Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAUCIKELLY MELO FERNANDES
REU: VIVARE ENGENHARIA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869000-03.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GLAUCIKELLY MÉLO FERNANDES contra VIVARE ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A autora alega ter adquirido imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e, após a entrega, constatado vícios construtivos como infiltrações e fissuras (ID 126425974). Sustenta a inércia da construtora e a negativa da CEF em acionar o seguro habitacional (ID 126427477). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reparo dos danos ou indenização substitutiva, além de condenação em danos materiais de R$ 13.217,15 e morais de R$ 10.000,00, requerendo ainda a gratuidade judiciária. Devidamente intimada (ID 126449140), colacionou documentos para comprovar hipossuficiência (ID 132086287 a 132086293). É o que importa relatar. Decido. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora comprovou sua insuficiência de recursos por meio de declaração (ID 132086293) e extratos bancários (IDs 132086288 a 132086292), que demonstram movimentação financeira incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, considerando sua profissão de faxineira e a natureza do imóvel popular. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. II. DA COMPETÊNCIA A petição inicial foi endereçada à Justiça Federal (ID 126425974), mas distribuída a este Juízo Estadual. Figurante no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, incide a regra de competência ratione personae do art. 109, I, da Constituição Federal. Dada a natureza da lide envolver contrato de financiamento e seguro no âmbito do SFH, a competência é, em tese, da Justiça Federal. Todavia, em observância à celeridade processual, cabe oportunizar a manifestação da referida empresa pública sobre seu interesse na causa antes de eventual declinação de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto: 01. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 02. DETERMINO A INTIMAÇÃO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente seu interesse em intervir na presente demanda, sob pena de o silêncio ser interpretado como reconhecimento de interesse jurídico e implicar na imediata remessa dos autos à Justiça Federal (Art. 109, I, CF). 03. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito