Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO JOSE DE BARROS REGO
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A ausência de procuração válida, não suprida no prazo concedido pelo juízo, configura vício insanável que impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869010-47.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. EDUARDO JOSÉ DE BARROS REGO ajuizou ação de restituição de valores c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A., alegando que contrato de empréstimo consignado teria sido convertido indevidamente em Cartão de Crédito Consignado (RMC), com descontos mensais permanentes em seu benefício previdenciário. Após análise dos autos, verifico que a parte autora não regularizou sua representação processual, uma vez que a procuração apresentada (id. 126428326) foi assinada por plataforma particular ("ZapSign"), sem credenciamento junto à ICP-Brasil, sem presunção legal de autenticidade perante entes públicos, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Intimado, por duas vezes, o autor deixou de atender ao comando judicial. É o relatório. Decido. A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo impede o exame do mérito da demanda, conforme o art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a parte autora foi intimada por duas vezes para regularizar o vício e emendar a petição inicial, sem que atendesse integralmente aos comandos judiciais, o que impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da juntada de extrato de benefício previdenciário, sendo hipótese de concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito