Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851050-25.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento apresentado por DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB nº 33.604-A, por meio do qual, primeiro requereu habilitação nos autos em razão de substabelecimento sem reserva de poderes que lhe foi conferido por Ramon Pessoa de Morais; depois, pleiteou lhe fosse deferida atuação como advogado do substabelecente, mediante procuração que lhe foi outorgada, requerendo a habilitação de seu constituinte (Ramon Pessoa de Morais) como terceiro interessado nos presentes autos, por possuir este interesse jurídico em razão de eventual direito aos honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional. Alguns pontos merecem destaque. A procuração que autorizou a propositura da ação foi outorgada a vários profissionais integrantes da sociedade. Quando a parte outorga procuração a diversos advogados integrantes da mesma sociedade de advocacia, sem estabelecer qualquer limitação específica de poderes para cada mandatário, configura-se o chamado mandato plural com característica de procuração solidária. Nessa hipótese, aplica-se a inteligência do artigo 672 do Código Civil, segundo o qual, salvo disposição em contrário, presume-se que cada mandatário pode agir de forma independente em nome do mandante, não havendo necessidade de ordem de nomeação ou atuação conjunta. Assim, cada advogado regularmente constituído está legitimado a praticar todos os atos processuais em defesa dos interesses do cliente, inclusive de modo isolado. Além disso, a outorga solidária os investe como credores solidários quanto à obrigação decorrente do mandato, legitimando qualquer um deles a promover a cobrança integral da verba honorária devida. Nesse caso, em que o mandato é plural, se um dos advogados substabelece sem reserva os poderes que lhe foram outorgados, não implica, necessariamente, a destituição dos poderes de todos os outros patronos, de modo que remanescem constituídos os advogados constantes da procuração original ao lado do mandatário substabelecido. O substabelecimento sem reserva de poderes conferido por Ramon Pessoa de Morais a Valberto Alves de Azevedo Filho (ID 82608211) afastou-lhe os poderes constantes da procuração, de modo que, desde então, não detém poderes para atuar no processo, tampouco legitimidade para substabelecer a Durval Guilherme Ruver. Lado outro, a habilitação como terceiro interessado, prevista no art. 119 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de interesse jurídico direto no resultado da demanda, entendido como aquele que possa ser afetado de modo imediato pela decisão a ser proferida. Os fundamentos apresentados, atinentes à titularidade de honorários advocatícios e questões internas entre advogados ou sociedades de advogados, configuram interesse de ordem patrimonial plausível. Trata-se, contudo, de controvérsia a ser dirimida em ação autônoma própria, já que, pela pluralidade do mandato, os causídicos são credores solidários dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, de modo que o pagamento feito a qualquer deles a todos aproveita, podendo, no entanto, aquele que se sentir preterido ou prejudicado, pleitear a parte que entende que lhe é devida, em ação própria, haja vista tratar-se de relação jurídica alheia à que se discute nestes autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes. 2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) No entanto, parece consentâneo que, diante do aparente conflito existente entre o advogado substabelecente e a sociedade que integrava, aquele figure como terceiro interessado, não para intervir no processo, mas para mero acompanhamento do resultado e das consequências processuais que possam repercutir na esfera de seus direitos. Isto posto: 1) indefiro o pedido de substabelecimento formulado por Durval Guilherme Ruver. 2) defiro a habilitação de Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado e Durval Guilherme Ruver, como seu advogado. 3) Proceda-se à habilitação de Valberto Alves de Azevedo Filho, como advogado do autor. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito