Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859210-92.2025.8.15.2001.
réus: 1. Se abstenham de inscrever o nome do autor JOSELANDIO DA SILVA nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ou procedam com a imediata suspensão da inscrição caso esta já tenha sido efetivada, exclusivamente em relação aos débitos condominiais discutidos no presente feito (períodos de 12/11/2023 a 12/12/2024 e 12/03/2025 a 12/06/2025), sob pena de cancelamento da negativação por ordem judicial. Advirto, desde logo, que o descumprimento das medidas poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou indutivas, típicas ou atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AGENDE-SE na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. O se houver de se realizar ainda no período da pandemia por coronavírus, deve acontecer pela via tradicional ou remota.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulado por JOSELANDIO DA SILVA, em face de CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, todos qualificados. Informou que é proprietário do apartamento 401, bloco 23 A, do condomínio e que, em razão de severas dificuldades financeiras agravadas por seu quadro clínico de saúde, acumulou dezoito taxas condominiais em atraso. Afirmou que buscou a regularização administrativa do débito, mas foi surpreendido por cálculos opacos e propostas de parcelamento que elevam a dívida para patamares que considera impagáveis. Aduziu que a iminente ameaça de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a possibilidade de medidas executivas sobre seu imóvel residencial geram abalo emocional profundo, especialmente considerando sua vulnerabilidade física decorrente da patologia neurológica que o acomete. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de efetuar cobranças que considera abusivas, limitando os juros de mora ao patamar de 1% ao mês e a multa a 2%, além de requerer a exclusão de honorários advocatícios extrajudiciais de 20% e a determinação para que os requeridos se abstenham de negativar seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA). Juntou documentos. Despacho determinando a emenda à inicial, para comprovar a hipossuficiência alegada, ID 124255093. O autor juntou documentos, ID 125083187. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. A tutela provisória de urgência, conforme o regime jurídico estabelecido pelos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300 do referido diploma processual. No que tange à probabilidade do direito quanto à suspensão da negativação, entendo que a discussão judicial acerca da exatidão dos valores cobrados, aliada à demonstração de que o autor busca a composição do litígio, autoriza a medida de cautela para evitar o agravamento da situação de crédito do devedor enquanto se apura o montante efetivamente devido. A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida coercitiva que deve ser utilizada com parcimônia quando o quantum debeatur é objeto de questionamento fundado em possíveis abusividades de encargos moratórios e honorários. Entretanto, quanto aos pleitos de revisão imediata de juros, exclusão de honorários advocatícios de 20% e recálculo do débito com base nos limites do Código Civil, entendo que tais matérias confundem-se com o próprio mérito da demanda. A aferição da legalidade dos juros moratórios e da cobrança de honorários extrajudiciais demanda a análise técnica da Convenção Condominial e das atas de assembleia, documentos estes que ainda não repousam nos autos e cuja exibição depende da instauração do contraditório. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil permite que a convenção estipule juros moratórios superiores a 1% ao mês, sendo temerário fixar patamar diverso em sede de cognição sumária sem o devido amparo documental. Tais pedidos exigem dilação probatória e o exercício da ampla defesa pelas partes rés, não se prestando a tutela de urgência para antecipar o julgamento de mérito sem a robustez probatória necessária para desconstituir a presunção de legitimidade das cobranças condominiais. No que concerne ao perigo de dano, este se manifesta de forma cristalina no risco de restrição ao crédito do autor, o que dificultaria ainda mais sua subsistência e o acesso a serviços básicos em um momento de comprovada fragilidade de saúde. A manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos por dívida que se encontra sob severo questionamento judicial quanto aos seus acessórios financeiros constitui prejuízo grave e de difícil reparação. Contudo, em virtude da inadimplência confessa das parcelas principais, a medida de abstenção de negativação deve ser equilibrada para não desamparar a coletividade dos demais condôminos que arcam pontualmente com suas obrigações.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e ponderando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar exclusivamente que os CITE-SE a parte promovida para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIMEM-SE as partes a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Para o caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Ainda, caso o CEJUSC ainda não tenha retomado seus trabalhos presenciais e também não esteja realizando as audiências por videoconferência, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC. Na hipótese acima, CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC. CUMPRA(M)-SE o(s) ato(s), se possível, pela via eletrônica. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito