Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849693-68.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ LUIZ NETO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos. O autor, pessoa com deficiência, alega que adquiriu veículo automotor com isenção de IPI e ICMS, por valor inferior ao teto legal para o gozo do benefício. Contudo, teve negado o pedido de isenção do IPVA para os exercícios de 2021 e 2022, sob o argumento de que o valor venal do veículo, segundo a Tabela FIPE, ultrapassaria o limite estabelecido na legislação estadual. Sustenta que a utilização da Tabela FIPE como critério para a manutenção da isenção é irrazoável, pois não reflete o valor efetivamente pago pelo bem, desconsiderando as isenções fiscais obtidas na aquisição. Requer, assim, a declaração de seu direito à isenção do IPVA. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 63842808 a 63842819). Decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária e postergou a análise da tutela de urgência (ID 63891582). O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 65093741), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumenta que a isenção do IPVA é benefício condicionado e que a base de cálculo para veículos usados é o preço de mercado, apurado conforme a Tabela FIPE, nos termos da legislação estadual. Houve réplica (ID 65170254). O feito foi sobrestado em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0809135-52.2020.8.15.0000 - Tema 15 (ID 74205666). Após o julgamento do referido IRDR, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir o critério para aferição do valor venal de veículo adquirido por pessoa com deficiência para fins de manutenção da isenção de IPVA: se o valor da nota fiscal de aquisição ou o valor de mercado apurado pela Tabela FIPE. A matéria foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0809135-52.2020.8.15.0000 (Tema 15), que fixou tese jurídica de observância obrigatória. O autor comprovou sua condição de pessoa com deficiência e a aquisição do veículo por valor inferior ao teto legal vigente à época da compra, com as devidas isenções de IPI e ICMS (Nota Fiscal - ID 63842815). A negativa da autoridade fiscal baseou-se unicamente na avaliação do veículo pela Tabela FIPE em exercícios posteriores, cujo valor ultrapassou o limite para a isenção. O TJPB, ao julgar o Tema 15, pacificou o entendimento de que a utilização da Tabela FIPE para veículos usados adquiridos com benefício fiscal é irrazoável. Contudo, em homenagem à segurança jurídica, modulou os efeitos de sua decisão, conforme se extrai da tese firmada: "As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” (TJPB, IRDR nº 0809135-52.2020.8.15.0000) Dessa forma, para a manutenção da isenção do IPVA, deve prevalecer o valor constante na nota fiscal de aquisição do veículo, mas o direito ao benefício, para aqueles que adquiriram o bem sob a legislação anterior, limita-se ao exercício fiscal de 2024. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0809135-52.2020.8.15.0000 (Tema 15) do TJPB, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR o direito do autor, JOSÉ LUIZ NETO, à isenção do IPVA referente ao veículo descrito na inicial, para os exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, desde que mantida a propriedade do bem e a condição de pessoa com deficiência; CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de se abster de efetuar novas cobranças de IPVA sobre o referido veículo dentro do período mencionado, bem como de inscrever o débito em dívida ativa ou impor qualquer outra sanção decorrente do não pagamento do imposto em questão. Confirmo a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, nos limites desta decisão. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito