Decurso de Prazo24/03/2026, 01:40
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou a demanda, sob alegação de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição, da restituição em dobro, do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP e dos documentos apresentados para demonstrar a regularidade da contratação, bem como de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados sobre indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão quanto aos pontos indicados pela embargante; (ii) estabelecer se houve erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A embargante não demonstra, de forma específica, a existência de omissão, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A sentença enfrenta de maneira fundamentada e coerente os pontos suscitados, inexistindo omissão quanto à prejudicial de prescrição, à restituição em dobro, ao entendimento jurisprudencial invocado ou à análise dos documentos juntados. Não há erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coesa e suficiente, afastando qualquer alegação de obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 2.161.428/SP (Terceira Turma).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857138-69.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. ITAÚ CONSIGNADO S.A., demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.127251160 (Id.10128445722). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.128775977). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos quanto aos seguintes pontos: a) análise da prejudicial de prescrição; b) aplicação da restituição na forma dobrada, ignorando a suposta ausência de elemento volitivo direcionado a lesar a consumidora; c) análise do recente entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.161.428/SP; d) análise dos documentos apresentados a fim de demonstrar a regularidade substancial da contratação. Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em erro material, quanto ao termo inicial da fixação dos juros a partir do evento danoso no caso da condenação em danos morais. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos apontados pela parte embargante. Dessa forma, analisando a sentença em questão, as omissões apontadas pelo embargante não são verificadas. Com relação à alegação de suposto erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor fixado a título de danos morais, vislumbro, de igual modo, que também não há de ser acolhida. Isso porque, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o entendimento consolidado com a edição da Súmula 54⁄STJ e de que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", o que foi aplicado na sentença prolatada. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou a demanda, sob alegação de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição, da restituição em dobro, do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP e dos documentos apresentados para demonstrar a regularidade da contratação, bem como de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados sobre indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de omissão quanto aos pontos indicados pela embargante; (ii) estabelecer se houve erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A embargante não demonstra, de forma específica, a existência de omissão, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A sentença enfrenta de maneira fundamentada e coerente os pontos suscitados, inexistindo omissão quanto à prejudicial de prescrição, à restituição em dobro, ao entendimento jurisprudencial invocado ou à análise dos documentos juntados. Não há erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coesa e suficiente, afastando qualquer alegação de obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 2.161.428/SP (Terceira Turma).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857138-69.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. ITAÚ CONSIGNADO S.A., demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.127251160 (Id.10128445722). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.128775977). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos quanto aos seguintes pontos: a) análise da prejudicial de prescrição; b) aplicação da restituição na forma dobrada, ignorando a suposta ausência de elemento volitivo direcionado a lesar a consumidora; c) análise do recente entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.161.428/SP; d) análise dos documentos apresentados a fim de demonstrar a regularidade substancial da contratação. Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em erro material, quanto ao termo inicial da fixação dos juros a partir do evento danoso no caso da condenação em danos morais. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos apontados pela parte embargante. Dessa forma, analisando a sentença em questão, as omissões apontadas pelo embargante não são verificadas. Com relação à alegação de suposto erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor fixado a título de danos morais, vislumbro, de igual modo, que também não há de ser acolhida. Isso porque, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o entendimento consolidado com a edição da Súmula 54⁄STJ e de que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", o que foi aplicado na sentença prolatada. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Expedida/certificada25/02/2026, 14:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração25/02/2026, 12:42
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)22/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))03/02/2026, 16:12
Conclusão (para despacho)10/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 14:50
Publicação09/12/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857138-69.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 5 de dezembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2025, 05:09
Ato ordinatório05/12/2025, 05:08
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 15:10
Publicação28/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DAS DORES BEZERRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 99542964), que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e constatou descontos mensais em seus proventos relativos a quatro contratos de empréstimo consignado (nº 590061674, nº 590461365, nº 605207032 e nº 608006844) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que não reconhece as contratações nem as assinaturas apostas nos instrumentos, e que nunca usufruiu dos valores supostamente creditados. Aduz sua condição de pessoa idosa, com problemas de saúde, incluindo grave deficiência visual à época dos fatos, o que a tornava incapaz de celebrar tais negócios. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 16.246,74, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 99924781), sob o fundamento da necessidade de formação do contraditório. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 100751683), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram firmados pela autora mediante assinatura física. Juntou cópias dos instrumentos contratuais, dos documentos pessoais da autora, dos comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores para a conta de titularidade da promovente e extratos de pagamento. Argumentou que os contratos são, na verdade, refinanciamentos de operações anteriores. Invocou a demora no ajuizamento da ação como comportamento contraditório (supressio) e pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação do crédito. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105871451), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, impugnando veementemente as assinaturas constantes nos contratos e os documentos apresentados pelo réu. Instadas a especificar as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 106185241). Este Juízo deferiu a produção da prova e nomeou perita (ID 107614459). Inconformado com a decisão que lhe atribuiu o ônus de arcar com os honorários periciais, o banco réu interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, com fundamento no Tema 1.061 do STJ, conforme Acórdão anexado sob o ID 114232991. Posteriormente, o banco promovido, em petição de ID 108969130, manifestou expresso desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, requerendo seu cancelamento e juntando um laudo pericial particular. Em face da desistência da prova pela parte a quem incumbia o ônus de custeá-la, este Juízo suspendeu a realização da perícia e designou audiência de conciliação (ID 116123501). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 121717661). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas. A controvérsia fática central reside na autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado. O ônus de provar essa autenticidade, conforme decidido em caráter preclusivo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0804084-46.2025.8.15.0000 (ID 114232991), foi atribuído à instituição financeira. Ocorre que o banco réu, após ter ciência da sua responsabilidade pelo custeio da prova técnica, manifestou expresso desinteresse em sua produção (ID 108969130), o que implica renúncia ao meio probatório judicialmente determinado. O laudo particular que acostou não supre a perícia judicial, pois é documento unilateral e não se submete ao contraditório e à imparcialidade exigidos para a prova técnica produzida em juízo. Dessa forma, esgotada a fase instrutória pela desistência da única prova pendente, a lide encontra-se madura para julgamento com base no acervo documental já produzido. Das Questões Preliminares Da Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição, sustentando que o prazo de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser contado a partir da data de início dos descontos. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em debate é de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito da autora se renova a cada desconto mensal indevido em seu benefício previdenciário. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, para a pretensão de repetição de indébito, é a data de cada pagamento indevido. Como os descontos são contínuos e recentes, não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Da Falta de Interesse de Agir O banco réu sustenta, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou previamente a via administrativa para solucionar a questão. Tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, torna-se manifesto a partir do momento em que a instituição financeira, em sua contestação, opõe resistência à pretensão autoral, configurando a lide. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de serviço bancário, a responsabilidade do fornecedor por eventuais falhas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ocorrência de fraudes praticadas por terceiros constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. No caso dos autos, a controvérsia principal gira em torno da autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos que embasam os descontos. A autora nega veementemente ter assinado tais documentos. Com a impugnação da assinatura, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o banco, nos termos do art. 429, II, do CPC. Essa questão, aliás, foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0804084-46.2025.8.15.0000, interposto neste mesmo processo, cuja decisão (ID 114232991) transitou em julgado e fez coisa julgada formal sobre o tema. Na ocasião, o colegiado, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, decidiu: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061 DO STJ. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo de instrumento e lhe negou provimento, com base no art. 932, IV, b, do CPC, por contrariar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061). O agravante alega ter apresentado provas suficientes quanto à validade do contrato bancário, sustenta a desnecessidade de perícia grafotécnica e impugna a atribuição do custeio da perícia à instituição financeira, requerendo, subsidiariamente, que o ônus seja da autora ou dividido entre as partes. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, afirmando ser imprescindível a perícia para elucidação da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário; (ii) estabelecer se o custo da perícia deve ser suportado pela instituição financeira que apresentou o contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.061 do STJ firmou a tese de que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. A tese firmada pelo STJ não admite, como regra, a substituição da prova pericial por outros meios, salvo quando sua produção for inviável ou configurar prova de difícil produção, o que não se verifica no caso concreto. Tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura pela parte autora, e sendo viável a produção da prova grafotécnica, mostra se necessária sua realização para elucidar a controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. O custeio da prova técnica incumbe à instituição financeira, uma vez que é seu o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura impugnada no contrato que apresentou. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e entendimento consolidado do STJ nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC. A perícia grafotécnica é o meio adequado e preferencial para comprovar a autenticidade da assinatura, salvo em hipóteses excepcionais de inviabilidade da prova. O custo da perícia deve ser suportado pela instituição financeira, que produziu o documento impugnado. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Assim, restou definitivamente estabelecido que o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas era do banco réu, preferencialmente por meio de perícia grafotécnica. Contudo, a instituição financeira, de forma explícita e voluntária, abdicou da produção desta prova (ID 108969130), atraindo para si as consequências processuais de sua omissão. Do Mérito Da Inexistência do Débito e Nulidade dos Contratos O ponto central da lide é a validade dos contratos de empréstimo que originaram os descontos no benefício previdenciário da autora. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas, que lhe competia por força do art. 429, II, do CPC e da decisão preclusa nos autos. Ao renunciar à produção da prova pericial, o banco assumiu o risco de ver a alegação de fraude da autora prevalecer. Diante da ausência de prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação autoral de que não firmou os contratos de nº 590061674, nº 590461365, nº 605207032 e nº 608006844. A ausência de manifestação de vontade válida, requisito essencial para a formação de qualquer negócio jurídico, acarreta a sua inexistência jurídica. Portanto, declaro a nulidade dos referidos contratos e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos e devem ser restituídos. A devolução, no entanto, deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro é a regra nos casos de cobrança indevida ao consumidor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, cujo ônus da prova lhe incumbe. No caso, a conduta da ré, que insistiu na validade de contratos fraudulentos e se absteve de produzir a prova que lhe competia, não configura engano justificável. Quanto aos valores supostamente creditados na conta da autora, a alegação de enriquecimento ilícito não se sustenta. O depósito do valor em conta, por si só, não valida um contrato nulo por vício de consentimento. Ademais, a autora nega ter utilizado os valores, e o réu, ao falhar em provar a validade do negócio, deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, incluindo os prejuízos decorrentes de fraude que não foi capaz de evitar. Assim, condeno o réu a restituir, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Do Dano Moral A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Processo n. 0857138-69.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de uma consumidora hipervulnerável, idosa, de baixa renda e com saúde debilitada, que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, desfalcado por descontos decorrentes de contratos fraudulentos. A privação de parte de verba essencial à subsistência, a angústia de se ver endividada por negócio que não realizou e a necessidade de buscar o Judiciário para reaver o que lhe foi indevidamente retirado configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e que dispensa comprovação. A conduta da instituição financeira violou a dignidade da autora e sua tranquilidade. No que tange à fixação do valor, considerando a gravidade da conduta do réu, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 590061674, nº 590461365, nº 605207032 e nº 608006844, firmados entre as partes; CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora (NB 109.401.318-5) em decorrência dos referidos contratos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido de cada contrato. Expeça-se, com urgência, ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que proceda à imediata cessação dos descontos referentes aos contratos objeto desta lide no benefício da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DAS DORES BEZERRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 99542964), que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e constatou descontos mensais em seus proventos relativos a quatro contratos de empréstimo consignado (nº 590061674, nº 590461365, nº 605207032 e nº 608006844) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que não reconhece as contratações nem as assinaturas apostas nos instrumentos, e que nunca usufruiu dos valores supostamente creditados. Aduz sua condição de pessoa idosa, com problemas de saúde, incluindo grave deficiência visual à época dos fatos, o que a tornava incapaz de celebrar tais negócios. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 16.246,74, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 99924781), sob o fundamento da necessidade de formação do contraditório. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 100751683), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram firmados pela autora mediante assinatura física. Juntou cópias dos instrumentos contratuais, dos documentos pessoais da autora, dos comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores para a conta de titularidade da promovente e extratos de pagamento. Argumentou que os contratos são, na verdade, refinanciamentos de operações anteriores. Invocou a demora no ajuizamento da ação como comportamento contraditório (supressio) e pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação do crédito. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105871451), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, impugnando veementemente as assinaturas constantes nos contratos e os documentos apresentados pelo réu. Instadas a especificar as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 106185241). Este Juízo deferiu a produção da prova e nomeou perita (ID 107614459). Inconformado com a decisão que lhe atribuiu o ônus de arcar com os honorários periciais, o banco réu interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, com fundamento no Tema 1.061 do STJ, conforme Acórdão anexado sob o ID 114232991. Posteriormente, o banco promovido, em petição de ID 108969130, manifestou expresso desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, requerendo seu cancelamento e juntando um laudo pericial particular. Em face da desistência da prova pela parte a quem incumbia o ônus de custeá-la, este Juízo suspendeu a realização da perícia e designou audiência de conciliação (ID 116123501). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 121717661). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas. A controvérsia fática central reside na autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado. O ônus de provar essa autenticidade, conforme decidido em caráter preclusivo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0804084-46.2025.8.15.0000 (ID 114232991), foi atribuído à instituição financeira. Ocorre que o banco réu, após ter ciência da sua responsabilidade pelo custeio da prova técnica, manifestou expresso desinteresse em sua produção (ID 108969130), o que implica renúncia ao meio probatório judicialmente determinado. O laudo particular que acostou não supre a perícia judicial, pois é documento unilateral e não se submete ao contraditório e à imparcialidade exigidos para a prova técnica produzida em juízo. Dessa forma, esgotada a fase instrutória pela desistência da única prova pendente, a lide encontra-se madura para julgamento com base no acervo documental já produzido. Das Questões Preliminares Da Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição, sustentando que o prazo de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser contado a partir da data de início dos descontos. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em debate é de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito da autora se renova a cada desconto mensal indevido em seu benefício previdenciário. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, para a pretensão de repetição de indébito, é a data de cada pagamento indevido. Como os descontos são contínuos e recentes, não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Da Falta de Interesse de Agir O banco réu sustenta, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou previamente a via administrativa para solucionar a questão. Tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, torna-se manifesto a partir do momento em que a instituição financeira, em sua contestação, opõe resistência à pretensão autoral, configurando a lide. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de serviço bancário, a responsabilidade do fornecedor por eventuais falhas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ocorrência de fraudes praticadas por terceiros constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. No caso dos autos, a controvérsia principal gira em torno da autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos que embasam os descontos. A autora nega veementemente ter assinado tais documentos. Com a impugnação da assinatura, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o banco, nos termos do art. 429, II, do CPC. Essa questão, aliás, foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0804084-46.2025.8.15.0000, interposto neste mesmo processo, cuja decisão (ID 114232991) transitou em julgado e fez coisa julgada formal sobre o tema. Na ocasião, o colegiado, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, decidiu: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061 DO STJ. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo de instrumento e lhe negou provimento, com base no art. 932, IV, b, do CPC, por contrariar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061). O agravante alega ter apresentado provas suficientes quanto à validade do contrato bancário, sustenta a desnecessidade de perícia grafotécnica e impugna a atribuição do custeio da perícia à instituição financeira, requerendo, subsidiariamente, que o ônus seja da autora ou dividido entre as partes. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, afirmando ser imprescindível a perícia para elucidação da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário; (ii) estabelecer se o custo da perícia deve ser suportado pela instituição financeira que apresentou o contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.061 do STJ firmou a tese de que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. A tese firmada pelo STJ não admite, como regra, a substituição da prova pericial por outros meios, salvo quando sua produção for inviável ou configurar prova de difícil produção, o que não se verifica no caso concreto. Tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura pela parte autora, e sendo viável a produção da prova grafotécnica, mostra se necessária sua realização para elucidar a controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. O custeio da prova técnica incumbe à instituição financeira, uma vez que é seu o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura impugnada no contrato que apresentou. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e entendimento consolidado do STJ nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC. A perícia grafotécnica é o meio adequado e preferencial para comprovar a autenticidade da assinatura, salvo em hipóteses excepcionais de inviabilidade da prova. O custo da perícia deve ser suportado pela instituição financeira, que produziu o documento impugnado. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Assim, restou definitivamente estabelecido que o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas era do banco réu, preferencialmente por meio de perícia grafotécnica. Contudo, a instituição financeira, de forma explícita e voluntária, abdicou da produção desta prova (ID 108969130), atraindo para si as consequências processuais de sua omissão. Do Mérito Da Inexistência do Débito e Nulidade dos Contratos O ponto central da lide é a validade dos contratos de empréstimo que originaram os descontos no benefício previdenciário da autora. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas, que lhe competia por força do art. 429, II, do CPC e da decisão preclusa nos autos. Ao renunciar à produção da prova pericial, o banco assumiu o risco de ver a alegação de fraude da autora prevalecer. Diante da ausência de prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação autoral de que não firmou os contratos de nº 590061674, nº 590461365, nº 605207032 e nº 608006844. A ausência de manifestação de vontade válida, requisito essencial para a formação de qualquer negócio jurídico, acarreta a sua inexistência jurídica. Portanto, declaro a nulidade dos referidos contratos e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos e devem ser restituídos. A devolução, no entanto, deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro é a regra nos casos de cobrança indevida ao consumidor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, cujo ônus da prova lhe incumbe. No caso, a conduta da ré, que insistiu na validade de contratos fraudulentos e se absteve de produzir a prova que lhe competia, não configura engano justificável. Quanto aos valores supostamente creditados na conta da autora, a alegação de enriquecimento ilícito não se sustenta. O depósito do valor em conta, por si só, não valida um contrato nulo por vício de consentimento. Ademais, a autora nega ter utilizado os valores, e o réu, ao falhar em provar a validade do negócio, deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, incluindo os prejuízos decorrentes de fraude que não foi capaz de evitar. Assim, condeno o réu a restituir, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Do Dano Moral A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Processo n. 0857138-69.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de uma consumidora hipervulnerável, idosa, de baixa renda e com saúde debilitada, que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, desfalcado por descontos decorrentes de contratos fraudulentos. A privação de parte de verba essencial à subsistência, a angústia de se ver endividada por negócio que não realizou e a necessidade de buscar o Judiciário para reaver o que lhe foi indevidamente retirado configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e que dispensa comprovação. A conduta da instituição financeira violou a dignidade da autora e sua tranquilidade. No que tange à fixação do valor, considerando a gravidade da conduta do réu, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 590061674, nº 590461365, nº 605207032 e nº 608006844, firmados entre as partes; CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora (NB 109.401.318-5) em decorrência dos referidos contratos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido de cada contrato. Expeça-se, com urgência, ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que proceda à imediata cessação dos descontos referentes aos contratos objeto desta lide no benefício da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Procedência13/11/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)04/09/2025, 15:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação28/08/2025, 12:30
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))28/08/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 08:45
Decurso de Prazo14/08/2025, 03:19
Decurso de Prazo09/08/2025, 01:33
Decurso de Prazo08/08/2025, 03:07
Publicação25/07/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857138-69.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 28/08/2025 Hora: 11:30, Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s), autora e ré, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw João Pessoa, 23 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2025, 09:17
de Conciliação (designada; Conciliador(a))23/07/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))17/07/2025, 11:15
Publicação15/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. DECISÃO Em sede de agravo de instrumento interposto pela parte demandada, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida sob o ID 107614459, confirmando a imposição à ré do ônus quanto ao adiantamento dos honorários periciais, com base na fundamentação expendida naquela decisão, e à luz do entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio, entretanto, petição na qual a parte requerida manifesta expressamente seu desinteresse na produção da prova pericial, requerendo, na mesma oportunidade, a designação de audiência de conciliação (ID 108969130). Pois bem. Ressalta-se que a inversão do ônus probatório não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de elemento essencial para o julgamento do mérito. No caso em apreço, a parte ré renunciou expressamente à produção da perícia, de modo que, ausente requerimento da parte autora nesse sentido, e inexistindo interesse público direto na apuração técnica, não subsiste razão para prosseguimento da diligência.
Processo n. 0857138-69.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, suspendo a realização da prova pericial anteriormente determinada, em razão da renúncia expressa da parte requerida à sua produção. Considerando o pedido de designação de audiência e a possibilidade de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de agendamento de audiência conciliatória. Caso a audiência resulte em composição, venham os autos conclusos com urgência para homologação do acordo. Frustrada a tentativa de conciliação, proceda-se à conclusão para julgamento do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. DECISÃO Em sede de agravo de instrumento interposto pela parte demandada, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida sob o ID 107614459, confirmando a imposição à ré do ônus quanto ao adiantamento dos honorários periciais, com base na fundamentação expendida naquela decisão, e à luz do entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio, entretanto, petição na qual a parte requerida manifesta expressamente seu desinteresse na produção da prova pericial, requerendo, na mesma oportunidade, a designação de audiência de conciliação (ID 108969130). Pois bem. Ressalta-se que a inversão do ônus probatório não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de elemento essencial para o julgamento do mérito. No caso em apreço, a parte ré renunciou expressamente à produção da perícia, de modo que, ausente requerimento da parte autora nesse sentido, e inexistindo interesse público direto na apuração técnica, não subsiste razão para prosseguimento da diligência.
Processo n. 0857138-69.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, suspendo a realização da prova pericial anteriormente determinada, em razão da renúncia expressa da parte requerida à sua produção. Considerando o pedido de designação de audiência e a possibilidade de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de agendamento de audiência conciliatória. Caso a audiência resulte em composição, venham os autos conclusos com urgência para homologação do acordo. Frustrada a tentativa de conciliação, proceda-se à conclusão para julgamento do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito14/07/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação13/07/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)09/06/2025, 13:51
Conclusão (para despacho; para despacho)28/03/2025, 10:41
Decurso de Prazo28/03/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 10:10
Expedida/Certificada11/03/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)11/03/2025, 07:40
Expedida/Certificada11/03/2025, 07:38
Documento (Outros documentos)11/03/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 09:55
Publicação28/02/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada23/02/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 09:27
Decurso de Prazo05/02/2025, 01:23
Publicação21/01/2025, 02:42
Conclusão (para despacho; para despacho)16/01/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))15/01/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))10/01/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada07/01/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))06/01/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))20/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 17:26
Publicação05/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada03/12/2024, 22:45
Documento (Outros documentos)28/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 09:39
Gratuidade da Justiça09/09/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857138-69.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARIA DAS DORES BEZERRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem sede no foro da Comarca de São Paulo/SP. Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso). Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de setembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Conclusão (para despacho; para despacho)07/09/2024, 20:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)06/09/2024, 10:36
Determinada a Redistribuição02/09/2024, 13:19
Inclusão no Juízo 100% Digital02/09/2024, 11:12
Distribuição (sorteio)02/09/2024, 11:11