Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CS BRASIL FROTAS LTDA.
REU: PETRUCIO FERNANDES LINHARES. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: M unicípio de Condado ADVOGADO (A): Taciano Fontes 1º APELADO (A): Antônio José do Carmo ADVOGADO (A): Gustavo Henrique Soares Anjos 2º APELADO (A): Allianz Brasil Seguradora S.A. ADVOGADO (A): Marcelo Max Torres Ventura ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista de Patos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AUTOR QUE ALEGA DEVER DA SEGURADORA FRENTE AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO APELADO QUE REALIZOU FREADA BRUSCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELADO QUE, EM JUÍZO, ARGUIU AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE SEGURANÇA POR PARTE DO APELANTE. P RESUNÇÃO DE CULPA DO AUTOR ANTE A APARENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO MOTORISTA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPROVIMENTO. Dois pontos importantes devem ser destacados nesta análise: 1) não foi feito boletim de ocorrência nem perícia no local do acidente; 2) o autor alega que o condutor apelado reconheceu sua culpa, mas ele negou em juízo sua responsabilidade no evento. A presunção da culpa daquele que colide na traseira não pode ser afastada, diante da fragilidade das alegações e da prova produzida pel o apelante, que não tiveram o condão de demonstrar a culpa do apelado para a ocorrência do acidente. O infortúnio decorreu unicamente da conduta d o autor, porquanto não observou a distância regulamentar obrigatória entre o veículo que dirigia e aquele de propriedade d o demanda do, acabando por abalro á -lo na traseira. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. (0800894-40.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) No caso em tela, o promovido não apenas deixou de produzir qualquer elemento de prova capaz de elidir essa presunção de culpa, como também promoveu o expresso reconhecimento de sua responsabilidade civil na contestação de ID 124706143, admitindo a culpa exclusiva pelo sinistro de trânsito e concordando com os termos indicados pelo autor. No tocante aos danos materiais, estes devem ser indenizados na exata extensão do prejuízo efetivamente comprovado nos autos, nos termos do artigo 944 do Código Civil. A promovente demonstrou de forma robusta e idônea o prejuízo patrimonial suportado para a aquisição de peças de reposição e contratação de mão de obra para reparo das avarias dianteiras e traseiras do veículo, as quais totalizam a quantia de R$ 10.550,00. O montante está respaldado pela autorização de faturamento nº 4302890467 de ID 116412794, pág. 53/54, pela Nota Fiscal Eletrônica nº 484, emitida no valor de R$ 8.000,00 para a aquisição das peças necessárias ao conserto, e pelas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nº 1001245, 1001246 e 1001247, emitidas nos valores de R$ 200,00, R$ 1.325,00 e R$ 1.025,00, que perfazem a quantia de R$ 2.550,00 relativa à mão de obra prestada pelas oficinas credenciadas. Dessa forma, caracterizados o ato ilícito culposo por parte do promovido, o nexo causal decorrente da colisão traseira e a extensão dos prejuízos materiais sofridos, impõe-se o acolhimento integral da pretensão de ressarcimento patrimonial deduzida na exordial. 3. DISPOSITIVO
Processo n. 0841386-23.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por CS Brasil Frotas Ltda. em face de Petrucio Fernandes Linhares. A demanda foi proposta inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, sob o número 1004054-05.2025.8.26.0361, com fundamento no domicílio da autora. O juízo paulista, contudo, declinou da competência de ofício por se tratar de empresa de gerenciamento de frotas e determinou a remessa a uma das varas cíveis de João Pessoa, local do acidente e domicílio do réu. Contra essa decisão, a promovente interpôs agravo de instrumento, autuado sob o número 2099533-24.2025.8.26.0000, ao qual a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento. Com a baixa dos autos, o processo foi distribuído a este Juízo da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca de João Pessoa, sob o número de processo unificado atual. Na petição inicial, a promovente relata que, em 17 de março de 2022, por volta das 09h15min, seu veículo Renault Duster, placa RLS2A43, trafegava pela BR-230, no Km 21, em João Pessoa, quando foi colidido em sua traseira pelo automóvel Jeep Renegade, placa QFP0I89, de propriedade e conduzido pelo promovido. Narra que, em razão do impacto, seu veículo foi projetado contra a traseira do Chevrolet Cobalt, placa PGH7316, que seguia logo à frente. Informa que o conserto do veículo gerou prejuízos no montante de R$ 10.550,00, comprovado mediante ordem de serviço e notas fiscais de peças e mão de obra. Requereu a condenação do promovido ao ressarcimento desse valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, registrando, desde já, seu desinteresse na audiência de autocomposição. O promovido foi regularmente citado por via postal e apresentou contestação sob o ID 124706143. Em sua defesa, o promovido admitiu expressamente a responsabilidade pelo acidente e a ocorrência dos danos materiais apontados na inicial. Sustentou, contudo, a falta de condições financeiras para o adimplemento imediato e requereu o parcelamento judicial do débito com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante entrada de 30% e o restante em 6 parcelas mensais. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação ou mediação para tentativa de composição consensual. A promovente manifestou-se em réplica sob o ID 131928567. Refutou a designação de audiência de conciliação por possuir desinteresse na autocomposição e sustentou que o parcelamento pretendido pelo réu é inaplicável ao processo de conhecimento. Por meio do ato ordinatório de ID 154446166, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O promovido manifestou-se sob o ID 154675904, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A promovente, sob o ID 156060867, também pleiteou o julgamento antecipado do feito, alegando ser incontroversa a dinâmica e a responsabilidade pelo acidente. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Ônus da Prova O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A providência é adequada porque as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para a resolução segura da controvérsia, restando desnecessária a realização de fase instrutória complementar em audiência. Ambas as partes, ao serem intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir por meio do ato ordinatório de ID 154446166, manifestaram de forma expressa o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações registradas sob o ID 154675904 e o ID 156060867. No que tange à distribuição do ônus da prova, a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil determina que cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso em análise, verifica-se que o promovido, em sua peça contestatória juntada sob o ID 124706143, promoveu o expresso reconhecimento da dinâmica do acidente e admitiu a responsabilidade pelos danos materiais pleiteados na petição inicial. Esse comportamento processual atrai a incidência do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, segundo o qual não dependem de produção de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos. Desse modo, o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do réu restaram juridicamente consolidados, autorizando a prolação do julgamento de mérito com base nos elementos já existentes nos autos. 2.2. Da Inviabilidade de Designação de Audiência de Conciliação e de Deferimento de Parcelamento do Débito No tocante ao requerimento do promovido para designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, constata-se sua inviabilidade prática no presente caso. O dispositivo legal mencionado prevê, em seu parágrafo quarto, inciso I, que o ato conciliatório somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Contudo, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, revela-se inócua a designação de audiência quando a promovente manifesta de forma peremptória e reiterada o seu absoluto desinteresse na autocomposição judicial, tanto na peça vestibular quanto em sede de réplica de ID 131928567. Forçar a realização de um ato que pressupõe cooperação voluntária quando uma das partes recusa previamente a transação ensejaria apenas o prolongamento desnecessário do feito, sem qualquer utilidade prática, ressalvada a faculdade de as partes firmarem acordo extrajudicial a qualquer tempo. Da mesma forma, o pedido subsidiário formulado pelo promovido de parcelamento judicial do débito, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, não encontra amparo jurídico para acolhimento. O parcelamento compulsório de dívida é instituto restrito ao processo de execução de título executivo extrajudicial, exercitável no prazo para oferecimento de embargos e mediante o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, como o depósito inicial de trinta por cento do montante executado acrescido de custas e honorários. Inexiste autorização legal para a concessão unilateral desse parcelamento na fase cognitiva do processo de conhecimento, cujo objetivo é a constituição do próprio título executivo judicial. Acolher a pretensão de parcelamento na fase atual significaria impor à credora uma moratória forçada sobre direito patrimonial disponível sem o seu consentimento, o que viola o devido processo legal. Ademais, a vedação é reforçada pelo parágrafo sétimo do artigo 916 do Código de Processo Civil, que proíbe expressamente a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença, inviabilizando qualquer interpretação integrativa ou aplicação analógica ao rito de conhecimento. Sobre a impossibilidade de mitigação da referida vedação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Desse modo, constatada a manifesta inadequação da via eleita e diante da ausência de anuência da promovente, a rejeição do pedido de parcelamento judicial do débito formulado em contestação é medida de rigor. 2.3. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Materiais O mérito da presente lide cinge-se à verificação da responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito e ao dever de reparar os danos materiais sofridos pela promovente. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva e da consequente obrigação de indenizar, exige-se a demonstração concomitante dos pressupostos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta culposa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. A dinâmica do sinistro e a responsabilidade exclusiva do promovido encontram-se plenamente demonstradas nos autos. O Boletim de Acidente de Trânsito nº 22013676B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal sob o ID 116412794, pág. 31/32, atesta que o veículo Renault Duster (V2), de propriedade da promovente, trafegava pela BR-230, em João Pessoa, quando reduziu a velocidade em virtude do congestionamento da rodovia, momento em que foi colidido em sua traseira pelo automóvel Jeep Renegade (V1), de propriedade e conduzido pelo promovido. Em razão da violência do impacto, o veículo da promovente foi projetado contra a traseira de um terceiro automóvel, Chevrolet Cobalt (V3), que seguia parado à sua frente no tráfego congestionado. A autoridade policial responsável pelo levantamento do local concluiu que o fator determinante para a ocorrência do sinistro foi a velocidade incompatível desenvolvida pelo condutor promovido. A colisão na porção traseira gera presunção relativa de culpa do motorista que trafega logo atrás, em razão do descumprimento do dever geral de cautela e das normas de segurança viária estabelecidas nos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem a manutenção de distância de segurança lateral e frontal entre os veículos e a atenção constante à circulação. Sobre a presunção de culpa do condutor nas colisões pela traseira, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consolidada: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-40.2021.8.15.0251 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados pela promovente para resolver o mérito da relação processual, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o promovido: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.550,00, montante que deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com os índices oficiais adotados pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, calculada a partir do efetivo prejuízo correspondente à data do desembolso demonstrado nos autos, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; b) ao acréscimo de juros de mora no patamar de um por cento ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso, ocorrido em 17 de março de 2022, em consonância com as prescrições do artigo 398 do Código Civil e com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de quinze por cento sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito