Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0848162-10.2023.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Condominio Residencial Ana Rafaela. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Apelado(s): Severina Patrício Formiga. Advogado(s): Inaldo Cesar Dantas Da Costa – OAB/PB 10.290. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. POSTERIOR CORREÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução de título extrajudicial, excluindo a cobrança de honorários advocatícios contratuais e reduzindo os juros de mora de 6% a.m. para 1% a.m. com base na convenção condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução deveriam ser rejeitados liminarmente por serem considerados protelatórios; e (ii) saber se persistia excesso de execução após a apresentação de nova planilha com exclusão de honorários e correção dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviabilidade de rejeição liminar dos embargos à execução, por ausência de má-fé ou abuso de direito processual por parte da embargante. 4. O aditamento à petição inicial da execução, realizado antes da citação, exclui a cobrança de honorários advocatícios contratuais e reduz os juros para 1% ao mês, de modo que não há excesso de execução a ser reconhecido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a estipulação de juros superiores a 1% ao mês desde que haja previsão expressa na convenção condominial, o que não ocorre no caso concreto. Assim, a redução dos juros para 1% ao mês está em conformidade com a norma aplicável. 6. Com o aditamento da inicial que corrigiu previamente os valores contestados nos embargos, inexiste excesso de execução, tornando improcedentes os embargos e, via de consequência, não há sucumbência do condomínio apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.. Não configurada má-fé ou abuso de direito, não cabe rejeição liminar dos embargos por serem protelatórios. 2. O excesso de execução não se configura quando a própria parte exequente adita a petição inicial antes da citação para excluir valores indevidos, tornando os embargos à execução totalmente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 525 e 827. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.356.509/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Residencial Ana Rafaela, buscando reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial promovida pelo apelante contra Severina Patrício Formiga em face do apelante, que julgou procedente, em parte, os Embargos para: “[…] reconhecer a ilegalidade na cobrança dos honorários advocatícios nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado, determinando-se a sua exclusão dos cálculos, bem como para excluir a cobrança de juros de 6% a.m nos boletos do condomínio, entendendo como correta a cobrança de juros no percentual de 1% ao mês e de multa no percentual de 2%, em conformidade com a Convenção e com os princípios razoabilidade e proporcionalidade.” Nas razões do presente apelo, o apelante aduziu que os Embargos à Execução foram interpostos de forma protelatória, devendo ser liminarmente indeferidos. Ainda explicita que o magistrado a quo, ao reconhecer o excesso de execução por conter valores alusivos aos honorários advocatícios contratuais e a multa de 6% a.m. do juros, deixou de observar o aditamento à petição inicial da Execução nº 0848162-10.2023.8.15.2001, no que foi excluída a cobrança da verba honorárias e houve a redução dos juros para 1% ao mês. Pede a rejeição liminar dos embargos à execução ou subsidiariamente sua rejeição, por inexistência de excesso. Caso não seja esse o entendimento, pugna seja reconhecido que a recorrente decaiu de forma mínima ou, alternativamente, que a distribuição dos ônus sucumbenciais seja feita na proporção de 70% para a recorrida e 30% para a recorrente. Ao fim, requer o provimento integral do recurso, Id. 28994844. Ausência de contrarrazões. Parecer do Ministério Público sem manifestação de mérito, id. 29598966. Após o julgamento do Apelo (Id. 30096521), a insurgente manejou Embargos de Declaração, os quais restaram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento virtual da apelação interposta pela defesa da embargante, em razão da não observância do pedido tempestivo da defesa para a retirada do feito da pauta virtual e inclusão na modalidade videoconferência, com o fim de realizar sustentação oral, na forma prevista no art. 177-J do Regimento Interno deste Tribunal (Id. 26594184). Os autos retornaram para novo julgamento, desta feita, na modalidade videoconferência. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta pelo Condomínio Residencial Ana Rafaela contra decisão que acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos por Severina Patrício Formiga,, representada por seu curador especial Pedro Basílio da Silva Neto, visando obstar a execução do Título Extrajudicial alusivo a dívidas condominiais da unidade habitacional n.º 501 do Edifício Ana Rafaela, situado na Av. General Edson Ramalho, 397, nesta Capital, período de fevereiro de 2016 até agosto de 2023, assim também as vencidas ao longo da demanda. A apelada/embargante alegou excesso de execução, sustentando que: (i) A convenção condominial não prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais, tornando indevida a incidência de 20% sobre o débito; (ii) Os juros de mora de 6% ao mês seriam abusivos, pois não há previsão expressa na convenção condominial e (iii) A inclusão de parcelas vincendas na execução não seria permitida. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do título executivo, mas afastou a cobrança dos honorários advocatícios contratuais e reduziu os juros de mora para 1% ao mês, alinhando-se à convenção do condomínio. A esse respeito, pontuou que “honorários advocatícios contratuais não podem compor o cálculo do valor exequendo, dado que, ao contrário do alegado, a Convenção Condominial não prevê como penalização do condômino inadimplente o pagamento de honorários advocatícios à margem de 20% sobre o valor do débito”, devendo ser excluído. No pertinente aos juros, destacou ser abusiva a incidência 6% ao mês, por não haver previsão da sua cobrança, nem mesmo no art. 59 da Convenção do Condomínio A previsão é apenas no próprio boleto de condomínio. Logo, o percentual deve ser de apenas 1% a.m. Em sede recursal, a apelante argumenta que os embargos à execução foram opostos de forma protelatória e que a sentença desconsiderou um aditamento à petição inicial da execução, o qual já havia corrigido os excessos, excluindo os honorários advocatícios e reduzindo os juros. Pede a rejeição liminar dos embargos à execução ou subsidiariamente sua rejeição, por inexistência de excesso. Caso não seja esse o entendimento, pugna seja reconhecido que a recorrente decaiu de forma mínima ou, alternativamente, que a distribuição dos ônus sucumbenciais seja feita na proporção de 70% para a recorrida e 30% para a recorrente. Com efeito, a despeito de declinar que os Embargos à Execução sejam protelatórios, inexiste razão para acolhimento da assertiva, ao ponderar que foi o mecanismo de defesa adequado para combater a execução, explicitando razões que entende com excedente os valores atribuídos. Afasto, portanto, tal alegação. O instrumento processual foi adequado para discutir a legalidade da execução, não havendo indicação de má-fé ou abuso processual por parte da embargante. Quanto às demais assertivas recursais, assiste razão a apelante. A despeito de a petição inicial [autos nº 0848162-10.2023.8.15.2001] a composição da dívida, constou na planilha inicial (Id. 39228962) a incidência de honorários advocatícios contratuais (20%) e juros de 6% ao mês, houve aditamento à exordial, ajustando estas questões. Em uma nova planilha de cálculo (Id. 60214371 - Pág. 1), evidencia-se que os honorários advocatícios foram excluídos e os juros reduzidos, passando a 6% ao mês, conforme se infere: PLANILHA DE DÉBITOS Data de atualização dos valores: maio/2022 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros compensatórios simples de 1,00% ao mês (pro-rata) Acréscimo de 2,00% referente a multa. Honorários advocatícios de R$ 0,00 Diante deste cenário, a execução persistiu com novos contornos, de modo que o apontado excesso inexiste, pois deixou de ser cobrado pela parte, tornando insubsistente a discussão sobre excesso de execução. No que tange à taxa de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a estipulação de juros superiores a 1% ao mês, desde que haja previsão expressa na convenção condominial, o que não ocorre no presente caso. Assim, o entendimento da sentença quanto a uma possível redução dos juros se encontra alinhada ao STJ, que assim preceitua: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. [...] 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais. [...]. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.356.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Nesse panorama, observado que ao ser procedido o aditamento à exordial da Execução, com a apresentação de planilha não constando a incidência de honorários advocatícios contratuais e que os juros foram reduzidos para 1% ao mês, acolhe-se a assertiva de ausência de excesso à execução. Importante destacar que o aditamento da inicial foi realizado antes da citação, o que demonstra a boa-fé processual do apelante em corrigir eventuais excessos de forma preventiva. Com essa correção prévia, os embargos à execução restaram totalmente improcedentes, uma vez que não havia mais qualquer excesso a ser discutido. Consequentemente, não há sucumbência do condomínio apelante. Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO ao Apelo para reformar integralmente a sentença, reconhecendo que os embargos à execução são totalmente improcedentes, diante da ausência de excesso à execução. Diante da modificação do julgado, deve a parte embargante, ora apelada, suportar, na íntegra, o ônus sucumbencial, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além da Relatora, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituindo o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 12 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4