Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
REU: MARIA DO CARMO DA SILVA, SOLENILDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0857258-59.2017.8.15.2001 [Reintegração de Posse, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, devidamente qualificado nos autos e por intermédio de seus Procuradores legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Demolitório e Tutela de Urgência em face de MARIA DO CARMO DA SILVA e SOLENILDO, também qualificados, em razão de ocupação supostamente irregular de área pública localizada na Rua Francisco Gomes de Oliveira, nº 195, e parte do leito da Rua Margarida Barbosa Chaves, situadas no bairro de Funcionários II, nesta Capital. Em sua peça exordial, constante no ID 10976231, o ente municipal narrou que a fiscalização administrativa, por meio da Divisão de Fiscalização Urbanística da SEDURB, após denúncias encaminhadas pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público da Paraíba (Investigação nº 1355/2011), constatou a existência de construções em alvenaria erigidas sobre logradouros públicos e áreas verdes. Esclareceu o autor que, embora houvesse divergência inicial quanto à denominação das ruas atingidas, diligências técnicas e consultas ao sistema de geoprocessamento da SEPLAN e ferramentas de visualização remota (Google Maps Street View) confirmaram que o imóvel ocupado pela ré Maria do Carmo da Silva invade o leito da Rua Margarida Barbosa Chaves, enquanto a ocupação atribuída ao réu Solenildo incide sobre área verde municipal na Quadra 25. Sustentou a impossibilidade de manutenção das ocupações face à natureza dos bens (uso comum do povo e área verde afetada), a ausência de alvará de construção e a obstrução do tráfego de veículos e pedestres, requerendo, liminarmente e no mérito, a reintegração da posse e a demolição das acessões às expensas dos réus. A decisão de ID 15869320 designou audiência de justificação prévia, restando frustrada a concessão de liminar inaudita altera parte. A ré Maria do Carmo da Silva apresentou petição de habilitação e documentos (ID 16562575), alegando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta da referida área há mais de vinte anos, especificamente desde o ano de 1995, tendo ali edificado sua residência única. Argumentou ser pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), asseverando que a ocupação decorre de necessidade habitacional em área onde diversas outras famílias também residem. Informou a tramitação do processo administrativo nº 2017/009243, no qual pleiteia a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM). Realizada audiência de justificação, procedeu-se à oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Posteriormente, em sede de contestação (ID 44708225), a ré arguiu preliminares de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis, carência de ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, reiterou a tese da posse longínqua, negou o esbulho sob o argumento de que a construção estaria nos limites permitidos e sustentou que o Município atua de má-fé ao pretender a demolição de um imóvel consolidado sem prévia notificação administrativa eficaz. O réu Solenildo, embora citado conforme certidão de ID 45822978, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme atestado no ID 61005204. O Município apresentou impugnação à contestação no ID 62438590, refutando as preliminares e destacando que a própria ré confessou ocupar área pública ao admitir a edificação em terreno municipal e ao requerer administrativamente a regularização. Ressaltou que a ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de gerar proteção possessória ou retenção por benfeitorias. Juntou manifestação da Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) informando o indeferimento do pedido de regularização fundiária (CUEM), sob o fundamento técnico de que o imóvel está situado em leito de rua, o que impede a desafetação e a concessão de títulos. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de dilação probatória adicional (IDs 66228472 e 66410752). O feito foi remetido à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça da Paraíba, que declinou da competência por entender que o caso não se enquadra em conflito coletivo de natureza complexa, tratando-se de ocupação por número restrito e identificado de pessoas (ID 112256136). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela ré Maria do Carmo da Silva em sua peça defensiva. Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifico que o Município instruiu a inicial com relatórios de fiscalização da SEDURB, ofícios da SEPLAN com mapas cartográficos, fotografias do local e registros da investigação promovida pelo Ministério Público. Tais elementos são suficientes para delimitar o objeto do litígio e permitir o exercício do contraditório, sendo que a comprovação definitiva da invasão do leito da rua é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Rejeito, pois, esta preliminar. No que concerne à carência de ação por falta de interesse de agir e à inépcia da inicial, ambas fundamentadas na suposta inexistência de prova do esbulho, entendo que não merecem prosperar. O interesse de agir do Município é evidente, ante a necessidade de retomar a posse de bem público de uso comum supostamente obstruído por particular. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos juridicamente possíveis. Assim, rejeito todas as prefaciais. 2.2. Do Mérito Passando ao mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade da ocupação exercida pelos réus sobre área que o Município de João Pessoa afirma ser bem público (leito de rua e área verde), bem como a possibilidade de reintegração de posse e a consequente demolição das benfeitorias ali erigidas. Analisando as provas documentais colacionadas, especialmente os relatórios técnicos da Secretaria de Planejamento e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, resta sobejamente demonstrado que os imóveis em questão foram edificados em áreas destinadas ao arruamento e ao sistema de áreas verdes do bairro Funcionários II. No caso da ré Maria do Carmo da Silva, o levantamento aerofotogramétrico e o overlay cartográfico confirmam que sua residência avança sobre o leito da Rua Margarida Barbosa Chaves, prejudicando o traçado viário previsto no plano diretor da cidade. Em relação ao réu Solenildo, os documentos de ID 10976231 indicam que sua ocupação está inserida em área verde municipal na Quadra 25. No ordenamento jurídico brasileiro, os bens públicos são classificados pelo Código Civil, em seu artigo 99, como bens de uso comum do povo (tais como rios, mares, estradas, ruas e praças), bens de uso especial (tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal) e bens dominicais. A característica fundamental desses bens, independentemente da categoria, é a sua impenhorabilidade, inalienabilidade e, principalmente no caso em tela, a impossibilidade de serem adquiridos por usucapião, conforme dicção expressa dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do artigo 102 do Código Civil. Tal vedação constitucional e legal decorre do princípio da supremacia do interesse público, visando resguardar o patrimônio da coletividade contra a apropriação por particulares. A ocupação de bem público por particular não induz posse jurídica, mas sim mera detenção de natureza precária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o particular que invade área pública não detém a condição de possuidor, mas sim de simples detentor, pois a ocupação é desprovida de animus domini e de base legal. Nesse cenário, não se aplicam os institutos de proteção possessória em favor do particular contra o Poder Público, nem tampouco o direito de retenção por benfeitorias ou indenização por acessões, salvo se houvesse prévia autorização administrativa formal para o uso, o que não ocorre na hipótese dos autos. Pelo contrário, a ré Maria do Carmo da Silva confessou em sua defesa que ocupa "uma pequena área de terra pública pertencente ao poder público municipal", buscando fundamentar sua permanência no longo tempo de ocupação e na sua vulnerabilidade social. Entretanto, o tempo de ocupação, por mais extenso que seja, não transmuda a detenção em posse, nem gera direito à regularização automática, especialmente quando a área ocupada é um logradouro viário. A função social da propriedade, invocada indiretamente pela ré, deve ser interpretada em harmonia com as diretrizes de planejamento urbano e com o interesse da coletividade em possuir vias públicas livres de obstruções. A Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB), em manifestação de ID 20373721, foi categórica ao informar que o pedido de regularização fundiária (CUEM) formulado pela ré foi indeferido justamente por se tratar de invasão em leito de rua. O imóvel, por estar estabelecido em via pública, não é passível de ser regularizado, uma vez que a desafetação de uma rua para fins habitacionais privativos exigiria justificativa de interesse público superior, o que não se verifica quando a ocupação obstaculiza a mobilidade urbana local. Conforme citado pelo Município em sua manifestação de ID 62438590, transcreve-se o entendimento jurisprudencial colacionado, que guarda perfeita simetria com o presente caso: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE RODOVIA. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação demolitória, cumulada com pedido de tutela inibitória, contra Edneide Leite Ataíde, objetivando seja a ré compelida a proceder à demolição da construção irregular e não autorizada realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no Km 81, no Município de Cajá/Caldas Brandão/PB. [...] IV – No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público? (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). V – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)" A ocupação irregular de ruas e áreas verdes impede o adequado ordenamento territorial e viola o Plano Diretor do Município. O direito à moradia, conquanto seja um direito social fundamental, não é absoluto e não pode ser exercido de forma a aniquilar o direito de toda a sociedade de usufruir dos espaços públicos e do sistema viário. A permanência dos réus no local configura esbulho possessório contínuo, pois a detenção de bem público é sempre precária e a recusa em desocupar a área após o conhecimento da irregularidade caracteriza a má-fé sob o prisma jurídico, ainda que movida por necessidade habitacional. Ademais, as edificações foram realizadas sem qualquer alvará de construção ou licenciamento urbanístico, infringindo o Código de Obras do Município (Lei Municipal nº 1.347/71), o que reforça a natureza clandestina das obras. Quanto ao pedido demolitório, este se apresenta como consequência lógica e necessária da reintegração de posse em áreas de uso comum ou áreas verdes. Não sendo possível a regularização da edificação por óbice legal e urbanístico intransponível (ocupação de leito de rua e área verde), a demolição é a única medida capaz de restaurar o status quo ante e devolver o bem à sua finalidade pública. A manutenção de uma residência no meio de uma rua ou sobre uma área verde afetada constitui anomalia urbanística que o Poder Judiciário não pode chancelar. Ressalte-se que a demolição deve ocorrer às expensas dos invasores, uma vez que o erário não deve arcar com os custos decorrentes de atos ilícitos praticados por particulares, ressalvada a gratuidade judiciária quanto à cobrança posterior de tais valores, caso os réus não promovam a demolição voluntariamente. Em relação ao réu Solenildo, sua revelia implica na presunção de veracidade dos fados alegados pelo Município quanto à ocupação da área verde municipal. Os documentos técnicos acostados pelo autor são claros ao identificar sua ocupação irregular na Quadra 25, o que corrobora a necessidade de procedência do pedido também em relação a ele. A ausência de contestação apenas reforça a ilegalidade da detenção exercida sobre o patrimônio público. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Município de João Pessoa. O ente público agiu no estrito cumprimento de seu dever legal de zelar pelo patrimônio público e pela ordem urbanística. A alegação da ré de que o autor teria alterado a verdade dos fatos não se sustenta, visto que as provas documentais e a própria confissão de ocupação de área pública confirmam a tese autoral. A discordância técnica sobre a metragem ou a denominação exata da rua não configura má-fé, mas sim necessidade de refinamento fático que foi devidamente realizado durante a instrução processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a reintegração definitiva do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA na posse da área pública localizada na Rua Francisco Gomes de Oliveira, nº 195, leito da Rua Margarida Barbosa Chaves e área verde da Quadra 25, bairro de Funcionários II, nesta Capital, atualmente ocupada pelos réus MARIA DO CARMO DA SILVA e SOLENILDO. CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente em desocupar voluntariamente os imóveis no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de desocupação compulsória. DETERMINAR que os réus promovam, às suas expensas, a demolição integral das construções e acessões erigidas sobre a área pública mencionada, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Caso não o façam, fica o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA autorizado a promover a demolição administrativa, mediante prévio acompanhamento oficial, facultando-se ao ente público a cobrança posterior dos custos operacionais em face dos réus. CONSIDERANDO a natureza do bem (logradouro público), autorizo o uso de força policial, se necessário, para o cumprimento desta decisão, após o transcurso do prazo para desocupação voluntária, devendo o oficial de justiça zelar pela integridade física dos ocupantes e pela preservação dos bens móveis que guarnecem a residência, os quais deverão ser removidos pelos réus ou depositados em local indicado pela edilidade caso haja abandono. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à ré Maria do Carmo da Silva, por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro em razão da comprovação de sua condição de hipossuficiência (percepção de BPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito