se tratar de Ação de Reintegração. [...] (0000767-25.2016.8.15.0021, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO NOVO CPC. POSSE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA COM O ACERVO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2°, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. – Os requisitos para a ação de reintegração de posse são a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor, o esbulho e a data de ocorrência da perda da posse, conforme as recomendações do art. 561 do CPC. [...] (0037212-97.2008.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO NOVO CPC. POSSE QUE RESTOU DEMONSTRADA COM O ACERVO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Os requisitos para a ação de reintegração de posse são a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor, o esbulho e a data de ocorrência da perda da posse, conforme as recomendações do art. 561 do CPC. (0814711-48.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) A posse da apelada, mesmo que indireta, é suficiente para embasar a ação possessória, conforme o entendimento consolidado. A mera alegação do apelante de que a apelada jamais "residiu" no imóvel não afasta sua posse indireta, que decorre do domínio e da relação de comodato. Quanto à alegação do apelante de um suposto acordo de divórcio consensual (Processo nº 0822440-91.2022.8.15.0001) que estabeleceria a responsabilidade pelas parcelas de bens e garantiria sua permanência, esta não se sustenta como óbice à reintegração de posse. Eventual acordo entre cônjuges sobre a responsabilidade por dívidas relativas ao imóvel não confere ao apelante o direito de permanecer no bem de propriedade da apelada, especialmente após a revogação do comodato. A ação de reintegração de posse tem como objeto a defesa da posse, não sendo o foro adequado para discutir questões de propriedade ou de obrigações decorrentes de divórcio que não afetem diretamente o esbulho. Da mesma forma, a alegação de pagamentos de parcelas, embora relevante para eventual ação de ressarcimento, não legitima a permanência na posse após a denúncia do comodato. Portanto, a sentença recorrida, ao reconhecer a posse da apelada, a existência do comodato verbal, a caracterização do esbulho pela recusa do Apelante em desocupar o bem e, consequentemente, julgar procedente o pedido de reintegração de posse, aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Por fim, diante do não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em benefício da advogada da Apelada, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares suscitadas e no mérito, NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR