Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0860350-64.2025.8.15.2001.
AUTOR: CASSIANO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS
REU: TATYANE MARIA LOPES PEREIRA DE FARIAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. Embora o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC exija, em regra, o desinteresse bilateral para a dispensa do ato, o magistrado, na qualidade de condutor do processo e zelando pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional (art. 139, II, CPC), deve evitar a prática de atos processuais inócuos. No caso em tela, o demandante demonstrou que a via consensual já foi perquirida e rechaçada pela parte adversa antes da judicialização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 136917189 e DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 03/03/2026. Retire-se o feito de pauta, procedendo-se às baixas necessárias. Assim, DETERMINO a citação da promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito