Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857343-69.2022.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (ID 122829750) em face da sentença terminativa proferida no ID 121802210, que declarou extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a suposta satisfação da obrigação. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado. Argumenta que a extinção do feito baseou-se na premissa equivocada de que a executada teria permanecido inerte após o depósito do valor executado. Ressalta que, diversamente do que constou na sentença, o depósito judicial realizado no valor de R$ 6.836,76 (ID 108519087) teve natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, tendo sido devidamente opostos Embargos à Execução, distribuídos por dependência sob o nº 0812249-93.2025.8.15.2001, os quais se encontram pendentes de julgamento. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos e a possibilidade de atribuição de efeito modificativo (ID 122830355), a parte exequente apresentou contrarrazões no ID 123209220. Na oportunidade, o Condomínio exequente reconheceu que a executada possui razão, admitindo que os Embargos à Execução de nº 0812249-93.2025.8.15.2001 foram opostos tempestivamente, justificando que não tomou conhecimento prévio da referida ação incidental apenas em razão de inconsistências no cadastro do polo passivo e falta de intimação naqueles autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de erro de fato e contradição intrínseca entre a realidade processual e a fundamentação da sentença de extinção. A decisão ora embargada (ID 121802210) extinguiu a execução sob o fundamento de que a obrigação foi satisfeita, interpretando o depósito de ID 108519087 como um ato de reconhecimento do débito e pagamento espontâneo. Todavia, compulsando detidamente os autos, observa-se que a executada, ao peticionar no ID 108519083, foi expressa ao consignar que o depósito se referia à "totalidade do valor pleiteado pelo exequente em sua inicial" com o fito de garantir o juízo, anunciando que a "competente impugnação seria apresentada no prazo legal". Ocorre que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, a defesa típica não se dá por meio de impugnação nos próprios autos (como ocorreria no cumprimento de sentença regido pelo art. 525 do CPC), mas sim através de Embargos à Execução, ação autônoma distribuída por dependência, conforme a sistemática do artigo 914 e seguintes do Estatuto Processual Civil. De fato, consta do sistema processual a existência da ação incidental de Embargos à Execução nº 0812249-93.2025.8.15.2001, devidamente distribuída em 07/03/2025, conforme comprovante de juntada de ID 122829752. Tal circunstância demonstra que a executada não permaneceu inerte, mas exerceu seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa dentro do prazo legal, utilizando-se da via adequada para questionar o título executivo e os valores cobrados. A extinção da execução por satisfação do crédito (art. 924, II, CPC) pressupõe a inexistência de controvérsia sobre a dívida ou o pagamento definitivo. Havendo embargos à execução pendentes, nos quais se discute a exigibilidade ou o excesso da prestação, o depósito realizado pela devedora deve ser mantido como garantia do juízo até o deslinde da lide incidental, sendo prematura e equivocada a ordem de levantamento de valores e a consequente baixa do processo principal. Ademais, o próprio exequente, em sua manifestação de ID 123209220, corroborou a tese da embargante, admitindo que os embargos à execução foram protocolados a tempo e modo, o que torna inequívoca a necessidade de reforma do julgado. A manutenção da sentença de extinção implicaria em grave cerceamento de defesa e enriquecimento sem causa, uma vez que permitiria o levantamento do numerário antes mesmo da análise das teses defensivas apresentadas pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A nos autos apartados. Desta feita, configurado o erro de premissa fática — qual seja, a suposta inércia da devedora e a natureza do depósito judicial —, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida que se impõe para restaurar a marcha processual adequada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 121802210 e, por conseguinte, anular qualquer ordem de levantamento de valores ou expedição de alvará que tenha sido determinada com base naquela decisão; DETERMINAR o regular prosseguimento do feito executivo, devendo o presente processo permanecer SUSPENSO até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0812249-93.2025.8.15.2001, em observância ao quanto disposto na legislação processual civil e para evitar decisões conflitantes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111014491059400000062248909 Petição Inicial Outros Documentos 22111014491140500000062248910 1. Procuração_ATUAL_Sociedade de Advocacia Samuel Procuração 22111014491193100000062248911 2. Ata 19.10.21- Eleição Síndico Maxsuel Outros Documentos 22111014491247300000062248912 4. Convenção do Condomínio Outros Documentos 22111014491351600000062248913 3. Ata 13-04-2019 - Previsão orçamentária 2019 Outros Documentos 22111014491413000000062248914 3. CALIFÓRNIA - Previsão orçamentária 08.2021 Outros Documentos 22111014491450400000062248915 Matrícula Outros Documentos 22111014491541900000062248918 Planilha de débito Outros Documentos 22111014491565400000062248919 Boletos Inicial Outros Documentos 22111014491583200000062248921 Despacho Despacho 22111612010511600000062479143 Petição Petição 22112912574238600000062967829 Custas iniciais 09 205_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112912574210000000062967831 Custas iniciais 09 205 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112912574180800000062967830 Certidão Certidão 23011118474773300000064082877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011118495804200000064082880 Expediente Expediente 23011118495804200000064082880 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23012711331085500000064558510 HABILITAÇÃO Outros Documentos 23012711331116000000064558515 CNH Digital Documento de Identificação 23012711331154400000064558516 PROCURAÇÃO Procuração 23012711331175700000064558517 PROTOCOLO EMBARGOS A EXECUÇÃO Informações Prestadas 23012711331191200000064558520 Despacho Despacho 23041922435060700000067987028 Despacho Despacho 23041922435060700000067987028 Resposta Resposta 23042407564781400000068075580 Certidão Certidão 24041912500878000000083753738 Certidão Certidão 24041912500878000000083753738 Resposta Resposta 24042308271283700000083885479 Outros Documentos Outros Documentos 24090914420090500000094028456 SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO 0803768-15.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24090914420121400000094028458 Despacho Despacho 24092513174736600000094911645 Despacho Despacho 24092513174736600000094911645 Petição Petição 24100714271970800000095471661 Guia_Citação AR_Parque California_09-205_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100714271910300000095471672 Guia_Citação AR_Parque California_09-205 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100714271849800000095471670 Planilha_04novembro_Parque California_09-205 Informações Prestadas 24100714271794300000095471669 SENTENÇA - RECISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MRV E GABRIELA Outros Documentos 24100714271732600000095471667 Decisão Decisão 25012013212753800000099930929 Carta Carta 25012109362676200000099965804 Petição Petição 25022616260629500000101913490 B- GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25022616260711800000101913492 C- COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25022616260772300000101913494 ATOS CONSTITUTIVOS - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA Procuração 25022616260826800000101913498 Procuração MRV Procuração 25022616260888300000101913497 Substabelecimento Substabelecimento 25022616260981400000101913496 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25032411443755000000103047376 AR JUNTADO PROC 0857343-69 id 106405535 Aviso de Recebimento 25032411443774900000103047386 Decisão Decisão 25072109431469500000109315211 Expediente Expediente 25072109431469500000109315211 Petição Petição 25081412574886100000112863024 Sentença Sentença 25090109514770800000114345978 Sentença Sentença 25090109514770800000114345978 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090417055521900000115335377 Certidão Outros Documentos 25090417055583800000115335379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090417174462600000115335566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090417174462600000115335566 Contrarrazões Contrarrazões 25091112460703900000115678280 Certidão Certidão 26020201023236100000126415125 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22111014491140500000062248910, Procuração: 22111014491193100000062248911, Outros Documentos: 22111014491247300000062248912, Outros Documentos: 22111014491413000000062248914, Outros Documentos: 22111014491450400000062248915, Outros Documentos: 22111014491541900000062248918, Outros Documentos: 22111014491565400000062248919, Outros Documentos: 22111014491583200000062248921, Despacho: 22111612010511600000062479143, Petição Inicial: 22111014491059400000062248909]