Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONILSON ERNANI DA SILVA.
REU: STONE PAGAMENTOS S.A.. DECISÃO
Processo n. 0869622-82.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RONILSON ERNANI DA SILVA contra STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, aduz a parte promovente que mantinha conta corrente junto à instituição financeira ré, porém em 29/08/2025 foi surpreendido com o encerramento unilateral do dito relacionamento bancário, sob a justificativa genérica de realização de atividades irregulares / alto risco. Na oportunidade, afirma que houve o bloqueio indevido de valores na conta encerrada, tendo a instituição requerida informado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para liberação. Defende que a única movimentação recente era totalmente legítima, comprovada pela declaração do cliente. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pugnando em sede de tutela de urgência a liberação imediata do saldo supostamente existente. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC. A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com o fito de obter o desbloqueio do saldo alegadamente retido pela ré. A concessão de tal medida, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nos termos da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, é facultado às instituições financeiras o encerramento unilateral de conta de depósitos à vista, desde que observados os requisitos formais previstos na norma, especialmente a comunicação prévia e expressa ao correntista, com indicação da data de encerramento e a disponibilização dos eventuais saldos remanescentes. Assim, o encerramento de conta corrente é juridicamente possível, devendo apenas observar os procedimentos e prazos fixados pela regulamentação aplicável. Em sede de cognição sumária, própria do exame atinente às tutelas provisórias, é possível concluir estarem ausentes os requisitos intrínsecos ao pleito de urgência. Isso porque, o autor não colacionou aos autos extratos bancários de sua conta junto à ré que demonstrem, de forma clara e inequívoca, qual era o saldo positivo disponível no momento exato do suposto bloqueio. O documento apresentado sob o ID 126549486, que aparenta ser uma captura de tela de um aplicativo bancário, é notadamente frágil e ambíguo para o fim a que se destina. Dele consta a informação "Saldo disponível R$ 0,00" e um lançamento datado de 29 de agosto, descrito como "Débito visa electron brasil 29/08 novo horizonte -R$ 200,00". Este documento, por si só, não permite a este Juízo concluir, com a segurança necessária a uma decisão liminar, que havia um saldo de R$ 200,00 (ou qualquer outro valor) pertencente ao autor e que foi retido pela requerida. A descrição "novo horizonte" não se conecta diretamente ao autor ou algum estabelecimento próprio. A natureza do lançamento como "débito" em vez de crédito ou bloqueio gera ainda mais incerteza sobre a operação ali registrada. Poderia, em tese, tratar-se de um extrato pertencente a terceiro, ou mesmo de uma tela que não reflete a totalidade das operações da conta. Logo, a ausência de um extrato da conta de pagamento do autor, que detalhe o crédito da operação de R$ 200,00 e o subsequente bloqueio, ou que simplesmente ateste a preexistência de um saldo positivo, macula a probabilidade do direito no que tange ao objeto específico da liminar. Embora a narrativa do autor seja plausível, a tutela de urgência não pode se basear em meras alegações, exigindo um suporte probatório mínimo que, no caso, inexiste quanto ao ponto fulcral do pedido: o valor a ser liberado Desse modo, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, momento em que a ré, em cumprimento à inversão do ônus probatório ora deferida, deverá trazer aos autos os extratos completos e os esclarecimentos necessários sobre a efetiva existência de bloqueio e a eventual retenção de valores, permitindo uma análise mais segura e aprofundada da questão. Nesse cenário, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito