Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ HERMENEGILDO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833352-64.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Isenção de IPVA e Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ HERMENEGILDO DOS SANTOS, em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados. O autor, pessoa com deficiência, relata que adquiriu um veículo automotor (Toyota Yaris SD XL 1.5 AT, placas QSF 3359) com isenção de impostos, por valor inferior ao teto legal. Afirma que, apesar de ter usufruído da isenção de IPVA no exercício de 2020, teve o benefício negado para o ano de 2021, sob o argumento de que o valor venal do veículo, segundo a Tabela FIPE, ultrapassaria o limite para a concessão da isenção. Sustenta a irrazoabilidade do critério adotado pela autoridade fiscal, defendendo que o valor a ser considerado deveria ser o da nota fiscal de aquisição. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a confirmação do seu direito à isenção do IPVA. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 60074655 a 60074669). A tutela de urgência foi deferida (ID 60239565). O Estado da Paraíba contestou o feito (ID 61205397), defendendo a legalidade do ato administrativo e a aplicação da Tabela FIPE como base de cálculo para veículos usados. O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0809135-52.2020.8.15.0000 - Tema 15 (ID 73763257). Após o julgamento do referido IRDR, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da negativa de isenção de IPVA a pessoa com deficiência, com base na avaliação do veículo pela Tabela FIPE em exercícios posteriores à sua aquisição. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0809135-52.2020.8.15.0000 (Tema 15), que estabeleceu tese jurídica vinculante para casos como o presente. O autor comprovou sua condição de pessoa com deficiência (Laudo Pericial - ID 60074658) e a aquisição do veículo por valor inferior ao teto legal à época, conforme nota fiscal (ID 60074657). A recusa do benefício fiscal pelo réu fundamentou-se exclusivamente no valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE, que superou o limite de isenção. O TJPB, no julgamento do Tema 15, considerou irrazoável a utilização da Tabela FIPE para veículos adquiridos com benefício fiscal, pois esta não reflete o valor real da aquisição. Além disso, em respeito à segurança jurídica e à previsibilidade, modulou os efeitos da decisão. A tese fixada foi a seguinte: "As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08473272220238152001 O contribuinte que adquiriu veículo com isenção de IPVA antes da vigência do Decreto nº 40.959/2020 tem direito à manutenção do benefício até o final do exercício de 2024, desde que mantida a propriedade do automóvel e satisfeitos os requisitos legais anteriores. TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08487400720228152001 A alteração normativa promovida pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 não pode retroagir para prejudicar contribuintes que adquiriram veículos com isenção sob a legislação anterior, devendo a isenção ser mantida até 2024, conforme modulação de efeitos fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, assiste razão ao autor, devendo ser reconhecido seu direito à isenção do IPVA, nos limites da modulação estabelecida pelo TJPB. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0809135-52.2020.8.15.0000 (Tema 15) do TJPB, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR o direito do autor, LUIZ HERMENEGILDO DOS SANTOS, à isenção do IPVA referente ao veículo Toyota Yaris SD XL 1.5 AT, placas QSF 3359, para os exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, desde que mantida a propriedade do bem e a condição de pessoa com deficiência; CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de se abster de efetuar novas cobranças de IPVA sobre o referido veículo dentro do período mencionado, bem como de inscrever o débito em dívida ativa ou impor qualquer outra sanção decorrente do não pagamento do imposto em questão. Confirmo a tutela de urgência deferida (ID 60239565), nos limites desta decisão. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito